Condenados por serem considerados responsáveis por um acidende de carro, sendo o militar acusado de lesões corporais culposas contra o civil.
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Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Art. 264. Praticar dano:
I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.