Art. 333 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Violência arbitrária

  • Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 333 do Código Penal Militar (1969)

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      Termos equivalentes

      Art. 333 do Código Penal Militar (1969)

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