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Art. 195. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com êle praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo, ou presenciá-lo:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Se o fato é praticado por oficial, a pena é aumentada de um terço.