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Art. 183 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 183. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, scientemente, fizer uso de medidas e pesos falsos ou falsificados:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 131, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
- 1º Deixar-se surprehender pelo inimigo;
- […]
- Nos dous primeiros casos:
- Si por negligencia: – pena de destituição;
- Si por impericia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
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Art. 66 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 66. A prescrição da acção começa a correr do dia em que foi praticado o crime. Interrompe-se pela sentenciado tribunal que declarar procedente a accusação e mandar sujeitar o indiciado a julgamento e pela reincidencia.
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Art. 190 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 190. Para os effeitos da applicação das penas em que incorrerem, os aspirantes a guardas-marinha serão considerados como officiaes, e como praças de pret os individuos estranho; ao serviço da marinha que não gozarem de privilegios militares.
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Art. 90 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 90. Constitue crime de sedição o ajuntamento de mais de cinco individuos ao serviço da marinha, de guerra ou mercante, protegida ou em comboio, embora nem todos se apresentem armados para, com arruido ou ameaças: 1º, obstar á posse e exercicio de qualquer autoridade civil ou militar; 2º, exercer acto de violencia, ou adio contra algum funccionario publico; 3º, impedir a execução de actos emanados de autoridade competente; 4º, constranger ou perturbar qualquer autoridade, funccionario, assembléa politica ou corporação administrativa no exercicio de suas funcções:
- Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por um a tres annos; e aos demas co-réos, por seis mezes a um anno.
- Paragrapho unico. Si o fim sedicioso for conseguido:
- Pena dobrada.
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Art. 92 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 92. Reputam-se cabeças os que tiverem deliberado, provocado, excitado ou dirigido a conspiração ou sedição.
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Art. 87 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 87. E’ crime de conspiração concertarem-se mais de vinte pessoas ao serviço da marinha de guerra para:
- 1º Tentar, directamente e por factos, destruir a integridade nacional;
- 2º Tentar, directamente e por factos, mudar, por meios violentos, a constituição da Republica e a fórma de governo por ella estabelecida;
- 3º Tentar, directamente e por factos, a separação de algum dos Estados da União, ou a incorporação de todo, ou parte do territorio de um Estado a outro;
- 4º Oppor-se, directamente e por factos, á reunião do Congresso e das Assembléas Legislativas dos Estados;
- 5º Oppor-se, directamente e por factos, ao livre exercicio das attribuições constitucionaes dos poderes legislativo, excutivo e judiciaria da União ou dos Estados, ou influir, por ameaças ou violencias, nas suas deliberações:
- Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por dous a seis annos; aos demais co-réos, por um a dous annos.
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Art. 188 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 188. Todo capitão, mestre, ou praça de equipagem de um navio comboiado, que desobedecer aos signaes ou ordens escriptas ou verbaes do commandante do comboio:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- Paragrapho unico. Si da desobediencia resultar mallogro da commissão ou maior difficuldade de exito:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 100 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 100. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que promover a reunião de militares, ou nella tomar parte, para discutir acto do seu superior ou assumpto attinente á disciplina militar:
- Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por tres mezes a dous annos; e aos demais co-réos, de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 108 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO III – USURPAÇÃO, EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE MILITAR
- CAPITULO I – Usurpação, excesso ou abuso de autoridade militar
- Art. 108. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que arrogar-se ou exercer, sem autoridade legal ou ordem do Governo, commando de navio, força, ou qualquer estabelecimento da marinha:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a oito annos.
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Art. 115 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 115. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que usar de uniformes, insignias, condecorações ou titulos a que não tenha direito:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 102 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 102. O mal causado pelo executor na repulsa da força empregada pelos resistentes não lhe será imputado, salvo excesso de justa defesa.
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Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 103. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tirar, ou tentar tirar, aquelle que estiver legalmente preso, da mão ou poder da autoridade, seus subalternos, ou de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante ou por estar condemnado por sentença:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 106 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 106. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que facilitar a fugida do preso por meios astuciosos; ou consentir na fugida do preso, confiado á sua guarda ou conducção:
- Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a um anno.
- Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá o que deixar evadir os prisioneiros de guerra ou facilitar-lhes meios para esse fim.
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Art. 116, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 116. E’ considerado insubmisso:
- […]
- 2º O designado que, voluntariamente, crear para si um impedimento physico, temporario ou permanente, que o inhabilite para o serviço da Armada;
- 3º O designado que simular defeito, ou usar de fraude ou artificio, com o fim de isentar-se do serviço da Armada;
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Art. 121 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 121. Aos reformados e invalidos, que se acharem em serviço activo, serão extensivas as disposições deste capitulo em tudo que lhes possa ser applicavel.
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Art. 128, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 128. Todo commandante de força ou navio que:
- […]
- 2º Deixar de manter a força sob seu commando em estado de maior efficiencia com relação aos meios de que puder dispôr;
- […]
- Si por negligencia: – pena de privação do commando por um anno;
- Si por impericia: – pena de privação de commando por seis mezes.
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Art. 72 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 72. Prescrevem:
- Em oito annos, a condemnação que impuzer pena de prisão com trabalho até tres annos;
- Em 10, a que impuzer pena da mesma natureza até seis annos;
- Em 15, a que impuzer pena da mesma natureza até 10 annos;
- Em 20, a que impuzer pena da mesma natureza por mais de 10 annos.
- Paragrapho unico. A condemnação á pena de prisão simples imposta aos officiaes de patente em virtude de conversão effectuada nos termos do art. 43, prescreve nos mesmos prazos que a condemnação á prisão com trabalho.
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Art. 69 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 69. A prescrição, embora não allegada, deve ser pronunciada ex-officio.
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Art. 75, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- 1º Abandonar ou entregar ao inimigo qualquer fracção do territorio da Republica, ou cousa pertencente ao seu dominio ou posse, dispondo de sufficientes meios de resistencia;
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 88 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 88. Si os conspiradores desistirem de seu projecto, antes de ter sido descoberto ou manifestado, por algum acto exterior, deixará de existir a conspiração e por ella se não procederá criminalmente.
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Art. 95 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 95. E’ licito porém representar com reverencia ácerca da ordem recebida, quando houver motivo para discretamente duvidar-se de sua legalidade, ou quando da sua execução se deva prudentemente receiar grave mal; devendo, não obstante, cumpril-a, si o superior insistir.
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Art. 129 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 129. Todo commandante de força ou navio, que, propositalmente, deixar de cumprir as ordens recebidas:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
- § 1º Si em consequencia do não cumprimento das ordens mallograr-se a commissão:
- Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de privação do commando por dous annos, no minimo.
- § 2º Si a commissão mallograda tiver referencia á guerra ou a suas operações:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 141 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO V – DAS PUBLICAÇÕES PROHIBIDAS E DA DIFFAMAÇÃO
- Art. 141. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que publicar, sem licença, acto ou documento official; discutir, pela imprensa, acto do seu superior ou assumpto attinente á disciplina militar; criticar qualquer resolução do Governo:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá o que altercar, pela imprensa, com outro militar.
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Art. 111 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
- [….]
- 3º Entrar jurisdicionalmente em aguas ou territorio de paiz estrangeiro, sem autoridade legitima;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
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Art. 116, 4º e 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 116. E’ considerado insubmisso:
- […]
- 4º O designado, ou voluntario, que, tendo dado um substituto na fórma da lei, o substituir por outro;
- 5º O individuo que consentir na substituição e o que se tiver prestado a ser substituido:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 38 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 38. No crime de deserção, em tempo de paz e dentro do paiz, é considerada circumstancia attenuante a demora na concessão da baixa, além de dous mezes depois da conclusão do tempo de serviço, ou na entrega da ração e fardamento, a que o delinquente tiver direito.
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Art. 131, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
- […]
- 2º Deixar de prover-se opportunamente de viveres, munições, armamento, e aprestos necessarios, para execução de ordens recebidas, ficando por isso na impossibilidade de atacar o inimigo, resistir-lhe ou empenhar-se em uma operação de guerra;
- […]
- Nos dous primeiros casos:
- Si por negligencia: – pena de destituição;
- Si por impericia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
- […]
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Art. 70 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 70. Não prescrevem a acção criminal nem a condemnação no crime de deserção, salvo si o criminoso tiver já completado a idade de 50 annos.
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Art. 189 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 189. Aos crimes commettidos em tempo de guerra serão sempre applicadas as penas estabelecidas para os mesmos, embora a sentença condemnatoria seja proferida depois da cessação do estado de guerra.
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Art. 75, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- […]
- 3º Revelar ao inimigo, ou a seus agentes, segredos politicos e militares concernentes á segurança e integridade da Patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, forças navaes, fortificações e operações militares; o santo e a senha;
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 79, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – ESPIONAGEM E ALLICIAÇÃO
- Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
- 1º Introduzir-se, disfarçada ou furtivamente, por entre navios da Armada ou comboiados, penetrar nelles, nos arsenaes e estabelecimentos da marinha para colher noticias, documentos ou informações proveitosas ao inimigo, ou que possam prejudicar as operações militares ou a segurança dos navios, comboios e estabelecimentos da marinha;
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Si o crime for commettido por paisano:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 89 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 89. Qualquer dos conspiradores que desistir de seu projecto, antes de ter sido este descoberto, não será punido pelo crime de conspiração, embora continue ella entre os outros.
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Art. 79, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
- […]
- 2º Der asylo, agasalho, ou auxilio a espiões o emissarios do inimigo, sabendo que o são, e facilitar-lhes, quando presos, a evasão ou fugido;
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Si o crime for commettido por paisano:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 116, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 116. E’ considerado insubmisso:
- […]
- Paragrapho unico. Incorrerá nas mesmas penas aquelle que der asylo, ou transporte ao insubmisso, ou tomal-o a seu serviço, sabendo que o é.
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Art. 119 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 119. A praça de pret, ou seu assemelhado, que reincidir em deserção, será expulsa, com inhabilitação para qualquer emprego publico remunerado, depois de cumprida a pena, comtanto que esta attinja a seis annos.
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Art. 117, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 117. E' considerado desertor:
- […]
- 2º O que deixar de apresentar-se dentro do mesmo prazo, contado do dia em que tiver sciencia de haver sido cassada ou revogada a licença;
- 3º O que, sem causa justificada, ausentar-se de bordo, dos quarteis e estabelecimentos da marinha onde servir;
- […]
- 5º O que, tendo ficado prisioneiro de guerra, deixar de apresentar-se á autoridade competente seis mezes depois do dia em que conseguir libertar-se do inimigo;
- 6º O que não apresentar-se logo depois de ter cumprido sentença condemnatoria;
- 7º O que tomar praça em outro navio, ou alistar-se no Exercito, antes de haver obtido baixa;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
- […]
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Art. 120 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 120. Todo aquelle que, embora estranho ao serviço da Armada, subornar ou alliciar as praças para que desertem; der asylo ou transporte a desertor, sabendo que o é:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 122 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – ABANDONO DO POSTO
- Art. 122. Todo commandante de navio que, tendo de abandonal-o em occasião de incendio, naufragio, encalhe, ou outro perigo igual, não for o ultimo a sahir de bordo, ou não conservar-se entre os seus commandados para os proteger e bem assim os interesses da Nação:
- Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo.
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Art. 68 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 68. A condemnação a mais de uma pena prescreve no prazo estabelecido para a mais grave.
- Paragrapho unico. A mesma regra se observará em relação á prescripção da acção.
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Art. 67 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 67. A. prescripção da condemnação começa a correr do dia em que passar em julgado a respectiva sentença. Interrompe-se pela prisão do condemnado e pela reincidencia.
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Art. 73 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 73. A rehabilitação consiste na reintegração do condemnado em todos os direitos que houver perdido pela condemnação, quando for declarado innocente pelo Supremo Tribunal Federal, em consequencia de revisão extraordinaria da sentença condemnatoria.
- § 1º A rehabilitação resulta immediatamente da sentença de revisão passada em julgado.
- § 2º A sentença de rehabilitação reconhecerá o direito do rehabilitado a uma justa indemnização, que será liquidada em execução, por todos os prejuízos soffridos com a condemnação.
- A Nação é responsavel pela indemnização.
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Art. 77 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 77. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, directamente e por factos, provocar uma nação a declarar guerra á Republica:
- § 1º Si da provocação não resultar declaração de guerra, ou si esta, posto que declarada, não tiver seguimento:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos;
- § 2º Si da provocação resultar declaração de guerra, e esta tiver seguimento:
- Pena – do prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 91 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 91. Ficam isentos de pena os que deixarem de tomar parte na sedição, retirando-se voluntariamente, ou obedecendo á admoestação da autoridade.
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Art. 130 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 130. Si o crime especificado no artigo precedente for commettido por outrem que não o commandante:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
- § 1º Si em consequencia do não cumprimento das ordens mallograr-se a commissão:
- Sendo official:
- Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo;
- Sendo praça:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
- § 2º Si a commissão mallograda tiver referencia à guerra ou ás suas operações:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 110 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 110. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar commando, legitimamente assumido, depois que receber ordem do Governo ou superior legitimo para o largar, ou entregar ao substituto legal:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 109 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 109. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar reunida qualquer força, depois de receber ordem para dispersal-a ou desarmal-a:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
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Art. 104 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 104. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que acommetter qualquer prisão, com força, e constranger os carcereiros ou guardas a facilitarem a fugida dos presos:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
- Paragrapho unico. Si se verificar a fugida:
- Pena – a mesma, com augmento da quarta parte.
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Art. 105 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 105. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que fizer arrombamento nas prisões por onde o preso fuja ou possa fugir; ou para esse fim praticar escalada ou usar de chaves falsas:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 85, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 85. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- […]
- 2º Pretextar lesão corporal ou enfermidade; provocar algum accidente para esquivar-se de entrar em combate, ou eximir-se de serviço ou commissão de que possa resultar perigo;
- […]
- Si for o crime commettido por official:
- Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por dezoito mezes, no médio; e por um anno, no minimo;
- Si não o for:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 36 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 36. No crime de deserção são ainda circumstancias aggravantes:
- § 1º Ser a deserção realizada em paiz estrangeiro ou para elle;
- § 2º Levar o criminoso comsigo armas, ou qualquer objecto de propriedade nacional, ou subtrahido a camarada ou companheiro de serviço;
- § 3º Apoderar-se de embarcação da Armada para realizar o seu intento.
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Art. 117, 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 117. E' considerado desertor:
- […]
- 4º O que, sem causa justificada, communicada incontinenti, não se achar a bordo, ou no logar onde sua presença se torne necessaria em razão do serviço, no momento de partir o navio, ou força, para viagem ou commissão ordenada;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
- […]
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Art. 123 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 123. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em occasião de incendio, naufragio, encalhe ou outro perigo imminente, abandonar o navio ou afastar-se do seu posto:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 127, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 127. Todo commandante de força ou navio que:
- […]
- 2º Deixar de tomar em occasião de incendio, naufragio, encalhe, collisão, ou outro perigo igual, as providencias adequadas ás circumstancias para salvar o navio ou evitar a sua perda total:
- Si por negligencia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
- Si por impericia: – pena de privação do commando por um anno.
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Art. 184, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 184.
- […]
- 2º Recusar soccorro possivel, quando solicitado, a navio ou embarcação da Armada ou comboiado:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 133 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 133. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, estando de quarto, vigia, sentinella, plantão, ao prumo, ás amarras, ás machinas, ao governo, de ronda fóra do navio, ou em qualquer serviço especial, deixar-se surprehender pelo somno ou for encontrado dormindo:
- Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a um anno.
- Si em presença do inimigo:
- Pena – dobrada.
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Art. 176 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – COMMERCIO ILLICITO
- Art. 176. Todo individuo ao serviço activo da marinha de guerra que exercer habitualmente a profissão do commercio:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
- Não se comprehende nesta prohibição a faculdade de dar dinheiro a premio, ou ser accionista de companhias anonymas, ou em commandita, uma vez que não tome parte na administração ou gerencia das mesmas.
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Art. 150, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 150.
- […]
- § 1º Si o homicidio não for revestido de alguma das circumstancias referidas:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a vinte annos.
- […]
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Art. 25 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 25. A isenção da responsabilidade criminal não implica a da responsabilidade civil.
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Art. 4° do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 4º O presente Codigo não comprehende:
- a) As contravenções de policia commettidas a bordo dos navios da Armada ou embarcações sujeitas ao mesmo regimen, nas fortalezas, quarteis e estabelecimentos navaes;
- b) As infracções dos regulamentos disciplinares.
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Art. 18 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 18. As acções ou omissões contrarias á lei penal, que não forem commettidas com intenção criminosa, ou não resultarem de negligencia, imprudencia ou impericia, não serão passiveis de penna.
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Art. 26, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 26. Não são tambem criminosos:
- […]
- § 2º Os que o praticarem em defesa legitima, propria ou de outrem.
- A legitima defesa não é limitada unicamente á protecção da vida; ella comprehende todos os direitos que podem ser lesados.
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Art. 28 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 28. Para que o crime seja justificado no caso do § 2º do mesmo artigo [art. 26], deverão intervir conjunctamente, em favor do delinquente, os seguintes requisitos:
- 1º Aggressão actual;
- 2º Impossibilidade de prevenir ou obstar a acção, ou de invocar e receber soccorro da autoridade publica;
- 3º Emprego de meios adequados para evitar o mal e em proporção da aggressão;
- 4º Ausencia de provocação que occasionasse a aggressão.
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Art. 13 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 13. Os agentes do crime são autores ou cumplices.
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Art. 17 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 17. São cumplices:
- § 1º Os que, não tendo resolvido, ou provocado, por qualquer modo o crime, derem instrucções para commettel-o e prestarem auxilio á execução;
- § 2º Os que, antes ou durante a execução, prometterem ao criminoso auxilio para evadir-se, occultarem, ou destruirem os instrumentos do crime, ou apagarem os seus vestigios.
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Art. 16 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 16. Cessa a responsabilidade do mandante si retirar a tempo a sua cooperação do crime.
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Art. 7º do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 7º A resolução de commetter crime, manifestada por actos exteriores, que não constituirem começo de execução, não está sujeita á acção penal, salvo si constituir crime especificado na lei.
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Art. 43 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 43. A pena de prisão com trabalho, em que incorrer o official de patente, será convertida na de prisão simples com augmento da sexta parte.
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Art. 54 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 54. Nenhum crime será punido com penas superiores ou inferiores ás que a lei impõe para a repressão do mesmo, nem por modo diverso do estabelecido nella, salvo o caso em que ao juiz se deixar arbitrio.
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Art. 30 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO IV – Das circumstancias aggravantes e attenuantes
- Art. 30. As circumstancias aggravantes e attenuantes dos crimes influirão na aggravação ou attenuação das penas com que hão de ser punidos.
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Art. 33 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 33. São circumstancias aggravantes:
- § 1º Ter o delinquente procurado a noite, ou o logar ermo, para mais facilmente perpetrar o crime;
- § 2º Ter sido o crime commettido com premeditação, mediando entre a deliberação criminosa e a execução o espaço, pelo menos, de 24 horas;
- § 3º Ter o delinquente commettido o crime por meio de veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphyxia ou inundação;
- § 4º Ter o delinquente sido impellido por motivo reprovado ou frivolo;
- § 5º Ter o delinquente superioridade em força ou armas, de modo que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa;
- § 6º Ter o delinquente procedido com fraude, ou com abuso de confiança;
- § 7º Ter o delinquente procedido com traição, surpreza ou disfarce;
- § 8º Ter precedido ao crime a emboscada, por haver o delinquente esperado o offendido em um ou diversos logares;
- § 9º Ter o delinquente commettido o crime por paga ou promessa de recompensa;
- § 10. Ter sido o crime commettido com arrombamento, escalada, chaves falsas, ou aberturas subterraneas;
- § 11. Ter sido o crime ajustado entre dous ou mais individuos;
- § 12. Ter sido commettido o crime estando o offendido sob a immediata protecção da autoridade publica;
- § 13. Ter sido o crime commettido com o emprego de diversos meios;
- § 14. Ter sido o crime commettido em occasiões de incendio, naufragio, encalhe, collisão, avaria grave, manobra que interesse á segurança do navio, inundação, revolta, tumulto ou qualquer calamidade publica, ou desgraça particular do offendido;
- § 15. Ter sido o crime commettido em estado de embriaguez;
- § 16. Ter sido o crime commettido durante o serviço ou a pretexto delle;
- § 17. Ter sido o crime commettido com risco da segurança do navio, da subordinação e disciplina de bordo;
- § 18. Ter sido o crime commettido com emprego de armas e instrumentos do serviço para esse fim procurados;
- § 19. Ter o criminoso máos precedentes militares;
- § 20. Ter o delinquente reincidido.
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Art. 35 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 35. Tambem se julgarão aggravados os crimes:
- § 1º Quando a dôr physica for augmentada por actos de crueldade;
- § 2º quando o mal do crime for augmentado por circumstancias extraordinarias de ignominia, ou pela natureza irreparavel do damno.
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Art. 32 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 32. No concurso de circumstancias attenuantes e aggravantes prevalecem umas sobre outras, ou se compensam, observando-se as seguintes regras:
- § 1º Prevalecem as aggravantes:
- a) Quando preponderar a perversidade do criminoso e a extensão do damno;
- b) Quando o criminoso for avesado a praticar más acções ou desregrado de costumes;
- c) Quando ceder a motivos oppostos ao dever e á lealdade militar, que puderem concorrer para o descredito e enfraquecimento moral da Armada;
- d) Quando o crime for commettido em territorio, ou aguas em bloqueio ou militarmente occupadas.
- § 2º Prevalecem as attenuantes:
- a) Quando o crime não for revestido de circumstancia indicativa de maior perversidade;
- b) Quando o criminoso não estiver em condições de comprehender toda a gravidade e perigo da situação a que se expõe, nem a extensão e consequencias de sua responsabilidade.
- § 3º Compensam-se umas circumstancias com outras, sendo da mesma importancia ou intensidade.
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Art. 58, caput e § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 58. Quando o criminoso for convencido de mais de um crime, impor-se-lhe-hão as penas estabelecidas para cada um delles, começando a cumprir a mais grave dellas em relação á sua intensidade, ou a maior, si forem da mesma natureza.
- […]
- § 2º Si em concurso de crimes praticados simultaneamente, com a mesma deliberação e uma só intenção, o criminoso incorrer em mais de uma pena, se lhe imporá unicamente a mais grave de todas, no gráo maximo.
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Art. 58, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 58. […] § 1º Quando, porém, o criminoso tiver de ser punido por mais de um crime da mesma natureza, impôr-se-lhe-ha unicamente, no gráo maximo, a pena de um só dos crimes, com augmento da sexta parte.
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Art. 45 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 45. A pena de degradação é accessoria e produz os seguintes effeitos:
- a) Perda do posto, honras militares e condecorações;
- b) Incapacidade para servir na Armada ou no Exercito, e exercer funcções, empregos e officios publicos;
- c) Perda de direitos e recompensas por serviços anteriores.
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Art. 51 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 51. A pena de privação de commando inhibirá o condemnado de exercer qualquer conmando em terra, ou no mar, pelo tempo que a sentença declarar.
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Art. 60 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 60. O condemnado que achar-se em estado de loucura só entrará em cumprimento de pena quando recuperar as suas faculdades intellectuaes.
- Paragrapho unico. Si a enfermidade manifestar-se depois que o condemnado estiver cumprindo a pena, ficará suspensa a sua execução, não se computando o tempo de suspensão no da condemnação.
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Art. 55, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 55. Nos casos em que este Codigo não impõe pena determinada e fixa sómente o maximo e o minimo, considerar-se-hão tres gráos na pena, sendo o gráo médio comprehendido entre os extremos maximo e minimo, com attenção ás circumstancias attenuantes e aggravantes, as quaes serão applicadas observando-se as regras seguintes: […]
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Art. 24 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 24. Os maiores de 9 annos e menores de 14, que se provar terem obrado com discernimento, serão remettidos á autoridade civil para os recolher a estabelecimentos disciplinares, até á idade de 17 annos.
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Art. 2º, b, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 2º As disposições da lei penal militar não teem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova: […] b) Si for punido com pena menos rigorosa.
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Art. 29 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 29. Reputar-se-ha praticado em defesa propria o crime commettido em resistencia á execução de ordens ou requisições illegaes, não se excedendo os meios necessarios para impedil-a.
- Paragrapho unico. São ordens e requisições illegaes as emanadas de autoridade incompetente e destituidas das solemnidades necessarias para a sua validade, ou manifestamente contrarias ás leis.
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Art. 21, §§ 3º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 21. Não são criminosos:
- […]
- § 3º Os que, por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação;
- § 4º Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de intelligencia no momento de commetter o crime;
- [...]
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Art. 21, §§ 1º e 2º do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 21. Não são criminosos:
- § 1º Os menores de 9 annos completos;
- § 2º Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento;
- [...]
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Art. 57 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 57. A cumplicidade será punida com as penas da tentativa e a cumplicidade da tentativa com as penas desta, menos a terça parte.
- Paragrapho unico. Si a pena for de morte, impôr-se-ha ao culpado de tentativa ou cumplicidade a immediata.
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Art. 53 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 53. Não se considera pena a prisão preventiva do indiciado, a qual todavia será computada na pena legal pelo juiz, ou tribunal de julgamento.
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Art. 31 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 31. Qualquer das circumstancias indicadas como aggravantes deixará de sel-o nos crimes em que for considerada elemento constitutivo, ou quando constituir crime especial.
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Art. 47 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 47. A pena de destituição produz os seguintes effeitos:
- a) Perda do posto, honras militares e condecorações;
- b) Perda do tempo de serviço anterior com inhabilitação para voltar ao serviço militar em qualquer posto ou emprego.
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Art. 48, caput e § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 48. A pena de prisão simples por mais de dous annos, a que for condemnado o official, acarreta a perda do posto e honras militares que tiver.
- […]
- § 3º Durante o cumprimento das penas civis ou militares não será contada antiguidade ao condemnado para nenhum effeito de direito.
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Art. 63 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 63. A condemnação extingue-se por estas mesmas causas, e mais:
- 1º Pelo cumprimento da sentença;
- 2º Por indulto do Congresso;
- 3º Por indulto do Presidente da Republica;
- 4º Pela rehabilitação.
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Art. 64 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 64. O indulto de graça faz cessar as incapacidades pronunciadas pela condemnação, mas não exime o agraciado de satisfazer o damno.
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Art. 65 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 65. A prescrição da acção é subordinada aos mesmos prazos que a da condemnação, exceptuadas as limitações seguintes:
- Prescreve em dez annos a acção por crime a que este Codigo impuzer a pena de destituição;
- Em oito, por crime a que impuzer a pena de demissão;
- Em seis, por crime a que impuzer a pena de reforma;
- Em dous, por crime a que impuzer a pena de privação do commando.
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Art. 71 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 71. A condemnação pelos crimes que este Codigo pune com pena de morte, prescreve em 30 annos sendo acompanhada da degradação, e sem ella em 25 annos.
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Art. 5° do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 5º E’ crime toda acção, ou omissão, contraria ao dever maritimo e militar, prevista por este Codigo, e será punido com as penas nelle estabelecidas.
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Art. 22 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 22. A ordem de commetter crime não isenta da pena aquelle que a executar; todavia, si consistir em facto que a lei pune sómente como abuso de poder ou violação de deveres funccionaes, a responsabilidade penal que resultar da execução, em virtude de obediencia legalmente devida a superior legitimo, recahirá unicamente sobre aquelle que deu a ordem.
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Art. 19 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 19. A responsabilidade penal é exclusivamente pessoal.
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Art. 39 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO V – DAS PENAS E SEUS EFFEITOS; DA SUA APPLICAÇÃO E MODO DE EXECUÇÃO
- Art. 39. As penas estabelecidas neste Codigo são as seguintes: a) Morte; b) Prisão com trabalho; c) Prisão simples; d) Degradação militar; e) Destituição; f) Demissão; g) Privação de commando; h) Reforma.
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Art. 40 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 40. O condemnado á morte será fuzilado.
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Art. 41 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 41. A pena de morte proferida em ultima instancia, por tribunal reunido em territorio ou aguas occupadas militarmente, será executada independente de recurso de graça, salvo quando o Governo Federal determinar o contrario.
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Art. 44 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 44. A pena de prisão simples sujeitará o condemnado á reclusão nas fortalezas.
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