Art. 149, caput, do Código Penal Militar (1969)

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  • TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

  • CAPÍTULO I – DO MOTIM E DA REVOLTA

  • Motim

  • Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

  • I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

  • II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

  • III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

  • IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

  • Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

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        Autos findos n. 908/1975
        BR DFSTM 002-001-003-003-908/1975 · File · 23/04/1971 a 25/09/1975
        Part of Justiça Militar da União

        O condenado foi acusado de subversão e preso no Instituto Penal Cândido Mendes, após cumprir parte da pena entrou com um pedido de condicional por bom comportamento, pedido esse que foi concedido sobre algumas condições, após um tempo de condicional lhe foi concedido a soltura.

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        Autos findos n. 1.007/1973
        BR DFSTM 002-001-001-002-1007/1973 · File · 26/09/1972 a 13/09/1973
        Part of Justiça Militar da União

        Execução se entença de extinção de punibilidade a civil na cidade do Rio de Janeiro em 21/07/1973

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