Art. 72 do Código Penal Militar (1969)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

  • Circunstância atenuantes

  • I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

  • II - ser meritório seu comportamento anterior;

  • III - ter o agente:

  • a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

  • b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

  • e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

  • Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 72 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 72 do Código Penal Militar (1969)

      Equivalent terms

      Art. 72 do Código Penal Militar (1969)

        1 Archival description results for Art. 72 do Código Penal Militar (1969)

        1 results directly related Exclude narrower terms
        Autos findos n. 694/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-694/1979 · File · 05/12/1978 18/06/1979
        Part of Justiça Militar da União

        O acusado é um soldado que foi acusado de deserção e foi condenado a pena mínima por esse feito, entrou com um pedido de apelação alegando que só desertou porque tinha incompatibilidade com a vida militar.

        Untitled