Art. 127, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 127. Todo commandante de força ou navio que:

  • […]

  • 2º Deixar de tomar em occasião de incendio, naufragio, encalhe, collisão, ou outro perigo igual, as providencias adequadas ás circumstancias para salvar o navio ou evitar a sua perda total:

  • Si por negligencia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;

  • Si por impericia: – pena de privação do commando por um anno.

Nota(s) de exibição

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