Art. 111, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
  • […]
  • 2º Prolongar as hostilidades, depois de ter recebido communicação official de se haver celebrado a paz, ou ter sido ajustado armisticio;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.

Nota(s) de exibição

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