Assuntos termo Nota de âmbito Resultados
Art. 65 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de reforma
  • Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
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Art. 72 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
  • Circunstância atenuantes
  • I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
  • II - ser meritório seu comportamento anterior;
  • III - ter o agente:
  • a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
  • b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
  • c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
  • d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
  • e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes
  • Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
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Art. 73 do Código Penal Militar (1969)
  • Quantum da agravação ou atenuação
  • Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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Art. 74 do Código Penal Militar (1969)
  • Mais de uma agravante ou atenuante
  • Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.
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Art. 81, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Redução facultativa da pena
  • § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.
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Art. 81, § 3°, do Código Penal Militar (1969)
  • Cálculo da pena aplicável à tentativa
  • Art. 81. […] § 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
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Art. 82 do Código Penal Militar (1969)
  • Ressalva do Art. 78, § 2º, letra b
  • Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.
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Art. 85 do Código Penal Militar (1969)
  • Condições
  • Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
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Art. 90 do Código Penal Militar (1969)
  • Especificações das condições
  • Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
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Art. 91 do Código Penal Militar (1969)
  • Preliminares da concessão
  • Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.
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Art. 94 do Código Penal Militar (1969)
  • Efeitos da revogação
  • Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado.
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Art. 95 do Código Penal Militar (1969)
  • Extinção da pena
  • Art. 95. Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
  • Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.
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Art. 99 do Código Penal Militar (1969)
  • Perda de pôsto e patente
  • Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
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Art. 100 do Código Penal Militar (1969)
  • Indignidade para o oficialato
  • Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
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Art. 53, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Condições ou circunstâncias pessoais
  • Art. 53. […] § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Art. 53, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Cabeças
  • Art. 53.
  • […]
  • § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
  • § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
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Art. 59, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Separação de praças especiais e graduadas
  • Art. 59. […] Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
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Art. 62, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Cumprimento em penitenciária militar
  • Art. 62.
  • […]
  • Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (ALTERADO)
  • Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Art. 69 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA
  • Fixação da pena privativa de liberdade
  • Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
  • Determinação da pena
  • § 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.
  • Limites legais da pena
  • § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.
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Art. 70 do Código Penal Militar (1969)
  • Circunstâncias agravantes
  • Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
  • I - a reincidência;
  • II - ter o agente cometido o crime:
  • a) por motivo fútil ou torpe;
  • b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
  • d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
  • e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
  • f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  • g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
  • h) contra criança, velho ou enfêrmo;
  • i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
  • j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
  • l) estando de serviço;
  • m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
  • n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
  • o) em país estrangeiro.
  • Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.
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Art. 71 do Código Penal Militar (1969)
  • Reincidência
  • Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
  • Temporariedade da reincidência
  • § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
  • Crimes não considerados para efeito da reincidência
  • § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.
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Art. 79 do Código Penal Militar (1969)
  • Concurso de crimes
  • Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
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Art. 83 do Código Penal Militar (1969)
  • Penas não privativas de liberdade
  • Art. 83. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.
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Art. 84 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
  • Pressupostos da suspensão
  • Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que: (ALTERADO)
  • Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
  • I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole; (ALTERADO)
  • I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
  • II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (ALTERADO)
  • II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
  • Restrições
  • Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
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Art. 98, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO V – DAS PENAS ACESSÓRIAS
  • Penas Acessórias
  • Art. 98. São penas acessórias:
  • I - a perda de pôsto e patente;
  • II - a indignidade para o oficialato;
  • III - a incompatibilidade com o oficialato;
  • IV - a exclusão das fôrças armadas;
  • V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
  • VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
  • VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
  • VIII - a suspensão dos direitos políticos.
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Art. 55 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO V – DAS PENAS
  • CAPÍTULO I – DAS PENAS PRINCIPAIS
  • Penas principais
  • Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma.
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Art. 56 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de morte
  • Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
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Art. 57 do Código Penal Militar (1969)
  • Comunicação
  • Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
  • Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.
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Art. 61 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena superior a dois anos, imposta a militar
  • Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido. (ALTERADO)
  • Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Art. 62, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena privativa da liberdade imposta a civil
  • Art. 62. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil ou, à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido. (ALTERADO)
  • Art. 62. O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Art. 63 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de impedimento
  • Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
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Art. 66 do Código Penal Militar (1969)
  • Superveniência de doença mental
  • Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.
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Art. 68 do Código Penal Militar (1969)
  • Transferência de condenados
  • Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
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Art. 76 do Código Penal Militar (1969)
  • Majorantes e minorantes
  • Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).
  • Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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Art. 78, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Crimes da mesma natureza
  • Art. 78.
  • [...]
  • § 5º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
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Art. 92 do Código Penal Militar (1969)
  • Observação cautelar e proteção do liberado
  • Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.
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Art. 93 do Código Penal Militar (1969)
  • Revogação obrigatória
  • Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
  • I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
  • II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a
  • Revogação facultativa
  • § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
  • Infração sujeita à jurisdição penal comum
  • § 2º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.
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Art. 96 do Código Penal Militar (1969)
  • Não aplicação do livramento condicional
  • Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
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Art. 97 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos especiais do livramento condicional
  • Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.
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Art. 98, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Função pública equiparada
  • Art. 98. […] Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
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Art. 101 do Código Penal Militar (1969)
  • Incompatibilidade com o oficialato
  • Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
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Art. 103 do Código Penal Militar (1969)
  • Perda da função pública
  • Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
  • I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
  • II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
  • Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
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Art. 7º, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
  • Art. 7º [...] § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
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Art. 9º, caput, II, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (ALTERADO)
  • II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.491, DE 2017)
  • b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; (ALTERADO)
  • c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299, DE 8.8.1996)
  • d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
  • f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal; (REVOGADA)
  • f) revogada. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299, DE 8.8.1996)
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Art. 9º, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º
  • Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) (ALTERADO)
  • Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011) (ALTERADO)
  • § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.491, DE 2017)
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Art. 15 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
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Art. 22 do Código Penal Militar (1969)
  • Pessoa considerada militar
  • Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
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Art. 26, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Estrangeiros
  • Art. 26. […] Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
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Código penal militar (1969), previsão 0
Art. 29, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 29. […] § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
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Art. 30, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de tentativa
  • Art. 30. […] Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
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Art. 31 do Código Penal Militar (1969)
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz
  • Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Art. 32 do Código Penal Militar (1969)
  • Crime impossível
  • Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
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Art. 33, II, do Código Penal Militar (1969)
  • Culpabilidade
  • Art. 33. Diz-se o crime:
  • [...]
  • II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
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Art. 36, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro de fato
  • Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
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Art. 36, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro provocado
  • Art. 36. […] § 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
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Art. 37, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro sôbre a pessoa
  • Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
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Art. 37, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro quanto ao bem jurídico
  • Art. 37. […] § 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
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Art. 42, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Exclusão de crime
  • Art. 42. […] Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
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Art. 45, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso escusável
  • Art. 45. […] Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
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Art. 47 do Código Penal Militar (1969)
  • Elementos não constitutivos do crime
  • Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
  • I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
  • II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
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Art. 49 do Código Penal Militar (1969)
  • Embriaguez
  • Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
  • Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
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Art. 51 do Código Penal Militar (1969)
  • Equiparação a maiores
  • Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
  • a) os militares;
  • b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
  • c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
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Art. 52 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
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Art. 2º, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Apuração da maior benignidade
  • Art. 2° [...] § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
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Art. 5º do Código Penal Militar (1969)
  • Tempo do crime
  • Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
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Art. 7º, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Território nacional por extensão
  • Art. 7º [...] § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
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Art. 10 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
  • I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
  • II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
  • III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
  • a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
  • b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
  • IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
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Art. 12 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
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Art. 16 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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Art. 17 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
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Código penal militar (1969), prevalência 0
Art. 37, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Duplicidade do resultado
  • Art. 37. […] § 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.
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Art. 43 do Código Penal Militar (1969)
  • Estado de necessidade, como excludente do crime
  • Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
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Art. 44 do Código Penal Militar (1969)
  • Legítima defesa
  • Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Art. 45, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso culposo
  • Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
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Art. 46 do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso doloso
  • Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
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Art. 7º, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Territorialidade, Extraterritorialidade
  • Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
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Art. 7º, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Conceito de navio
  • Art. 7º [...] § 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
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Art. 11 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
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Art. 13 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
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Art. 19 do Código Penal Militar (1969)
  • Infrações disciplinares
  • Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
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Art. 26, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Referência a "brasileiro" ou "nacional"
  • Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
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Art. 28 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos de prevalência do Código Penal Militar
  • Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
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Art. 30, caput, II, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 30. Diz-se o crime:
  • Tentativa
  • […]
  • II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Art. 33, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Excepcionalidade do crime culposo
  • Art. 33. Diz-se o crime:
  • […]
  • Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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Art. 36, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro culposo
  • Art. 36. […] § 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
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Art. 39 do Código Penal Militar (1969)
  • Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
  • Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
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Art. 40 do Código Penal Militar (1969)
  • Coação física ou material
  • Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
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Art. 41 do Código Penal Militar (1969)
  • Atenuação de pena
  • Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
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Art. 48 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE PENAL
  • Inimputáveis
  • Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
  • Redução facultativa da pena
  • Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.
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Art. 2º, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Lei supressiva de incriminação
  • Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
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Art. 2º, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Retroatividade de lei mais benigna
  • Art. 2º [...] § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
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Art. 3º do Código Penal Militar (1969)
  • Medidas de segurança
  • Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
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Art. 4º do Código Penal Militar (1969)
  • Lei excepcional ou temporária
  • Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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Art. 6º do Código Penal Militar (1969)
  • Lugar do crime
  • Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
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Art. 8º do Código Penal Militar (1969)
  • Pena cumprida no estrangeiro
  • Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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Art. 9º, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º […] § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
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Art. 14 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
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Art. 20 do Código Penal Militar (1969)
  • Crimes praticados em tempo de guerra
  • Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
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