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Art. 152 do Código Penal Militar (1969)
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- Conspiração
- Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: Pena - reclusão, de três a cinco anos.
- Isenção de pena
- Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
- Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
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Art. 152, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – LESÕES CORPORAES
- Art. 152. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que offender physicamente seu camarada, produzindo-lhe dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
- […]
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Art. 152, §§ 1º e 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 152.
- […]
- § 1º Si da lesão resultar mutilação, amputação, deformidade ou privação permanente de algum orgão ou membro, ou qualquer enfermidade incuravel e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
- § 2º Si resultar incommodo de saude com inhabilitação do paciente para o serviço activo por mais de trinta dias:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos
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Art. 153 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 153. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da cominada à violência.
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Art. 153 do Código Penal Militar (1969)
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- Cumulação de penas
- Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 153. Aquelle que por imprudencia, negligencia ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, será punido com prisão com trabalho por um a tres mezes.
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Art. 154 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VII – DA RESISTÊNCIA E DA RETIRADA OU FUGA DE PRÊSO
- Art. 154. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
- § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
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Art. 154 do Código Penal Militar (1969)
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- Aliciação para motim ou revolta
- Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
- Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 154 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO VII – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE
- CAPITULO I – FURTO E ROUBO
- Art. 154. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir para si, ou para terceiro, cousa movel pertencente á Nação, ou a outro:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
- Si o objecto do furto for de valor superior a 50$000 e inferior a 100$000:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 155 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 155. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa, ou submetida à medida de segurança:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
- Pena – reclusão, de dois a seis anos.
- § 2º Se há emprêgo de violência contra a pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
- § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está a preso ou internado:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
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Art. 155 do Código Penal Militar (1969)
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- Incitamento
- Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
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Art. 155 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 155. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo recebido de alguem objecto pertencente á Fazenda Nacional, arrogar-se sobre elle dominio ou uso, que não lhe foi transferido, ou deixar de restituir algum objecto pertencente á Fazenda Nacional, que tiver achado:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que desviar ou dissipar em prejuizo de outro cousa ou effeito de qualquer valor que lhe tenha sido confiado com a obrigação de restituir.
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Art. 156 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 156. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução:
- Pena – detenção, de três meses a um ano.
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Art. 156 do Código Penal Militar (1969)
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- Apologia de fato criminoso ou do seu autor
- Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
- Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 156 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 156. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir para si, ou para terceiro, cousa movel pertencente á Nação ou a outro, fazendo violencia á pessoa ou empregando força contra a cousa:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a oito annos.
- Julgar-se-ha violencia feita á pessoa todas as vezes que por meio de lesões corporaes, ameaças ou qualquer outro modo, se reduzir alguem a não poder defender seus bens, ou de outro, que estejam sob sua guarda.
- Julgar-se-ha violencia feita á causa a destruição ou rompimento dos obstaculos á perpetração do crime.
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Art. 157 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 157. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso, usando de violência contra a pessoa:
- Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
- § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
- Pena – detenção, de seis meses e um ano.
- § 2º Se da fuga resulta deserção aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
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Art. 157 do Código Penal Militar (1969)
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- Violência contra superior
- Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
- Formas qualificadas
- § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos.
- § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
- § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
- § 4º Se da violência resulta morte:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
- § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
- § 4º Se da violência resulta morte:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
- § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
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Art. 157, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 157.
- […]
- Si, para se realizar o roubo, ou no acto de ser perpetrado, se commetter morte:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
- […]
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Art. 157, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 157. Caput, 2ª parte. Si, para se realizar o roubo, ou no acto de ser perpetrado, se commetter morte:
- […]
- Si o crime for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 157, caput, 3ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 157.
- […]
- Si resultar alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 158 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 158. Amotinarem-se presos, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
- Pena – reclusão, de um a três anos aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
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Art. 158 do Código Penal Militar (1969)
(1)
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- Violência contra militar de serviço
- Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
- Pena - reclusão, de três a oito anos.
- Formas qualificadas
- § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
- § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
- § 3º Se da violência resulta morte:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 158 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 158. Em iguaes penas incorrerá o criminoso, si o roubo for commettido contra individuo enfermo, ferido, prisioneiro, naufrago, ou menor de 16 annos.
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Art. 159 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
- CAPÍTULO I – DA INSUBMISSÃO
- Art. 159. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi mareado, ou apresentando-se ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
- Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo do licenciamento.
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Art. 159 do Código Penal Militar (1969)
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- Ausência de dôlo no resultado
- Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
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Art. 159 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 159. A tentativa, de roubo, quando se tiver realizado a violencia, ainda que não se opere a subtracção da cousa, será punida com as penas do crime, si della resultar a morte de alguem, ou á pessoa offendida alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152.
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Art. 16 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 16. As regras gerais dêste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei militar especial, se esta não dispõe de modo diverso.
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Art. 16 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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Art. 16 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 16. Cessa a responsabilidade do mandante si retirar a tempo a sua cooperação do crime.
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Art. 160 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 160. Criar ou simular incapacidade física, que inhabilite o convocado para o serviço militar:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 160 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – INCENDIO, DAMNO E DESTRUIÇÃO
- Art. 160. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que incendiar construcção, concluida ou sómente começada, depositos, armazens, archivos, fortificações, arsenaes, navios ou embarcações pertencentes á Nação, ainda que o fogo possa ser extincto logo depois de sua manifestação e sejam quaes forem os estragos produzidos:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
- § 1º Em igual pena incorrerão os que destruirem, ou damnificarem, as mesmas cousas por emprego de minas, torpedos, machinas ou instrumentos explosivos.
- § 2º Si do incendio, ou de qualquer dos meios precedentemente especificados, resultar morte, ou lesão corporal a alguma pessoa que, no momento do accidente, se achar no logar, serão observadas as seguintes regras:
- No caso de morte:
- Pena – de prisão com trabalho por seis a quinze annos;
- No de alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
- Pena – de prisão com trabalho por tres a sete annos.
- § 3º Si qualquer dos crimes acima referidos for commettido por imprudencia, negligencia, impericia ou inobservancia de disposições regulamentares:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- § 4º Si de qualquer delles, neste ultimo caso, resultar a alguem morte, ou alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
- Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.
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Art. 160, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO IV – DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA
- Desrespeito a superior
- Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
- […]
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Art. 160, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
- Art. 160. […] Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
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Art. 161 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 161. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
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Art. 161 do Código Penal Militar (1969)
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- Desrespeito a símbolo nacional
- Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena - detenção, de um a dois anos.
- Pena - detenção, de um a dois anos.
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Art. 161 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 161. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que queimar, destruir ou lançar ao mar livros de registros, termos, actos originaes da autoridade militar maritima e em geral quaesquer titulos, livros, papeis e documentos officiaes da administração da marinha:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 162 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 162. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-Ihe ou facilitar-Ihe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
- Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
- Parágrafo único. É isento de pena o ascendente, descentente, cônjuge ou irmão do criminoso que pratica o fato previsto no artigo.
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Art. 162 do Código Penal Militar (1969)
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- Despojamento desprezível
- Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano.
- Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
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Art. 162 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 162. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, sem licença da autoridade competente, introduzir a bordo dos navios ou embarcações da Armada, ou nos estabelecimentos da marinha, materias inflammaveis ou explosivas:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 163 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO
- Art. 163. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se oficial a pena é aumentada de um terço.
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Art. 163 do Código Penal Militar (1969)
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- Recusa de obediência
- Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 163 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 163. Todo individuo no serviço da marinha de guerra que, só, ou em bandos de tres ou mais, estragar armas, munições de guerra ou de bocca, fardamentos; utensilios de navios, em geral, quaesquer effeitos pertencentes á Nação, estejam ou não recolhidos a depositos; ou os acommetter com o fim de saque e pilhagem:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
- Paragrapho unico. Si para isso se praticar violencia contra pessoa ou cousa:
- Pena – a do art. 156.
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Art. 164 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 164. Na mesma pena incorre o militar que:
- I – não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito;
- II – deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de emergência ou de guerra;
- III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
- IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
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Art. 164 do Código Penal Militar (1969)
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- Oposição a ordem de sentinela
- Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 164 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 164. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que lançar ao mar a roupa do seu uso, ou de companheiro, peças de fardamento, equipamento ou armamento, ou que os tornar imprestaveis para o fim a que são destinados:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 165 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 165. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida ou do deslocamento da fôrça ou unidade em que serve:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial a pena é aumentada de um terço.
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Art. 165 do Código Penal Militar (1969)
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- Reunião ilícita
- Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 165 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 165. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que extraviar armas, munições de guerra ou navaes, ou qualquer objecto pertencente á Nação:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 166 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 166. Quando o agente se apresenta dentro de cinco dias, após a consumação do crime, a pena pode ser diminuída da metade.
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Art. 166 do Código Penal Militar (1969)
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- Publicação ou crítica indevida
- Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
- Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 166 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONOMICA E ADMINISTRATIVA MILITAR DA MARINHA
- CAPITULO I – PECULATO, CORRUPÇÃO E INFIDELIDADE ADMINISTRATIVA
- Art. 166. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir, consumir, ou extraviar dinheiro, documentos, effeitos, generos ou quaesquer bens pertencentes á Nação, confiados á sua guarda ou administração, ou á de outro sobre quem exerça fiscalização em razão de officio, ou consentir, por qualquer modo, que outro se aproprie, indevidamente, desses bens, os extravie ou consuma em uso proprio ou alheio:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 167 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 167. Concertarem-se militares para prática da deserção:
- I – se a deserção não chega a se consumar;
- Pena – detenção, de um a três anos;
- II – se consumada a deserção:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 167 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE
- Assunção de comando sem ordem ou autorização
- Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 167 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 167. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que emprestar dinheiro ou bens da Nação, ou fizer pagamentos antecipados sem autorização legitima:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 168 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 168. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 168 do Código Penal Militar (1969)
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- Conservação ilegal de comando
- Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:
- Pena - detenção, de um a três anos.
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Art. 168 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 168. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que receber para si, ou para outrem, directa ou indirectamente, em dinheiro ou utilidade, retribuição que não seja devida; ou acceitar, directa ou indirectamente, promessa de dadiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar acto do officio ou cargo, embora, de conformidade com a lei:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 169 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 169. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
- Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
- Parágrafo único. É isento de pena o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso.
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Art. 169 do Código Penal Militar (1969)
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- Operação militar sem ordem superior
- Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
- Pena - reclusão, de três a cinco anos.
- Forma qualificada
- Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
- Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 169, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 169. Incorrerá em pena de demissão:
- § 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que deixar-se corromper por influencia, ou suggestão de alguem, para retardar, omittir ou praticar actos contra os deveres do officio ou cargo, ou para prover ou propôr para emprego publico alguem, embora tenha os requisitos legaes;
- […]
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Art. 169, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 169. Incorrerá em pena de demissão:
- […]
- § 2º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que exigir directa ou indirectamente, para si ou para outrem, ou consentir que outro exija, recompensa ou gratificação por algum pagamento que tiver de fazer, em razão do officio, ou commissão de que for encarregado, ou para cumprir dever do officio ou cargo.
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Art. 17 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 17. Êste código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
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Art. 17 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
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Art. 17 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 17. São cumplices:
- § 1º Os que, não tendo resolvido, ou provocado, por qualquer modo o crime, derem instrucções para commettel-o e prestarem auxilio á execução;
- § 2º Os que, antes ou durante a execução, prometterem ao criminoso auxilio para evadir-se, occultarem, ou destruirem os instrumentos do crime, ou apagarem os seus vestigios.
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Art. 170 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 170. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo ou tendo razão para saber encontrar-se entre os seus comandados
- Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 170 do Código Penal Militar (1969)
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- Ordem arbitrária de invasão
- Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.
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Art. 170 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 170. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, por odio, contemplação, affeição ou por interesse seu ou de terceiro:
- a) Deixar de cumprir as leis, regulamentos, ordens e instrucções; dissimular ou tolerar os defeitos e crimes de seus subalternos e deixar de tornar effectiva a responsabilidade em que incorrerem;
- b) Negar ou demorar a administração da justiça, infringir as leis do processo, funccionar como juiz em causa em que a lei o declare suspeito ou tenha sido legitimamente recusado ou dado por suspeito; julgar contra litteral disposição de lei ou regulamento:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
- § 1º Si a prevaricação consistir em impôr pena contra litteral disposição de lei e o condemnado a soffrer, o prevaricador terá a mesma pena que impuzer.
- Não a tendo soffrido o condemnado, o prevaricador terá a pena imposta á tentativa do crime sobre que tiver recahido a condemnação.
- § 2º Igual disposição se observará no caso de ser o acto praticado por peita ou suborno.
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Art. 171 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO III – DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO
- Art. 171. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou o lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou serviço que Ihe cumpria, antes de terminá-lo:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 171 do Código Penal Militar (1969)
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- Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
- Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 171 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 171. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tomar parte, de modo ostensivo ou simulado, directamente ou por interposta pessoa, em contracto, fornecimento, ou adjudicação de qualquer serviço administrativo sobre que deva informar, ou exercer fiscalização em razão do officio:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
- Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que houver para si, directa ou indirectamente, ou por acto simulado, no todo ou em parte, propriedade ou effeitos, em cuja administração, deposito, guarda, fiscalização ou exame dever intervir em razão do seu emprego ou funcção, ou entrar em especulação de lucro ou interesse relativamente a tal propriedade ou effeitos.
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Art. 172 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 172. Deixar o militar desempenhar a missão que lhe foi confiada:
- Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitue crime mais grave.
- § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
- § 2º Se o agente exercia função de comando a pena é aumentada de metade.
- § 3º Se a abstenção é culposa:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 172 do Código Penal Militar (1969)
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- Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
- Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 172, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 172. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, encarregado da arrecadação ou cobrança de rendas e contribuições devidas á Nação, que, directar ou indirectamente, exigir ou fizer pagar aos contribuintes o que souber não deverem:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- […]
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Art. 172, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 172.
- […]
- Paragrapho unico. No caso de apropriar-se, para si ou para outrem, do que tiver exigido indevidamente:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 173 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 173. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, pleno, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitue crime mais grave.
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Art. 173 do Código Penal Militar (1969)
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- Abuso de requisição militar
- Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:
- Pena - detenção, de um a dois anos.
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Art. 173 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 173. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra encarregado de cobrar impostos, direitos ou contribuições, que empregar contra os contribuintes meios mais gravosos do que os prescriptos na lei, ou lhes fizer injustas vexações:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
- Paragrapho unico. Si, para esse fim, empregar força:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 174 do Código Penal Militar (1944)
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- Rigor excessivo
- Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 174 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 174. O que der ou prometter peita ou suborno será punido com as mesmas penas impostas ao peitado ou subornado.
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Art. 175 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 175. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado em perigo :
- Pena – reclusão, de três a nove anos.
- Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 175 do Código Penal Militar (1969)
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- Violência contra inferior
- Art. 175. Praticar violência contra inferior:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Resultado mais grave
- Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
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Art. 175 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 175. São nullos os actos em que intervier peita ou suborno.
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Art. 176 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 176. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandantes e minorar as conseqüências materiais do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou ao quartel sob seu comando:
- Pena – reclusão, de três a seis anos.
- Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 176 do Código Penal Militar (1969)
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- Ofensa aviltante a inferior
- Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
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Art. 176 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – COMMERCIO ILLICITO
- Art. 176. Todo individuo ao serviço activo da marinha de guerra que exercer habitualmente a profissão do commercio:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
- Não se comprehende nesta prohibição a faculdade de dar dinheiro a premio, ou ser accionista de companhias anonymas, ou em commandita, uma vez que não tome parte na administração ou gerencia das mesmas.
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Art. 177 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 177 Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, embarcação ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
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Art. 177 do Código Penal Militar (1969)
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- Resistência mediante ameaça ou violência
- Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Forma qualificada
- § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
- Pena - reclusão de dois a quatro anos.
- Cumulação de penas
- § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
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Art. 177 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 177. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que vender, empenhar, permutar, ou alienar, de qualquer modo, artigos de armamento, equipamento, ou quaesquer objectos pertencentes á Nação ou a outro:
- Pena – de prisão com trabalha por tres mezes a dous annos.
- Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que receber em penhor ou adquirir, por qualquer modo, taes objectos, ou facilitar a alienação dos mesmos, tendo sciencia de sua origem e procedencia.
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Art. 178 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 178. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 178 do Código Penal Militar (1969)
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- Fuga de prêso ou internado
- Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Formas qualificadas
- § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- § 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
- § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
- Pena - reclusão, até quatro anos.
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Art. 178 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 178. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que:
- 1º Falsificar, por qualquer modo, mappas, relações, ferias, folhas de pagamento, livros, documentos ou papeis officiaes, ou fabricar qualquer papel ou assignatura falsa em materia pertencente ao seu emprego;
- 2º Der informações falsas, verbaes ou por escripto, ou praticar qualquer falsidade em materia de administração militar, de que possa resultar mal á Nação ou a outro;
- 3º Falsificar sellos, marcas ou cunhos destinados a authenticar actos ou documentos relativos ao serviço, ou distinguir objectos pertencentes á Nação;
- 4º Applicar, dolosamente, sellos, marcas ou cunhos verdadeiros em prejuizo da Nação ou de outro; apagar e fazer desapparecer os sellos, marcas e cunhos applicados a objectos pertencentes á Nação;
- 5º Fabricar papel falso ou alterar papel verdadeiro com offensa do seu sentido:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
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Art. 179 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 179. Dominar o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equiparada, ou não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão, às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
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Art. 179 do Código Penal Militar (1969)
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- Modalidade culposa
- Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 179 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 179. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que utilisar-se de baixa, licença, guia ou attestado, que lhe não pertença, embora verdadeiro; ou usar scientemente de papel falso, ou falsificado, como verdadeiro:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 18 do Código Penal Militar (1969)
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- Crimes praticados em prejuízo de país aliado
- Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
- I - se o crime é praticado por brasileiro;
- II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
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Art. 18 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 18. As acções ou omissões contrarias á lei penal, que não forem commettidas com intenção criminosa, ou não resultarem de negligencia, imprudencia ou impericia, não serão passiveis de penna.
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Art. 18, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 18. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Art. 18, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 18. […] Parágrafo único. A superveniência de causa independe exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Art. 180 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IV – COMERCIO DE FUNÇÃO ILÍCITA
- Art. 180. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de qualquer sociedade comercial, ou ser sócio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por quotas de responsabilidade limitada:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
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Art. 180 do Código Penal Militar (1969)
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- Evasão de prêso ou internado
- Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
- Cumulação de penas
- § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
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