Art. 177. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que vender, empenhar, permutar, ou alienar, de qualquer modo, artigos de armamento, equipamento, ou quaesquer objectos pertencentes á Nação ou a outro:
Pena – de prisão com trabalha por tres mezes a dous annos.
Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que receber em penhor ou adquirir, por qualquer modo, taes objectos, ou facilitar a alienação dos mesmos, tendo sciencia de sua origem e procedencia.