Art. 332 do Código Penal Militar (1969)

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  • Abuso de confiança ou boa-fé

  • Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Forma qualificada

  • § 1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.

  • Modalidade culposa

  • § 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:

  • Pena - detenção, até seis meses.

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    Art. 332 do Código Penal Militar (1969)

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