Art. 187 do Código Penal Militar (1969)

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  • CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO

  • Deserção

  • Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

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        Autos findos n. 1.066/1989
        BR DFSTM 002-001-001-002-1066/1989 · File · 01/03/1979 a 09/09/1998
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de extinguir punibilidade de militar na cidade de São Paulo em 01/08/1989.

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        Autos findos n. 1.366/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-1366/1979 · File · 31/10/1979 a 13/01/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Termo de deserção de militar que ausentou-se do Quartel em 11/05/1978, completando os dias de ausência que caracterizam deserção, em São Paulo. O envolvido foi considerado incapaz de ser reincluído às fileiras do Exército.

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