Art. 62. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
II – ter sido de somenos importância a cooperação no crime;
III – a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando escusáveis;
IV – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo do relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano:
c) cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
V – tratamento com rigor não permitido em lei.
§ 1º Nos crimes em que a pena máxima é de morte ou de reclusão por vinte anos, ao juiz é facultado atender ou não às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.