Art. 343 do Código Penal Militar (1969)

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  • Denunciação caluniosa

  • Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Agravação de pena

  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

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    Art. 343 do Código Penal Militar (1969)

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        Autos findos n. 1.389/1984
        BR DFSTM 002-001-001-002-1389/1984 · File · 30/10/1974 a 19/12/1984
        Part of Justiça Militar da União

        Apuração de denúncia de agressão e ameaça entre militares em Pouso Alegre - MG, dia 30 de outubro de 1984.

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