Art. 26, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 26. Não são tambem criminosos:

  • […]

  • § 2º Os que o praticarem em defesa legitima, propria ou de outrem.

  • A legitima defesa não é limitada unicamente á protecção da vida; ella comprehende todos os direitos que podem ser lesados.

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