Art. 141 do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • CAPITULO V – DAS PUBLICAÇÕES PROHIBIDAS E DA DIFFAMAÇÃO

  • Art. 141. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que publicar, sem licença, acto ou documento official; discutir, pela imprensa, acto do seu superior ou assumpto attinente á disciplina militar; criticar qualquer resolução do Governo:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.

  • Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá o que altercar, pela imprensa, com outro militar.

Nota(s) de exibição

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