Art. 2°, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 2º […] Paragrapho unico. Em ambos os casos, embora tenha havido condemnação, se fará applicação da lei nova, a requerimento da parte ou do auditor de marinha, por simples despacho do juiz ou tribunal, que proferiu a ultima sentença.

Nota(s) de exibição

  • “O Código Penal Militar, que serve de norte interpretativo para o aplicador do ordenamento penal como um todo, dispõe, em seu art. 2.º, § 1.º, que, verbis: 'Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato'” (HC 95.495-MG, 1.ª T., rel. Luiz Fux, 21.05.2013, v.u.).

  • Súmula 611 do STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

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