- Art. 11 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 11 do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 110 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 110 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 110 do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 111 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 111 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 111 do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 111, 1º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 111, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 112, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 112, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 112, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 112, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 113 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 113 do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 113, caput, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 113, caput, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 113, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 113, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 113, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 114 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 114 do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 114, III e IV, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 114, caput, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 114, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 114, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 115 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 115 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 115 do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 116 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 116, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 116, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 116, 4º e 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 116, caput, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 116, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 116, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 117 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 117 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 117, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 117, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 117, 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 117, 8º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 118 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 118 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 118 do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 119 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 119 do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 12 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 12 do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 120 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 120 do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 120, caput, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 120, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 121 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 122 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 123 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 125 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 125, § 4º, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 125, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 125, § 6º, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 126 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 126, caput, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 126, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 126, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 126, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 127 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 127 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 127, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 127, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 128 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 128 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 128, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 128, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 129 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 129 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 129 do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 13 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 13 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
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Reabilitação
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
- Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquele prazo, domicílio no País.
- Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
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- Art. 134, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 116, caput, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 73 do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 134, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 116, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)