Art. 303, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1969)

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  • CAPÍTULO II – DO PECULATO

  • Peculato

  • Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

  • Pena - reclusão, de três a quinze anos.

  • § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

  • […]

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    Art. 303, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1969)

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