Assuntos
- Art. 11 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 11 do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 110 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 111, 1º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 112, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 113 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 114 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 116, caput, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 116, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 116, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 117 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 118 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 119 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 127 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 13 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 13 do Código Penal Militar (1969)
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Resultados 201 até 300 de 3554
Art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
- Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
- Art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 3º Fica sujeito ao foro instituído pelo presente decreto todo indivíduo militar ou civil, que tenha praticado, ou pratique, nas zonas de operações militares ou em território militarmente ocupado, qualquer crime previsto naquela legislação.
Nota(s) de fonte(s)
- Disponível no Repositório Integra-JMU: <https://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/90662>.
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
Art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
Termos equivalentes
Art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
Termos associados
Art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
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Termo geral
- Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
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- Competência do foro militar