Art. 191 do Código Penal Militar (1969)

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  • Concêrto para deserção

  • Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

  • I - se a deserção não chega a consumar-se:

  • Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Modalidade complexa

  • II - se consumada a deserção:

  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

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