Art. 125, § 5º, do Código Penal Militar (1969)

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  • Interrupção da prescrição

  • Art. 125.

  • […]

  • § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

  • I - pela instauração do processo;

  • II - pela sentença condenatória recorrível.

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    Art. 125, § 5º, do Código Penal Militar (1969)

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