Art. 366 do Código Penal Militar (1969)

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  • CAPÍTULO IV – DA ESPIONAGEM

  • Espionagem

  • Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • Caso de concurso

  • Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no Art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (Art. 144, § 3º):

  • Pena - reclusão, de três a seis anos.

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