Art. 70 do Código Penal Militar (1969)

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  • Circunstâncias agravantes

  • Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

  • I - a reincidência;

  • II - ter o agente cometido o crime:

  • a) por motivo fútil ou torpe;

  • b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

  • c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

  • d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

  • e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

  • f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

  • h) contra criança, velho ou enfêrmo;

  • i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

  • j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

  • l) estando de serviço;

  • m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

  • n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

  • o) em país estrangeiro.

  • Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

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    Art. 70 do Código Penal Militar (1969)

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        Autos findos n. 595/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-595/1979 · File · 13/11/1978 a 22/05/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Civil acusada de estelionato durante o exercício da função de secretária da Junta de Serviço Militar de Rio Espera.

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