Art. 59, caput, do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Pena até dois anos imposta a militar
  • Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida: (ALTERADO)
  • Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
  • I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
  • II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

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Termos equivalentes

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6 Resultados para Art. 59, caput, do Código Penal Militar (1969)

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Autos findos n. 680/1980

Militar faltou com respeito ao seu superior e foi condenado, tentou uma apelação que foi indeferida e depois consguiu extinção de punibilidade através de indulto e por ja ter cumprido mais de 1/3 da pena.

Auditoria da 6ª CJM (AUD6CJM)*

Autos findos n. 764/1980

Pedido de execução de sentença de militar em Salvador - BA, no dia 10 de dezembro de 1979.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 760/1980

Pedido de execução de sentença de militar em Salvador - BA, no dia 01 de março de 1979.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 761/1980

Pedido de execução de sentença de militar em Salvador - BA, no dia 01 de março de 1979.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 700/1980

Pedido de execução de sentença e apelação de militar em Salvador- BA, no dia 26 de maio de 1978.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 759/1980

Pedido de execução de sentença de militar em Salvador - BA, no dia 01 de março de 1979.

Auditoria de Correição da Justiça Militar