Art. 120 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 120. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, atos de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de atos de natureza:
  • Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 120 do Código Penal Militar (1944)

Art. 120 do Código Penal Militar (1944)

Termos equivalentes

Art. 120 do Código Penal Militar (1944)

0 Resultados para Art. 120 do Código Penal Militar (1944)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.