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Art. 52 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 52. A pena de reforma sujeitará o condemnado a deixar a effectividade do serviço no posto, ou emprego que occupar, percebendo metade do soldo que teria si a reforma não fosse forçada.
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Art. 23 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 23. Os individuos isentos de culpabilidade, em resultado de affecção mental, serão entregues a suas familias ou recolhidos a hospital de alienados, si o seu estado mental assim o exigir para segurança do publico.
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Art. 34 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 34. A. reincidencia verifica-se quando o criminoso, depois da sentença condemnatoria passada em julgado, commette outro crime da mesma natureza.
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Art. 58, § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 58. […] § 3º Si a somma accumulada das penas restrictivas da liberdade, a que o criminoso for condemnado, exceder a 30 annos, se haverão todas as penas por cumpridas, logo que seja completado esse prazo.
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Art. 48, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 48. […] § 1º O official general condemnado a prisão simples por um a dous annos será reformado.
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Art. 48, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 48. […] § 2º Todo official, effectivo ou honorario, que for condemnado, por crime commum, a pena de prisão cellular por mais de dous annos, será excluido da Armada com todos os effeitos da pena de destituição, como si nella incorresse.
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Art. 49 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 49. A pena de prisão com trabalho por seis annos, a que for condemnada a praça de pret, importará a expulsão do serviço com inhabilitação para outro qualquer da Armada ou do Exercito.
- Paragrapho unico. A pena de prisão com trabalho imposta aos inferiores, cabos ou seus assemelhados, importará, desde logo, o rebaixamento á ultima classe do corpo a que pertencer.
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Art. 2º, a, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 2º As disposições da lei penal militar não teem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova: a) Si não for por ella qualificado crime; […]
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Art. 59 do Código Penal para a Armada (1891)
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Art. 3° do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 3º As disposições deste Codigo são applicaveis:
- 1º, A todo individuo, militar ou seu assemelhado, ao serviço da marinha de guerra;
- 2º, A todo individuo, nas mesmas condições, que commetter em paiz estrangeiro os crimes nelle previstos, quando voltar ao Brazil, ou for entregue por extradicção, e não houver sido punido no logar onde delinquiu;
- 3º, A todo individuo estranho ao serviço da marinha de guerra que:
- a) Commetter crime em territorio ou aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas; a bordo de navios da Armada ou embarcações sujeitas ao mesmo regimen; nas fortalezas, quarteis e estabelecimentos navaes;
- b) Servir como espião, ou der asylo a espiões e emissarios inimigos, conhecidos como taes;
- c) Seduzir, em tempo de guerra, as praças para desertarem ou der asylo ou transporte a desertores, ou insubmissos; ou
- d) Seduzil-as para se levantarem contra o Governo ou seus superiores;
- e) Atacar sentinellas, ou penetrar nas fortalezas, quarteis, estabelecimentos navaes, navios ou embarcações da Armada por logares defesos;
- f) Comprar, em tempo de guerra, ás praças, ou receber dellas, em penhor, peças do seu equipamento, armamento e fardamento, ou cousas pertencentes á Fazenda Nacional.
- Paragrapho unico. Além dos casos em que este Codigo applica pena especial a individuo estranho ao serviço da marinha de guerra, aquelle que commetter, ou concorrer com individuo da marinha para commetter crime militar maritimo, ficará sujeito ás penas estabelecidas neste Codigo, si o crime não for previsto pelo codigo penal commum, ou si for commettido em tempo de guerra e tiver de ser julgado por tribunal militar maritimo.
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Art. 20 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 20. Não derimem, nem excluem a intenção criminosa: a) A ignorancia da lei penal; b) O erro sobre a pessoa ou cousa a que se dirigir o crime.
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Art. 21, § 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 21. Não são criminosos:
- […]
- § 5º Os que commetterem o crime casualmente, no exercicio ou pratica de qualquer acto licito, feito com a tenção ordinaria;
- [...]
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Art. 21, § 6º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 21. Não são criminosos:
- […]
- § 6º Os que, no exercicio de commando de navio, embarcação da Armada, ou praça de guerra, e na imminencia de perigo ou grave calamidade, empregarem meios violentos para compellir os subalternos a executar serviços e manobras urgentes, a que sejam obrigados por dever habitual, para salvar o navio ou vidas, ou para evitar o desanimo, o terror, a desordem, a sedição, a revolta ou o saque.
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Art. 26, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 26. Não são tambem criminosos:
- § 1º Os que praticarem o crime para evitar mal maior;
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Art. 27 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 27. Para que o crime seja justificado no caso do § 1º do artigo precedente, deverão intervir conjunctamente, a favor do delinquente, os seguintes requisitos:
- 1º Certeza do mal que se propoz evitar;
- 2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial;
- 3º Probabilidade da efficacia do que se empregou.
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Art. 14 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 14. São autores:
- § 1º Os que directamente resolverem e executarem o crime;
- § 2º Os que, tendo resolvido a execução do crime, provocarem e determinarem outros a executal-o por meio de dadivas, promessas, mandato, ameaças, constrangimento, abuso ou influencia de superioridade hierarchica;
- § 3º Os que, antes e durante a execução, prestarem auxilio sem o qual o crime não seria commettido;
- § 4º Os que directamente executarem o crime por outro resolvido.
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Art. 15 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 15. Aquelle que mandar, ou provocar, alguem a commetter um crime é responsavel como autor:
- § 1º Por qualquer outro crime que o executor commetter para executar o de que se encarregou;
- § 2º Por qualquer outro crime que resultar como consequencia delle.
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Art. 12 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 12. Ainda que a tentativa não seja punivel, os factos que entrarem na sua constituição o serão, si forem classificados como crimes especiaes.
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Art. 42 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 42. A pena de prisão com trabalho será cumprida dentro do recinto da prisão ou fóra, em estabelecimentos navaes, presidios, praças de guerra, ou em obras militares, emquanto não forem estabelecidas officinas nas prisões da marinha, segundo o regimen penitenciario cellular com esse destino especial.
- Paragrapho unico. Ao condemnado será dado trabalho adaptado ás suas habilitações e condições physicas. Fóra das horas do trabalho será recluso com segurança.
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Art. 37 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 37. São circumstancias attenuantes:
- § 1º Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar;
- § 2º Ter o delinquente commettido o crime em defesa da propria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa de pessoa ou direitos de sua familia ou de terceiros;
- § 3º Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se execução de ordens illegaes;
- § 4º Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido;
- § 5º Ter o delinquente commettido o crime para evitar mal maior;
- § 6º Ter o delinquente commettido o crime em obediencia a ordem de superior hierarchico;
- § 7º Ter o delinquente bons precedentes militares, ou ter prestado relevantes serviços á Patria;
- § 8º Ser o delinquente menor de 21 e maior de 70 annos;
- § 9º Ter sido o delinquente tratado em serviço ordinario com rigor não permittido por lei.
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Art. 55, § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 55. […] § 3º Sendo o crime acompanhado de uma ou mais circumstancias aggravantes, sem nenhuma attenuante, a pena será applicada no maximo, e no minimo si for acompanhado de uma ou mais circumstancias attenuantes, sem nenhuma aggravante.
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Art. 55, §§ 1º e 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 55.
- […]
- § 1º No concurso de circumstancias aggravantes e attenuantes que se compensem, ou na ausencia de umas e outras, a pena será applicada no médio.
- § 2º Na preponderancia das aggravantes, a pena será imposta entre os gráos médio e maximo, e na das attenuantes, entre o médio e o minimo.
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Art. 46 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 46. A pena de degradação se haverá como pronunciada pela sentença que impuzer a pena principal, nos crimes que tornarem o condemnado indigno de pertencer ao serviço militar.
- Paragrapho unico. Para este effeito consideram-se crimes que acarretam indignidade: os commettidos contra a independencia e integridade da Patria (arts. 74, 75 e 76); os de traição e cobardia. (arts. 81, 82 e 84); os de revolta ou motim (arts. 93 e 94 paragrapho unico); e roubo (arts. 156, 157, 158 e 159).
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Art. 50 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 50. A pena de demissão privará o condemnado do posto, ou emprego, que effectivamente occupar e de todas as vantagens inherentes aos mesmos, excepto o montepio.
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Art. 61 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 61. A obrigação de indemnizar o damno é solidaria, havendo mais de um condemnado pelo mesmo crime.
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Art. 62 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO VI – DA EXTINCÇÃO DA ACÇÃO PENAL E DA CONDEMNAÇÃO
- Art. 62. A acção penal extingue-se:
- 1° Pela morte do criminoso;
- 2º Por amnistia do Congresso;
- 3º Pelo prescripção.
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Art. 93 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO II Dos crimes contra a segurança interna da Republica
- CAPITULO II REVOLTA, MOTIM E INSUBORDINAÇÃO
- Art. 93. Serão considerados em estado de revolta, ou motim, os individuos ao serviço da marinha de guerra que, reunidos em numero de quatro, pelo menos, e armados: 1º Recusarem, á primeira intimação recebida, obedecer á ordem de seu superior; 2º Praticarem violencias, fazendo ou não uso das armas, e recusarem dispersar-se ou entrar na ordem, á voz do seu superior; 3º Machinarem contra a autoridade do commandante, ou segurança do navio; 4º Fugirem, desobedecendo á intimação para voltarem a seu posto; 5º Procederem contra as ordens estabelecidas ou dadas na occasião ou absterem-se propositalmente de as executar: Pena - aos cabeças, de prisão com trabalho por dez a trinta annos; aos demais co-réos, de prisão com trabalho por dous a oito annos. Si qualquer destes crimes for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas: Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- 1º Recusarem, á primeira intimação recebida, obedecer á ordem de seu superior;
- 2º Praticarem violencias, fazendo ou não uso das armas, e recusarem dispersar-se ou entrar na ordem, á voz do seu superior;
- 3º Machinarem contra a autoridade do commandante, ou segurança do navio;
- 4º Fugirem, desobedecendo á intimação para voltarem a seu posto;
- 5º Procederem contra as ordens estabelecidas ou dadas na occasião ou absterem-se propositalmente de as executar:
- Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por dez a trinta annos; aos demais co-réos, de prisão com trabalho por dous a oito annos.
- Si qualquer destes crimes for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 8° do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 8º Quando depender a consummação do crime da realização de determinado resultado pela lei considerado como elemento constitutivo do crime, este não será consummado sem a verificação daquelle resultado.
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Art. 11 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 11. São considerados sempre factos independentes da vontade do criminoso o emprego errado, ou irreflectido, de meios julgados aptos para a consecução do fim criminoso, ou o máo emprego desses meios. Paragrapho unico. Não é punivel a tentativa no caso de inefficacia absoluta do meio empregado, ou de impossibilidade absoluta do fim a que o delinquente se propuzer.
- Paragrapho unico. Não é punivel a tentativa no caso de inefficacia absoluta do meio empregado, ou de impossibilidade absoluta do fim a que o delinquente se propuzer.
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Art. 74 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 74. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tentar directamente, ou por factos, sujeitar o territorio da Republica, ou parte delle ao dominio estrangeiro, quebrantar ou enfraquecer sua independencia e integridade:
- Pena – de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 101 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 101. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que se oppuzer, com violencia ou ameaças, á execução de ordens legaes, emanadas de autoridade competente, quer a opposição seja directamente contra a autoridade, quer contra seus subalternos:
- § 1º Si, em virtude da opposição, a diligencia deixar de effectuar-se, ou effectuar-se soffrendo o executor, da parte dos resistentes, qualquer lesão corporal:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
- § 2º Si a diligencia efectuar-se, não obstante a opposição, sem que soffra o executor, da parte dos resistentes, alguma lesão corporal:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 128, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 128. Todo commandante de força ou navio que:
- 1º Deixar de desempenhar a commissão, ou serviço, de que houver sido encarregado;
- […]
- Si por negligencia: – pena de privação do commando por um anno;
- Si por impericia: – pena de privação de commando por seis mezes.
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Art. 178 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 178. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que:
- 1º Falsificar, por qualquer modo, mappas, relações, ferias, folhas de pagamento, livros, documentos ou papeis officiaes, ou fabricar qualquer papel ou assignatura falsa em materia pertencente ao seu emprego;
- 2º Der informações falsas, verbaes ou por escripto, ou praticar qualquer falsidade em materia de administração militar, de que possa resultar mal á Nação ou a outro;
- 3º Falsificar sellos, marcas ou cunhos destinados a authenticar actos ou documentos relativos ao serviço, ou distinguir objectos pertencentes á Nação;
- 4º Applicar, dolosamente, sellos, marcas ou cunhos verdadeiros em prejuizo da Nação ou de outro; apagar e fazer desapparecer os sellos, marcas e cunhos applicados a objectos pertencentes á Nação;
- 5º Fabricar papel falso ou alterar papel verdadeiro com offensa do seu sentido:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
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Código Penal para a Armada (1891)
(237)
Use for:
Código Penal da Armada (1891), Código Penal Militar de 1891, Decreto n. 18, de 7 de março de 1891, CPM (1891)
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- Estabelece novo Codigo Penal para a Armada, de accordo com o decreto de 14 de fevereiro deste anno.
- O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em observancia do decreto de 14 de fevereiro ultimo, que autorizou o Ministro da Marinha a modificar algumas disposições do Codigo Penal para a Armada, estabelecido pelo decreto n. 949 de 5 de novembro de 1890,
- Decreta:
- Que seja aquelle Codigo substituido pelo que a este acompanha, assignado pelo Contra-Almirante Fortunato Foster Vidal, Ministro da Marinha, que assim o fará executar.
- Palacio do Rio de Janeiro, 7 de março de 1891, 3º da Republica.
- MANOEL Deodoro DA Fonseca.
- Fortunato Foster Vidal.
- CODIGO PENAL PARA A ARMADA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18 DESTA DATA.
- [...]
- Art. 191. São revogadas as disposições legislativas e regulamentares relativas á punição dos crimes militares maritimos. Exceptuam-se as disposições especiaes sobre o crime de pirataria.
- Rio de Janeiro, 7 de março de 1891.
- Fortunato Foster Vidal.
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Art. 81, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
- […]
- 2º Deixar de atacar o inimigo, igual ou inferior em força; de soccorrer algum navio nacional ou alliado, perseguido ou empenhado em combate; de destruir um comboio inimigo, a não ser impedido por instrucções especiaes ou motivos graves;
- 3º Suspender, sem ser constrangido a isso por força superior ou razões legitimas, a perseguição de navio inimigo em retirada;
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Art. 127, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 127. Todo commandante de força ou navio que:
- 1º Recusar, sem causa justificada, soccorrer navio de nação amiga ou inimiga, que implorar auxilio, estando em perigo;
- […]
- Si por negligencia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
- Si por impericia: – pena de privação do commando por um anno.
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Art. 179 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 179. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que utilisar-se de baixa, licença, guia ou attestado, que lhe não pertença, embora verdadeiro; ou usar scientemente de papel falso, ou falsificado, como verdadeiro:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 75, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que: 1º Abandonar ou entregar ao inimigo qualquer fracção do territorio da Republica, ou cousa pertencente ao seu dominio ou posse, dispondo de sufficientes meios de resistencia; 2º Auxiliar alguma, nação a fazer guerra, ou commetter hostilidades contra a Republica, fornecendo-lhe gente, dinheiro, armas, munições ou meios de transporte; 3º Revelar ao inimigo, ou a seus agentes, segredos politicos e militares concernentes á segurança e integridade da Patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, forças navaes, fortificações e operações militares; o santo e a senha; 4º Tomar armas contra a Nação, debaixo da bandeira inimiga: Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o prisioneiro de guerra que, tendo faltado á sua palavra, for encontrado com as armas na mão.
- […]
- 2º Auxiliar alguma, nação a fazer guerra, ou commetter hostilidades contra a Republica, fornecendo-lhe gente, dinheiro, armas, munições ou meios de transporte;
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 154 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO VII – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE
- CAPITULO I – FURTO E ROUBO
- Art. 154. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir para si, ou para terceiro, cousa movel pertencente á Nação, ou a outro:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
- Si o objecto do furto for de valor superior a 50$000 e inferior a 100$000:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 107 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 107. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, estando preso preventivamente ou em cumprimento de sentença, fugir arrombando a prisão, ou praticando qualquer outra violencia contra pessoa ou causa:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 56 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 56. A tentativa de crime, a que não estiver imposta pena especial, será punida com as penas do crime, menos a terça parte em cada um dos gráos.
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Art. 97 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 97. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desacatar seu superior por palavras, escriptos, gestos ou ameaças:
- Pena – de prisão com trabalho por tres mezes a um anno.
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Art. 9° do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 9º Reputar-se-ha consummado o crime, quando o acto criminoso reunir em si todas as condições especificadas pela lei.
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Art. 76 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 76. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, voluntariamente, continuar no serviço militar de governo estrangeiro, para que tenha sido anteriormente licenciado, sabendo que o mesmo governo rompeu hostilidades contra a Republica, ou ameaça pratical-as:
- Pena – de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 78 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO I DOS CRIMES CONTRA A PATRIA CAPITULO I DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE, INDEPENDENCIA E DIGNIDADE DA NAÇÃO
- Art. 78. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, destruir ou ultrajar, por menos preço ou vilipendio, a bandeira nacional ou qualquer outro symbolo ou emblema da nacionalidade: Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, despojar-se de suas condecorações, insignias ou distinctivos, por menos preço ou vilipendio.
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, despojar-se de suas condecorações, insignias ou distinctivos, por menos preço ou vilipendio.
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Art. 1° do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO I Da applicação e dos effeitos da lei penal
- Art. 1º Nenhum individuo ao serviço da marinha de guerra poderá ser punido por facto que não tenha sido anteriormente qualificado crime, nem com penas que não estejam previamente estabelecidas. A interpretação extensiva por analogia ou paridade não é admissivel para qualificar crimes ou applicar-lhes penas.
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Art. 146 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 146. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que, de má fé, mover contra outro denuncia por crime da competencia dos tribunaes militares da marinha, sabendo ser falso o facto denunciado:
- Pena – a do crime imputado.
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Art. 136 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO IV – DESAFIO E AMEAÇAS
- Art. 136. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desafiar outro para duello, por motivo particular ou que tenha relação com o serviço militar, embora o desafio não seja acceito:
- Pena – de prisão com trabalho por um a tres mezes.
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o que acceitar o desafio.
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Art. 143 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 143. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que attribuir a outro vicios ou defeitos, com ou sem factos especificados, que o possam expôr á desconsideração publica ou á da classe, ou injurial-o por palavras, gestos ou signaes reputados insultantes na opinião publica:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
- Paragrapho unico. E’ vedada a prova da verdade do facto imputado á pessoa offendida, salvo si esta o permittir ou o facto referir-se ao exercicio de suas funcções ou por elle tiver sido já condemnado.
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Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 153. Aquelle que por imprudencia, negligencia ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, será punido com prisão com trabalho por um a tres mezes.
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Art. 82, 1º, 3º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 82. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que:
- 1º Arriar, sem ordem do commandante, a bandeira nacional durante o combate; fizer cessar o fogo, ou der voz de rendição;
- […]
- 3º Concorrer, propositalmente, para perda ou apprehensão de algum navio da Armada;
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Paragrapho unico. Si o crime for commettido por individuo estranho ao serviço militar:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
- […]
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Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 112. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que expedir ordem, ou fizer requisição ou exigencia illegal:
- Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por seis mezes, no médio; e de privação do commando por seis mezes, no minimo.
- Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá o que, sem necessidade, fizer uso das armas ou ordenar o uso dellas por occasião de algum tumulto ou desordem civil ou militar, sem precederem as intimações legaes.
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Art. 96 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 96. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que aggredir physicamente seu superior, ou attentar contra sua vida:
- 1º Si da aggressão resultar a morte:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
- 2º Si alguma lesão corporal das especificadas no art. 152 §§ 1º e 2º:
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos;
- 3º Si alguma lesão corporal das especificadas no preambulo do mesmo artigo:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
- Paragrapho unico. Si o crime especificado no numero 1 for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas:
- Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 6° do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 6º E' punivel o crime consummado e a tentativa.
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Art. 117, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 117. E' considerado desertor:
- 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, excedendo o tempo de licença, deixar de apresentar-se, sem causa justificada, a bordo, no quartel, ou estabelecimento de marinha onde servir, dentro de oito dias contados daquelle em que terminar a licença;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
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Art. 134 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 134. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que violar a correspondencia que lhe tiver sido confiada para entregar; abrir officio ou outro papel que não lhe tenha sido endereçado; ou tendo-lhe sido endereçado, abril-o antes de certo tempo e determinada occasião para conhecer o seu conteúdo:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- Si o crime for commettido em tempo de guerra:
- Sendo o criminoso official:
- Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e por seis mezes, no minimo;
- Não o sendo:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 2°, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 2º […] Paragrapho unico. Em ambos os casos, embora tenha havido condemnação, se fará applicação da lei nova, a requerimento da parte ou do auditor de marinha, por simples despacho do juiz ou tribunal, que proferiu a ultima sentença.
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Art. 114 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 114. Praticar vias de facto contra o inferior:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
- § 1º Si da lesão resultar morte:
- Pena – de prisão com trabalho por cinco a vinte annos.
- § 2º Si alguma das lesões especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
- Pena – a estabelecida nelles, conforme o caso.
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Art. 80 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 80. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra ou a elle estranho que seduzir as praças para se levantarem contra o Governo ou seus superiores: Pena - de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO VI Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida
- CAPITULO I HOMICIDIO
- Art. 151. Aquelle que, por imprudencia, negligencia, ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de homicidio, será punido com prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.
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Art. 113 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 113. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que exceder a prudente faculdade de reprehender, corrigir ou castigar o inferior; offendendo-o por palavras, por actos eu por escripto:
- Pena – a official em commando, privação deste por um a dous mezes;
- Fóra delle – pena de prisão com trabalho por quinze dias a um mez.
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Art. 147, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 147.
- […]
- Paragrapho unico. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo sido designado para um serviço qualquer, for encontrado em estado de embriaguez, ou apresentar-se nesse estado para prestal-o:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 160 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – INCENDIO, DAMNO E DESTRUIÇÃO
- Art. 160. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que incendiar construcção, concluida ou sómente começada, depositos, armazens, archivos, fortificações, arsenaes, navios ou embarcações pertencentes á Nação, ainda que o fogo possa ser extincto logo depois de sua manifestação e sejam quaes forem os estragos produzidos:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
- § 1º Em igual pena incorrerão os que destruirem, ou damnificarem, as mesmas cousas por emprego de minas, torpedos, machinas ou instrumentos explosivos.
- § 2º Si do incendio, ou de qualquer dos meios precedentemente especificados, resultar morte, ou lesão corporal a alguma pessoa que, no momento do accidente, se achar no logar, serão observadas as seguintes regras:
- No caso de morte:
- Pena – de prisão com trabalho por seis a quinze annos;
- No de alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
- Pena – de prisão com trabalho por tres a sete annos.
- § 3º Si qualquer dos crimes acima referidos for commettido por imprudencia, negligencia, impericia ou inobservancia de disposições regulamentares:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- § 4º Si de qualquer delles, neste ultimo caso, resultar a alguem morte, ou alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
- Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.
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Art. 10 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 10. Ha tentativa de crime sempre que, com intenção de commettel-o, alguem executar actos exteriores que, pela sua relação directa com o facto punivel, constituam começo de execução, e esta não tiver logar por circumstancias independentes da vontade do criminoso.
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Art. 152, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – LESÕES CORPORAES
- Art. 152. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que offender physicamente seu camarada, produzindo-lhe dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
- […]
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Art. 116, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO IV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA E O DEVER MILITAR
- CAPITULO I – INSUBMISSÃO E DESERÇÃO
- Art. 116. E’ considerado insubmisso:
- 1º O individuo sorteado ou designado para o serviço da Armada, o voluntario e o engajado que deixarem, sem causa justificada, de apresentar-se dentro do prazo que lhes for marcado;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 366 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO IV – DA ESPIONAGEM
- Espionagem
- Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Caso de concurso
- Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no Art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (Art. 144, § 3º):
- Pena - reclusão, de três a seis anos.
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Art. 373 do Código Penal Militar (1969)
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- Omissão de vigilância
- Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.
- Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Resultado mais grave
- Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
- Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 367 do Código Penal Militar (1969)
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- Penetração de estrangeiro
- Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:
- Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 371 do Código Penal Militar (1969)
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- Incitamento em presença do inimigo
- Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no Art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 372 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VII – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
- Rendição ou capitulação
- Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 368 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO V – DO MOTIM E DA REVOLTA
- Motim, revolta ou conspiração
- Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:
- Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
- Forma qualificada
- Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
- Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 370 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VI – DO INCITAMENTO
- Incitamento
- Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
- Pena - reclusão, de três a dez anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
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Art. 369 do Código Penal Militar (1969)
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- Omissão de lealdade militar
- Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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Art. 283 do Código Penal Militar (1969)
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- Atentado contra transporte
- Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:
- Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
- Superveniência de sinistro
- § 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
- Modalidade culposa
- § 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 284 do Código Penal Militar (1969)
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- Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
- Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
- Pena - reclusão, até três anos.
- Desastre efetivo
- § 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.
- Modalidade culposa
- § 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:
- Pena - detenção, até um ano.
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Art. 286 do Código Penal Militar (1969)
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- Arremêsso de projétil
- Art. 286. Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:
- Pena - detenção, até seis meses.
- Forma qualificada pelo resultado
- Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço.
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Art. 288 do Código Penal Militar (1969)
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- Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
- Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:
- Pena - detenção, de um a três anos.
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Art. 292 do Código Penal Militar (1969)
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- Epidemia
- Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
- Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
- Forma qualificada
- § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.
- Modalidade culposa
- § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
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Art. 295 do Código Penal Militar (1969)
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- Fornecimento de substância nociva
- Art. 295. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 300 do Código Penal Militar (1969)
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- Desacato a assemelhado ou funcionário
- Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
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Art. 323 do Código Penal Militar (1969)
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- Não inclusão de nome em lista
- Art. 323. Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 330 do Código Penal Militar (1969)
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- Abandono de cargo
- Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:
- Pena - detenção, até dois meses.
- Formas qualificadas
- § 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
- Pena - detenção, de um a três anos.
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Art. 348 do Código Penal Militar (1969)
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- Publicidade opressiva
- Art. 348. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 345 do Código Penal Militar (1969)
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- Auto-acusação falsa
- Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 352 do Código Penal Militar (1969)
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- Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
- Art. 352. Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:
- Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 355 do Código Penal Militar (1969)
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- LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
- TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO
- CAPÍTULO I – DA TRAIÇÃO
- Traição
- Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 359 do Código Penal Militar (1969)
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- Informação ou auxílio ao inimigo
- Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 361 do Código Penal Militar (1969)
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- Ato prejudicial à eficiência da tropa
- Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 365 do Código Penal Militar (1969)
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- Fuga em presença do inimigo
- Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 282 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO
- Perigo de desastre ferroviário
- Art. 282. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:
- I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
- II - colocando obstáculo na linha;
- III - transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
- IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:
- Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
- Desastre efetivo
- § 1º Se do fato resulta desastre:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
- § 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:
- Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
- Modalidade culposa
- § 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Conceito de "estrada de ferro"
- § 4º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
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Art. 287 do Código Penal Militar (1969)
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- Atentado contra serviço de utilidade militar
- Art. 287. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.
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Art. 296 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 296. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 316 do Código Penal Militar (1969)
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- Supressão de documento
- Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
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Art. 325 do Código Penal Militar (1969)
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- Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
- Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
- Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:
- I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
- II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;
- III - impede a comunicação referida no número anterior.
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Art. 347 do Código Penal Militar (1969)
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- Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
- Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 360 do Código Penal Militar (1969)
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- Aliciação de militar
- Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 362 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO II – DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA
- Traição imprópria
- Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 363 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO III – DA COBARDIA
- Cobardia
- Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 279 do Código Penal Militar (1969)
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- Embriaguez ao volante
- Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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