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Art. 144, § 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 144.
  • […]
  • § 4º Nas mesmas penas incorrerá aquelle que intimidar ou subornar testemunha, interprete, perito ou informante.
0 0
Art. 81, 1º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
  • 1º Mandar, em combate, arriar a bandeira nacional; render-se ao inimigo, ou entregar-lhe o navio, provisões de guerra ou munições, sem ter esgotado os meios de defesa e resistencia;
  • […]
  • 4º Abandonar o commando do navio ou posto;
  • […]
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Art. 187 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 187. Todo pratico que, tendo sido encarregado de pilotar algum navio da Armada, ou mercante comboiado, propositalmente perdel-o, ou abandonal-o:
  • No 1º caso, pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • No 2º caso, pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
  • Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá todo capitão, ou mestre de navio comboiado e todo individuo embarcado, que, propositalmente, abandonar o navio ou concorrer para sua perda.
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Art. 81, §§ 6º e 8º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
  • […]
  • 6º Não conservar o seu navio no posto de combate que lhe for designado; deixar de tomar parte activa na acção ou de auxiliar os navios que nella estiverem empenhados, e de preferencia os que içarem insignias de commando, salvo força maior;
  • […]
  • 8º Perder, propositalmente, algum navio ou embarcação da Armada, ou occasionar sua apprehensão;
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 81, 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
  • […]
  • 5º Separar-se, propositalmente, do seu chefe em presença do inimigo, e, em caso de separação forçada, não empregar os meios para reunir-se promptamente á força a que pertencer;
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
0 0
Art. 96, 1º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 96. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que aggredir physicamente seu superior, ou attentar contra sua vida:
  • 1º Si da aggressão resultar a morte:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
  • […]
  • Paragrapho unico. Si o crime especificado no numero 1 for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas:
  • Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 111, 1º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
  • 1º Dirigir ou ordenar um ataque á mão armada, sem provocação, ordem ou autorização, contra navios, força ou subditos de qualquer potencia alliada, ou neutra;
  • […]
  • 4º Levantar, embora em paiz inimigo, sem autorização, ou excedendo os seus limites, imposições de guerra ou contribuições forçadas:
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
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Falsidade Administrativa 0 0
Estado de sítio 1 0
Crime sexual (DPM) (5) 1 0
Estupro presumido 0 0
Violência sexual (2) 6 0
Violência sexual, dedução 0 0
Movimento Revolucionário pós-1935 0 0
Cartório do Segundo Ofício da Comarca de Areias 0 0
Cartório de Registro Geral e de Hipotecas de Areias 0 0
Decreto de Lei Nº 6.122, de 18 de dezembro de 1943 - Artigos 4º e 7º 0 0
Revisão Criminal 465 0 0
Revisão Criminal n. 397 0 0
Processo n. 172/1936 0 0
Navio Winduk 0 0
Decreto-Lei n. 406, de 4 de maio de 1938, art. 65 0 0
Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 3º 0 0
Decreto-Lei n. 2.524, de 23 de agosto de 1940 0 0
Decreto-Lei n. 14.834, de 23 de fevereiro de 1942 0 0
Decreto-Lei n. 4.129, de 25 de fevereiro de 1942, art. 1º 0 0
Processo n. 42/1937-TSN 0 0
Processo n. 3.293/1943-TSN 0 0
Processo n. 3.256-TSN 0 0
Processo n. 2.996-TSN 0 0
Apelação n. 1.684-TSN 0 0
Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 4º 0 0
Correios e Telégrafos 0 0
Processo nº 318-TSN 0 0
Decreto-Lei 5.428 de 27 de abril de 1943 - art. 5 0 0
Retroatividade da lei 41 0
Estado de guerra, começo 0 0
Estado de guerra, declaração 0 0
Reabilitação, revogação 0 0
Decreto-Lei n. 7.474, de 18 de abril de 1945
  • DECRETO-LEI N. 7.474, DE 18 DE ABRIL DE 1945.
  • O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, decreta: Art. 1º É concedida anistia a todos quantos tenham cometido crimes políticos desde 16 de julho de 1934 até a data da publicação dêste decreto-lei. § 1º Não se compreendem nesta anistia os crimes comuns não conexos com os políticos, nem os praticados, em tempo de guerra, contra a segurança do Estado e definidos no Decreto-lei nº 4.766, de 1 de outubro de 1942. § 2º Consideram-se conexos para os efeitos dêste artigo os crimes comuns praticados com fins políticos e que tenham sido julgados, pelo Tribunal de Segurança Nacional. Art. 2º A reversão dos militares, beneficiados por esta lei, aos seus postos, ficará dependente de parecer de uma ou mais comissões militares, de nomeação do Presidente da República. Art. 3º Os funcionários civis poderão ser aproveitados nos mesmos cargos semelhantes, à medida que ocorrerem vagas e mediante revisão oportuna de cada caso, procedida por uma ou mais comissões especiais de nomeação do Presidente da República. Art. 4º Em nenhuma hipótese, terão os beneficiados por êste decreto-lei direito aos vencimentos atrasados ou suas diferenças, e bem assim a qualquer indenização. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
0 0
Nazismo 0 0
Revisão Criminal n. 549 0 0
Levante do 2º BC 0 0
Revisão Criminal n. 526 0 0
Sonegação fiscal 1 0
Decreto-Lei n. 5.428, de 27 de abril de 1943, art. 5º 0 0
Código Penal Militar (1969) (490)

Use for: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969

  • Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
  • CÓDIGO PENAL MILITAR
  • [...]
  • DISPOSIÇÕES FINAIS
  • Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a este Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.
  • Art. 410. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
  • Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
  • AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
  • AURÉLIO DE LYRA TAVARES
  • MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
  • LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
  • Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969
1 0
Art. 209, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA
  • Lesão leve
  • Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • [...]
21 0
Art. 130 do Código Penal Militar (1969)
  • Imprescritibilidade das penas acessórias
  • Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.
7 0
Art. 232 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VII – DOS CRIMES SEXUAIS
  • Estupro
  • Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
  • Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
1 0
Art. 123 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
  • Causas extintivas
  • Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
  • I - pela morte do agente;
  • II - pela anistia ou indulto;
  • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
  • IV - pela prescrição;
  • V - pela reabilitação;
  • VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
  • Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
6 0
Art. 206 do Código Penal Militar (1969)
  • Homicídio culposo
  • Art. 206. Se o homicídio é culposo:
  • Pena - detenção, de um a quatro anos.
  • § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
  • Multiplicidade de vítimas
  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
28 0
Art. 312 do Código Penal Militar (1969)
  • Falsidade ideológica
  • Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
2 0
Art. 59, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena até dois anos imposta a militar
  • Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida: (ALTERADO)
  • Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
  • I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
  • II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
10 0
Art. 248, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
  • Apropriação indébita simples
  • Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
  • Pena - reclusão, até seis anos.
  • […]
7 0
Art. 235 do Código Penal Militar (1969)
  • Pederastia ou outro ato de libidinagem
  • Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.
9 0
Art. 336 do Código Penal Militar (1969)
  • Tráfico de influência
  • Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Aumento de pena
  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.
0 0
Art. 237 do Código Penal Militar (1969)
  • Aumento de pena
  • Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
  • I - com o concurso de duas ou mais pessoas;
  • II - por oficial, ou por militar em serviço.
3 0
Art. 195 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO
  • Abandono de pôsto
  • Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
11 0
Art. 160, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IV – DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA
  • Desrespeito a superior
  • Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
  • […]
3 0
Art. 102 do Código Penal Militar (1969)

Use for: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, art. 102, CPM 1969 art 102

  • Exclusão das fôrças armadas
  • Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
0 0
Art. 326 do Código Penal Militar (1969)
  • Violação de sigilo funcional
  • Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
1 0
Art. 249, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Apropriação de coisa havida acidentalmente
  • Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
  • Pena - detenção, até um ano.
  • […]
5 0
Art. 230 do Código Penal Militar (1969)
  • Violação de segrêdo profissional
  • Art. 230. Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
0 0
Art. 320 do Código Penal Militar (1969)
  • Violação do dever funcional com o fim de lucro
  • Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
1 0
Art. 218 do Código Penal Militar (1969)
  • Disposições comuns
  • Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
  • II - contra superior;
  • III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;
  • IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
  • Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
1 0
Art. 265 do Código Penal Militar (1969)
  • Desaparecimento, consunção ou extravio
  • Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:
  • Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
2 0
Art. 313 do Código Penal Militar (1969)
  • Cheque sem fundos
  • Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Circunstância irrelevante
  • § 1º Salvo o caso do Art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.
  • Atenuação de pena
  • § 2º Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 240.
0 0
Código Penal Militar de 1969 (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969), art. 464 1 0
Art. 199 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de providências para evitar danos
  • Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
1 0
Art. 342 do Código Penal Militar (1969)
  • Coação
  • Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
1 0
Art. 280 do Código Penal Militar (1969)
  • Perigo resultante de violação de regra de trânsito
  • Art. 280. Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:
  • Pena - detenção, até seis meses.
2 0
Art. 343 do Código Penal Militar (1969)
  • Denunciação caluniosa
  • Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Agravação de pena
  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
1 0
Art. 317 do Código Penal Militar (1969)
  • Uso de documento pessoal alheio
  • Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
  • Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
2 0
Art. 332 do Código Penal Militar (1969)
  • Abuso de confiança ou boa-fé
  • Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Forma qualificada
  • § 1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.
  • Modalidade culposa
  • § 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:
  • Pena - detenção, até seis meses.
0 0
Art. 309 do Código Penal Militar (1969)
  • Corrupção ativa
  • Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
  • Pena - reclusão, até oito anos.
  • Aumento de pena
  • Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.
0 0
Art. 212 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IV – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE
  • Abandono de pessoa
  • Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
  • Pena - detenção, de seis meses a três anos.
  • Formas qualificadas pelo resultado
  • § 1º Se do abandono resulta lesão grave:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • § 2º Se resulta morte:
  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
0 0
Art. 140 do Código Penal Militar (1969)
  • Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
  • Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra: Pena - reclusão, de 6 a 12 anos.
0 0
Art. 144 do Código Penal Militar (1969)
  • Revelação de notícia, informação ou documento
  • Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
  • Fim da espionagem militar
  • § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena - reclusão, de 6 a 12 anos.
  • Resultado mais grave
  • § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país: Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.
  • Modalidade culposa
  • § 3º Se a revelação é culposa: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, no caso do artigo; ou até 4 anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
  • Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
  • Modalidade culposa
  • § 3º Se a revelação é culposa:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
0 0
Art. 146 do Código Penal Militar (1969)
  • Penetração com o fim de espionagem
  • Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
  • Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem: Pena - reclusão, até 3 anos.
  • Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:
  • Pena - reclusão, até três anos.
0 0
Art. 186 do Código Penal Militar (1969)
  • Favorecimento a convocado
  • Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Isenção de pena
  • Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
0 0
Art. 194 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de oficial
  • Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.
0 0
Art. 2º, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Lei supressiva de incriminação
  • Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
0 0
Art. 2º, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Retroatividade de lei mais benigna
  • Art. 2º [...] § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
0 0
Art. 5º do Código Penal Militar (1969)
  • Tempo do crime
  • Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
0 0
Art. 10 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
  • I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
  • II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
  • III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
  • a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
  • b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
  • IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
1 0
Art. 17 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
0 0
Art. 19 do Código Penal Militar (1969)
  • Infrações disciplinares
  • Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
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Art. 26, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Estrangeiros
  • Art. 26. […] Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
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Art. 29, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Relação de causalidade
  • Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Art. 31 do Código Penal Militar (1969)
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz
  • Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Art. 34 do Código Penal Militar (1969)
  • Nenhuma pena sem culpabilidade
  • Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
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Art. 37, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro quanto ao bem jurídico
  • Art. 37. […] § 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
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Art. 38, caput, a, e § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
  • Coação irresistível
  • a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
  • […]
  • § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
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Art. 38, caput, b, e §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
  • […]
  • Obediência hierárquica
  • b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
  • § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
  • § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
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Art. 39 do Código Penal Militar (1969)
  • Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
  • Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
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Art. 44 do Código Penal Militar (1969)
  • Legítima defesa
  • Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Art. 47 do Código Penal Militar (1969)
  • Elementos não constitutivos do crime
  • Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
  • I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
  • II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
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Art. 48 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE PENAL
  • Inimputáveis
  • Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
  • Redução facultativa da pena
  • Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.
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Art. 49 do Código Penal Militar (1969)
  • Embriaguez
  • Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
  • Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
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