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CAPÍTULO III – DA LESÃO CORPORAL
Lesão leve
Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no Art. 209:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO III – DA LESÃO CORPORAL
Lesão leve
Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no Art. 209:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.