Art. 75, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:

  • […]

  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.

  • Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o prisioneiro de guerra que, tendo faltado á sua palavra, for encontrado com as armas na mão.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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