Art. 308 do Código Penal Militar (1969)

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  • CAPÍTULO IV – DA CORRUPÇÃO

  • Corrupção passiva

  • Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Aumento de pena

  • § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Diminuição de pena

  • § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

  • Pena - detenção, de três meses a um ano.

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