Art. 65 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 65. A prescrição da acção é subordinada aos mesmos prazos que a da condemnação, exceptuadas as limitações seguintes:

  • Prescreve em dez annos a acção por crime a que este Codigo impuzer a pena de destituição;

  • Em oito, por crime a que impuzer a pena de demissão;

  • Em seis, por crime a que impuzer a pena de reforma;

  • Em dous, por crime a que impuzer a pena de privação do commando.

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