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Filiar-se à Partido Político Dissolvido
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Decreto-Lei Nº 2, de 14 Janeiro de 1966 – Art. 249
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Crime contra a administração militar
(52)
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Concussão (DPM)
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Corrupção passiva (DPM)
Use for:
Corrupção
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Falsa identidade (DPM)
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Condescendência criminosa (DPM)
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Inobservância de lei, regulamento ou instrução
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Exercício funcional ilegal
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Abandono de cargo (DPM)
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Crime praticado por particular contra a administração militar
(6)
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Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (DPM)
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Recusa de função na justiça militar
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Coação no curso do processo
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Comunicação falsa de crime (DPM)
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Publicidade opressiva
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Favorecimento real (DPM)
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Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
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Art. 136 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO IV – DESAFIO E AMEAÇAS
- Art. 136. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desafiar outro para duello, por motivo particular ou que tenha relação com o serviço militar, embora o desafio não seja acceito:
- Pena – de prisão com trabalho por um a tres mezes.
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o que acceitar o desafio.
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Art. 143 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 143. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que attribuir a outro vicios ou defeitos, com ou sem factos especificados, que o possam expôr á desconsideração publica ou á da classe, ou injurial-o por palavras, gestos ou signaes reputados insultantes na opinião publica:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
- Paragrapho unico. E’ vedada a prova da verdade do facto imputado á pessoa offendida, salvo si esta o permittir ou o facto referir-se ao exercicio de suas funcções ou por elle tiver sido já condemnado.
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Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 153. Aquelle que por imprudencia, negligencia ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, será punido com prisão com trabalho por um a tres mezes.
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Art. 82, 1º, 3º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 82. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que:
- 1º Arriar, sem ordem do commandante, a bandeira nacional durante o combate; fizer cessar o fogo, ou der voz de rendição;
- […]
- 3º Concorrer, propositalmente, para perda ou apprehensão de algum navio da Armada;
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Paragrapho unico. Si o crime for commettido por individuo estranho ao serviço militar:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
- […]
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Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 112. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que expedir ordem, ou fizer requisição ou exigencia illegal:
- Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por seis mezes, no médio; e de privação do commando por seis mezes, no minimo.
- Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá o que, sem necessidade, fizer uso das armas ou ordenar o uso dellas por occasião de algum tumulto ou desordem civil ou militar, sem precederem as intimações legaes.
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Art. 96 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 96. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que aggredir physicamente seu superior, ou attentar contra sua vida:
- 1º Si da aggressão resultar a morte:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
- 2º Si alguma lesão corporal das especificadas no art. 152 §§ 1º e 2º:
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos;
- 3º Si alguma lesão corporal das especificadas no preambulo do mesmo artigo:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
- Paragrapho unico. Si o crime especificado no numero 1 for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas:
- Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 6° do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 6º E' punivel o crime consummado e a tentativa.
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Art. 117, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 117. E' considerado desertor:
- 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, excedendo o tempo de licença, deixar de apresentar-se, sem causa justificada, a bordo, no quartel, ou estabelecimento de marinha onde servir, dentro de oito dias contados daquelle em que terminar a licença;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
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Art. 134 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 134. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que violar a correspondencia que lhe tiver sido confiada para entregar; abrir officio ou outro papel que não lhe tenha sido endereçado; ou tendo-lhe sido endereçado, abril-o antes de certo tempo e determinada occasião para conhecer o seu conteúdo:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- Si o crime for commettido em tempo de guerra:
- Sendo o criminoso official:
- Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e por seis mezes, no minimo;
- Não o sendo:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 2°, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 2º […] Paragrapho unico. Em ambos os casos, embora tenha havido condemnação, se fará applicação da lei nova, a requerimento da parte ou do auditor de marinha, por simples despacho do juiz ou tribunal, que proferiu a ultima sentença.
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Art. 5° do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 5º E’ crime toda acção, ou omissão, contraria ao dever maritimo e militar, prevista por este Codigo, e será punido com as penas nelle estabelecidas.
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Art. 22 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 22. A ordem de commetter crime não isenta da pena aquelle que a executar; todavia, si consistir em facto que a lei pune sómente como abuso de poder ou violação de deveres funccionaes, a responsabilidade penal que resultar da execução, em virtude de obediencia legalmente devida a superior legitimo, recahirá unicamente sobre aquelle que deu a ordem.
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Art. 19 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 19. A responsabilidade penal é exclusivamente pessoal.
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Art. 39 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO V – DAS PENAS E SEUS EFFEITOS; DA SUA APPLICAÇÃO E MODO DE EXECUÇÃO
- Art. 39. As penas estabelecidas neste Codigo são as seguintes: a) Morte; b) Prisão com trabalho; c) Prisão simples; d) Degradação militar; e) Destituição; f) Demissão; g) Privação de commando; h) Reforma.
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Art. 40 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 40. O condemnado á morte será fuzilado.
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Art. 41 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 41. A pena de morte proferida em ultima instancia, por tribunal reunido em territorio ou aguas occupadas militarmente, será executada independente de recurso de graça, salvo quando o Governo Federal determinar o contrario.
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Art. 44 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 44. A pena de prisão simples sujeitará o condemnado á reclusão nas fortalezas.
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Art. 52 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 52. A pena de reforma sujeitará o condemnado a deixar a effectividade do serviço no posto, ou emprego que occupar, percebendo metade do soldo que teria si a reforma não fosse forçada.
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Art. 23 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 23. Os individuos isentos de culpabilidade, em resultado de affecção mental, serão entregues a suas familias ou recolhidos a hospital de alienados, si o seu estado mental assim o exigir para segurança do publico.
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Art. 34 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 34. A. reincidencia verifica-se quando o criminoso, depois da sentença condemnatoria passada em julgado, commette outro crime da mesma natureza.
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Art. 58, § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 58. […] § 3º Si a somma accumulada das penas restrictivas da liberdade, a que o criminoso for condemnado, exceder a 30 annos, se haverão todas as penas por cumpridas, logo que seja completado esse prazo.
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Art. 48, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 48. […] § 1º O official general condemnado a prisão simples por um a dous annos será reformado.
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Art. 48, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 48. […] § 2º Todo official, effectivo ou honorario, que for condemnado, por crime commum, a pena de prisão cellular por mais de dous annos, será excluido da Armada com todos os effeitos da pena de destituição, como si nella incorresse.
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Art. 49 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 49. A pena de prisão com trabalho por seis annos, a que for condemnada a praça de pret, importará a expulsão do serviço com inhabilitação para outro qualquer da Armada ou do Exercito.
- Paragrapho unico. A pena de prisão com trabalho imposta aos inferiores, cabos ou seus assemelhados, importará, desde logo, o rebaixamento á ultima classe do corpo a que pertencer.
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Art. 70 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 70. Não prescrevem a acção criminal nem a condemnação no crime de deserção, salvo si o criminoso tiver já completado a idade de 50 annos.
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Art. 189 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 189. Aos crimes commettidos em tempo de guerra serão sempre applicadas as penas estabelecidas para os mesmos, embora a sentença condemnatoria seja proferida depois da cessação do estado de guerra.
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Art. 75, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- […]
- 3º Revelar ao inimigo, ou a seus agentes, segredos politicos e militares concernentes á segurança e integridade da Patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, forças navaes, fortificações e operações militares; o santo e a senha;
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 79, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – ESPIONAGEM E ALLICIAÇÃO
- Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
- 1º Introduzir-se, disfarçada ou furtivamente, por entre navios da Armada ou comboiados, penetrar nelles, nos arsenaes e estabelecimentos da marinha para colher noticias, documentos ou informações proveitosas ao inimigo, ou que possam prejudicar as operações militares ou a segurança dos navios, comboios e estabelecimentos da marinha;
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Si o crime for commettido por paisano:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 89 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 89. Qualquer dos conspiradores que desistir de seu projecto, antes de ter sido este descoberto, não será punido pelo crime de conspiração, embora continue ella entre os outros.
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Art. 79, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
- […]
- 2º Der asylo, agasalho, ou auxilio a espiões o emissarios do inimigo, sabendo que o são, e facilitar-lhes, quando presos, a evasão ou fugido;
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Si o crime for commettido por paisano:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 116, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 116. E’ considerado insubmisso:
- […]
- Paragrapho unico. Incorrerá nas mesmas penas aquelle que der asylo, ou transporte ao insubmisso, ou tomal-o a seu serviço, sabendo que o é.
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Art. 119 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 119. A praça de pret, ou seu assemelhado, que reincidir em deserção, será expulsa, com inhabilitação para qualquer emprego publico remunerado, depois de cumprida a pena, comtanto que esta attinja a seis annos.
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Art. 117, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 117. E' considerado desertor:
- […]
- 2º O que deixar de apresentar-se dentro do mesmo prazo, contado do dia em que tiver sciencia de haver sido cassada ou revogada a licença;
- 3º O que, sem causa justificada, ausentar-se de bordo, dos quarteis e estabelecimentos da marinha onde servir;
- […]
- 5º O que, tendo ficado prisioneiro de guerra, deixar de apresentar-se á autoridade competente seis mezes depois do dia em que conseguir libertar-se do inimigo;
- 6º O que não apresentar-se logo depois de ter cumprido sentença condemnatoria;
- 7º O que tomar praça em outro navio, ou alistar-se no Exercito, antes de haver obtido baixa;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
- […]
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Art. 120 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 120. Todo aquelle que, embora estranho ao serviço da Armada, subornar ou alliciar as praças para que desertem; der asylo ou transporte a desertor, sabendo que o é:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 122 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – ABANDONO DO POSTO
- Art. 122. Todo commandante de navio que, tendo de abandonal-o em occasião de incendio, naufragio, encalhe, ou outro perigo igual, não for o ultimo a sahir de bordo, ou não conservar-se entre os seus commandados para os proteger e bem assim os interesses da Nação:
- Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo.
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Art. 152, §§ 1º e 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 152.
- […]
- § 1º Si da lesão resultar mutilação, amputação, deformidade ou privação permanente de algum orgão ou membro, ou qualquer enfermidade incuravel e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
- § 2º Si resultar incommodo de saude com inhabilitação do paciente para o serviço activo por mais de trinta dias:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos
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Art. 137 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 137. Si do duello resultar a morte de algum dos combatentes:
- Pena – a do art. 150 § 1º.
- § 1º Si alguma lesão corporal simples:
- Pena – a do preambulo do art. 152.
- § 2º Si alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º desse artigo:
- Penas – as comminadas nelles.
- § 3º Si do duello não resultar nenhum mal aos combatentes:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 148, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 148.
- […]
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que corromper pessoa de menor idade, praticando com ella, ou contra ella, actos de libidinagem ou contra a natureza.
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Art. 159 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 159. A tentativa, de roubo, quando se tiver realizado a violencia, ainda que não se opere a subtracção da cousa, será punida com as penas do crime, si della resultar a morte de alguem, ou á pessoa offendida alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152.
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Art. 163 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 163. Todo individuo no serviço da marinha de guerra que, só, ou em bandos de tres ou mais, estragar armas, munições de guerra ou de bocca, fardamentos; utensilios de navios, em geral, quaesquer effeitos pertencentes á Nação, estejam ou não recolhidos a depositos; ou os acommetter com o fim de saque e pilhagem:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
- Paragrapho unico. Si para isso se praticar violencia contra pessoa ou cousa:
- Pena – a do art. 156.
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Art. 132 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 132. Todo commandante, official de quarto, ou outro individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que, por negligencia, ou impericia, for causa de incendio, alagamento, collisão, encalhe ou avaria grave de algum navio da Armada:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 168 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 168. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que receber para si, ou para outrem, directa ou indirectamente, em dinheiro ou utilidade, retribuição que não seja devida; ou acceitar, directa ou indirectamente, promessa de dadiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar acto do officio ou cargo, embora, de conformidade com a lei:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 174 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 174. O que der ou prometter peita ou suborno será punido com as mesmas penas impostas ao peitado ou subornado.
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Art. 175 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 175. São nullos os actos em que intervier peita ou suborno.
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Art. 161 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 161. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que queimar, destruir ou lançar ao mar livros de registros, termos, actos originaes da autoridade militar maritima e em geral quaesquer titulos, livros, papeis e documentos officiaes da administração da marinha:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 170 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 170. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, por odio, contemplação, affeição ou por interesse seu ou de terceiro:
- a) Deixar de cumprir as leis, regulamentos, ordens e instrucções; dissimular ou tolerar os defeitos e crimes de seus subalternos e deixar de tornar effectiva a responsabilidade em que incorrerem;
- b) Negar ou demorar a administração da justiça, infringir as leis do processo, funccionar como juiz em causa em que a lei o declare suspeito ou tenha sido legitimamente recusado ou dado por suspeito; julgar contra litteral disposição de lei ou regulamento:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
- § 1º Si a prevaricação consistir em impôr pena contra litteral disposição de lei e o condemnado a soffrer, o prevaricador terá a mesma pena que impuzer.
- Não a tendo soffrido o condemnado, o prevaricador terá a pena imposta á tentativa do crime sobre que tiver recahido a condemnação.
- § 2º Igual disposição se observará no caso de ser o acto praticado por peita ou suborno.
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Art. 75, 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- […]
- 4º Tomar armas contra a Nação, debaixo da bandeira inimiga:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- […]
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Art. 84 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 84. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que oferecer-se, voluntariamente, para pilotar algum navio inimigo, salvo si este, achando-se em perigo, implorar soccorro:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Paragrapho unico. Si o crime for commettido por pratico brazileiro ou individuo estranho ao serviço da marinha de guerra:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 83 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 83. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra ou embarcado que, propositalmente, produzir avaria grave nas caldeiras, machinas motoras ou especiaes, ou causar qualquer damnificação que possa prejudicar a efficiencia do navio:
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 82, 2º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 82. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que:
- […]
- 2º Entrar em conspiração com o fim de forçar o commandante a arriar a bandeira nacional, suspender hostilidades, fazer cessar o fogo, ou render-se ao inimigo;
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Paragrapho unico. Si o crime for commettido por individuo estranho ao serviço militar:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 79, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
- […]
- 3º Seduzir as praças ao serviço da marinha de guerra para se passarem para o inimigo; facilitar-lhes meios de evasão com esse intuito, ou alistar marinheiros para o inimigo:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Si o crime for commettido por paisano:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 81, § 7º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
- […]
- 7º Separar, em caso de capitulação, a sorte propria da dos officiaes e praças;
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 184, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO IX – DOS CRIMES COMMETTIDOS POR MARINHEIROS MERCANTES NAS SUAS RELAÇÕES COM OS NAVIOS DA ARMADA
- Art. 184. Todo capitão de navio mercante, comboiado ou não, que:
- 1º Der logar á separação do comboio, deixando de observar as ordens recebidas;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 111, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
- […]
- 2º Prolongar as hostilidades, depois de ter recebido communicação official de se haver celebrado a paz, ou ter sido ajustado armisticio;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
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Art. 150, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 150.
- […]
- Si o crime for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
- Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 157, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 157. Caput, 2ª parte. Si, para se realizar o roubo, ou no acto de ser perpetrado, se commetter morte:
- […]
- Si o crime for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Lei Nº 244, de 11 de setembro de 1936
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Violência sexual, indicação
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Provocação indireta ao suicídio (DPM)
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Feminicídio
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- Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
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Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Areias
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Processo n. 10.572/1952
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Radiodifusão sem licença
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Violência, incitamento.
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Processo n. 376/1937-TSN
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Decreto-Lei n. 5.428, de 27 de abril de 1943, art. 3º
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Revisão Criminal n. 428
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Revisão n. 492
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Revisão n. 493
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Revisão n. 502
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Processo n. 2.672-TSN
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Habeas Corpus 26.178 (STF)
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Pena de morte
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Pena de morte, execução
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Estado de guerra
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Tempo de guerra, eg
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- DECRETO Nº 3.361, DE 26 DE OUTUBRO DE 1917. Reconhece e proclama o estado de guerra iniciado pelo Imperio Allemão contra o Brasil. Artigo unico Fica reconhecido e proclamado o estado de guerra iniciado pelo Imperio Allemão contra o Brasil e autorizado o Presidente da Republica a adoptar as providencias constantes da mensagem de 25 de outubro corrente e tomar todas as medidas de defesa, nacional e segurança publica que julgar necessarias, abrindo os creditos precisos ou realizando as operações do credito que forem convenientes para esse fim; revogadas as disposições em contrario.
- DECRETO N. 21.886, DE 29 DE SETEMBRO DE 1932. Dispõe sobre processo e julgamento de crimes militares praticados nas zonas de operações militares ou território militarmente ocupado, e dá outras providências. Art. 1º Na vigência do atual estado de comoção intestina, serão observados, na processo e julgamento dos crimes militares, os arts. 349 a 353 e 359 do Código de Justiça Militar, aprovado pelo decreto n. 17.231-A, de 26 de fevereiro de 1926. Art. 2º Os Conselhos de Justiça, a que os mesmos artigos se referem, aplicarão as penas da legislação em tempo de guerra com exclusão da pena de morte, que será convertida na de prisão com trabalho por 30 anos.
- DECRETO N. 702, DE 21 DE MARÇO DE 1936. Declara pelo prazo de noventa dias, equiparada ao estado de guerra, a comoção intestina grave, em todo o território nacional.
- DECRETO N. 915, DE 19 DE JUNHO DE 1936. É prorrogado, por noventa dias, o prazo de que trata o art. 1º do decreto n. 702, de 21 de março de 1936.
- DECRETO N. 1.100, DE 19 DE SETEMBRO DE 1936. proroga por mais noventa dias o prazo fixado pelo art,. 1º do decreto n. 915, de 21 de junho de 1936.
- DECRETO N. 1.259, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1936. Prorroga por mais noventa dias o prazo fixado pelo art. 1º do decreto n. 1.100, de 19 de setembro de 1936.
- DECRETO N. 1.506, DE 17 DE MARÇO DE 1937. Proroga por mais noventa dias o prazo fixado pelo art. 1º, do decreto n. 1.259, de 16 de dezembro de 1936.
- DECRETO N. 2.005, DE 2 DE OUTUBRO DE 1937. Declara, pelo prazo de noventa dias, equiparada ao estado de guerra, a comoção intestina grave, em todo território nacional.
- DECRETO Nº 10.358, DE 31 DE AGOSTO DE 1942. Art. 1º É declarado o estado de guerra em todo o território nacional.
- DECRETO N. 19.955, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1945. Suspende o estado de guerra e dá outras providências. Art. 1º Ficam revogadas os Decretos nº 10.358, de 31 de agôsto de 1942, e nº 18.811, de 6 de junho de 1945; os bens dos súdidos dos países com os quais o Brasil esteve em guerra continuam, porém, sujeitos às restrições decorrentes de leis e decretos em vigor.
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Estado de guerra, reconhecimento
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Revisão Criminal n. 357
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Reabilitação, vedação
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Reabilitação, efeito
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Revisão n. 508
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Revisão n. 526
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Revisão Criminal n. 542
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