Art. 206 do Código Penal Militar (1969)

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  • Homicídio culposo

  • Art. 206. Se o homicídio é culposo:

  • Pena - detenção, de um a quatro anos.

  • § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

  • Multiplicidade de vítimas

  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

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    Art. 206 do Código Penal Militar (1969)

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        3 Archival description results for Art. 206 do Código Penal Militar (1969)

        Autos findos n. 110/1976
        BR DFSTM 002-001-001-002-110/1976 · File · 03/06/1974 a 15/03/1976
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença de suspensão condicional de pena para militar na cidade do Rio de Janeiro em 30/05/1974.O réu foi indultado.

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        Autos findos n. 156/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-156/1979 · File · 21/03/1978 a 07/02/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Pedido de execução de sentença de militar por lesão e homicídio culposo em Rio de Janeiro - GB, dia 21 de março de 1978.

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        Autos findos n. 324/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-324/1980 · File · 25/10/1979 a 24/04/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Denúncia contra militar por causar acidente de trânsito na cidade do Rio de Janeiro em 17 de julho de 1979.

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