Art. 248, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)

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  • Agravação de pena

  • Art. 248.

  • […]

  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

  • I - em depósito necessário;

  • II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

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