Art. 317 do Código Penal Militar (1969)

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  • Uso de documento pessoal alheio

  • Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.

  • Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

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    Art. 317 do Código Penal Militar (1969)

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        2 Archival description results for Art. 317 do Código Penal Militar (1969)

        Autos findos n. 48/1977
        BR DFSTM 002-001-001-002-48/1977 · File · 15/08/1976 a 07/02/1977
        Part of Justiça Militar da União

        Civil acusado de falsificação de documentos e de uso de documento pessoal alheio na cidade de Campo Grande em 1976,

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        Autos findos n. 710/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-710/1979 · File · 28/04/1978 a 18/06/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Militar acusado de falsidade ideológica e estelionato na cidade de Porto Alegre em 28/04/1978.

        Untitled