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Art. 62, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Cumprimento em penitenciária militar
  • Art. 62.
  • […]
  • Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (ALTERADO)
  • Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Art. 65 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de reforma
  • Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
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Art. 70 do Código Penal Militar (1969)
  • Circunstâncias agravantes
  • Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
  • I - a reincidência;
  • II - ter o agente cometido o crime:
  • a) por motivo fútil ou torpe;
  • b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
  • d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
  • e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
  • f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  • g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
  • h) contra criança, velho ou enfêrmo;
  • i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
  • j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
  • l) estando de serviço;
  • m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
  • n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
  • o) em país estrangeiro.
  • Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.
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Art. 73 do Código Penal Militar (1969)
  • Quantum da agravação ou atenuação
  • Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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Art. 77 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena-base
  • Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.
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Art. 81, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Limite da pena unificada
  • Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
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Art. 81, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Redução facultativa da pena
  • § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.
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Art. 91 do Código Penal Militar (1969)
  • Preliminares da concessão
  • Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.
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Art. 98, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO V – DAS PENAS ACESSÓRIAS
  • Penas Acessórias
  • Art. 98. São penas acessórias:
  • I - a perda de pôsto e patente;
  • II - a indignidade para o oficialato;
  • III - a incompatibilidade com o oficialato;
  • IV - a exclusão das fôrças armadas;
  • V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
  • VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
  • VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
  • VIII - a suspensão dos direitos políticos.
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Art. 105 do Código Penal Militar (1969)
  • Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
  • Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
  • Suspensão provisória
  • Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.
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Art. 112, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Prazo de internação
  • Art. 112 [...] § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
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Art. 113, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Superveniência de cura
  • § 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.
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Art. 115 do Código Penal Militar (1969)
  • Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
  • Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.
  • § 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.
  • § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
  • § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
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Art. 117 do Código Penal Militar (1969)
  • Proibição de freqüentar determinados lugares
  • Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.
  • Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
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Art. 120, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Imposição da medida de segurança
  • Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.
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Art. 124 do Código Penal Militar (1969)
  • Espécies de prescrição
  • Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
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Art. 125, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Prescrição da ação penal
  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
  • I - em trinta anos, se a pena é de morte;
  • II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
  • III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
  • IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
  • V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
  • VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
  • VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
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Art. 125, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
  • Art. 125. […] § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
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Art. 125, § 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Suspensão da prescrição
  • Art. 125. […] § 4º A prescrição da ação penal não corre:
  • I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
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Art. 125, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Interrupção da prescrição
  • Art. 125.
  • […]
  • § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
  • I - pela instauração do processo;
  • II - pela sentença condenatória recorrível.
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Art. 126, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
  • Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
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Art. 127 do Código Penal Militar (1969)
  • Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício
  • Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.
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Art. 168 do Código Penal Militar (1969)
  • Conservação ilegal de comando
  • Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:
  • Pena - detenção, de um a três anos.
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Art. 189, I, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
  • Atenuante especial
  • I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
  • Agravante especial
  • II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
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Art. 240, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Furto atenuado
  • Art. 240.
  • […]
  • § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
  • § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
  • […]
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Art. 240, §§ 4º a 7º, do Código Penal Militar (1969)
  • Furto qualificado
  • Art. 240.
  • […]
  • § 4º Se o furto é praticado durante a noite:
  • Pena reclusão, de dois a oito anos.
  • § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • § 6º Se o furto é praticado:
  • I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
  • II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  • III - com emprêgo de chave falsa;
  • IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
  • Pena - reclusão, de três a dez anos.
  • § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.
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Art. 242, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Latrocínio
  • Art. 242.
  • […]
  • § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no Art. 79.
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Art. 247 do Código Penal Militar (1969)
  • Aumento de pena
  • Art. 247. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.
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Art. 256 do Código Penal Militar (1969)
  • Punibilidade da receptação
  • Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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Art. 273 do Código Penal Militar (1969)
  • Perigo de inundação
  • Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 274 do Código Penal Militar (1969)
  • Desabamento ou desmoronamento
  • Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 276 do Código Penal Militar (1969)
  • Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
  • Art. 276. Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
  • Pena - reclusão de dois a seis anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 279 do Código Penal Militar (1969)
  • Embriaguez ao volante
  • Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 285 do Código Penal Militar (1969)
  • Formas qualificadas pelo resultado
  • Art. 285. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no Art. 277.
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Art. 294 do Código Penal Militar (1969)
  • Corrupção ou poluição de água potável
  • Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Art. 303, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 303.
  • […]
  • Peculato culposo
  • § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Extinção ou minoração da pena
  • § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Art. 328 do Código Penal Militar (1969)
  • Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
  • Art. 328. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 329 do Código Penal Militar (1969)
  • Exercício funcional ilegal
  • Art. 329. Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:
  • Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 338 do Código Penal Militar (1969)
  • Inutilização de edital ou de sinal oficial
  • Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
  • Pena - detenção, até um ano.
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Art. 340 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
  • Recusa de função na Justiça Militar
  • Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.
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Art. 349 do Código Penal Militar (1969)
  • Desobediência a decisão judicial
  • Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • § 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
  • § 2º Nos casos do Art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
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Art. 353 do Código Penal Militar (1969)
  • Exploração de prestígio
  • Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Aumento de pena
  • Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
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Art. 354 do Código Penal Militar (1969)
  • Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
  • Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
  • Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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Art. 368 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO V – DO MOTIM E DA REVOLTA
  • Motim, revolta ou conspiração
  • Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:
  • Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
  • Forma qualificada
  • Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
  • Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 370 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VI – DO INCITAMENTO
  • Incitamento
  • Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
  • Pena - reclusão, de três a dez anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
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Art. 374 do Código Penal Militar (1969)
  • Descumprimento do dever militar
  • Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
  • Descumprimento do dever militar Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 376 do Código Penal Militar (1969)
  • Entrega ou abandono culposo
  • Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:
  • Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
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Art. 379 do Código Penal Militar (1969)
  • Abandono de comboio
  • Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Resultado mais grave
  • § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Modalidade culposa
  • § 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Caso assimilado
  • § 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.
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Art. 385 do Código Penal Militar (1969)
  • Envenenamento, corrupção ou epidemia
  • Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de dois a oito anos.
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Art. 388 do Código Penal Militar (1969)
  • Coação contra oficial general ou comandante
  • Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
  • Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 397 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO XIV – DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO
  • Favorecimento culposo
  • Art. 397. Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 400, III, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 400.
  • […]
  • Homicídio qualificado
  • III - no caso do § 2° do Art. 205:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 402 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos assimilados
  • Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do Art. 208:
  • Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.
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Art. 401 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO
  • Genocídio
  • Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 407 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO V – DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
  • Rapto
  • Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
  • Resultado mais grave
  • § 1º Se da violência resulta lesão grave:
  • Pena - reclusão, de seis a dez anos.
  • § 2º Se resulta morte:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • Cumulação de pena
  • § 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
0 0
Art. 409 do Código Penal Militar (1969)
  • DISPOSIÇÕES FINAIS
  • Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.
0 0
Art. 178 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 178. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
  • Pena – detenção, de um a dois anos.
17 0
Art. 208 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IV – DA RECEPTAÇÃO
  • Art. 208. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
7 0
Art. 136 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO III – DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO
  • Art. 136. Praticar violência contra superior:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
  • § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente ou oficial general:
  • Pena – reclusão, de três a nove anos.
  • § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
  • § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
  • § 4º Se da violência resulta morte:
  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
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Art. 152 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 152. Praticar violência contra inferior:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano.
  • Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se quando fôr caso ao disposto no art. 138.
6 0
Art. 240 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VI – DA FALSIDADE
  • Art. 240. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena – sendo documento público, reclusão, de três a seis anos; sendo documento particular, reclusão, de dois a cinco anos.
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Art. 225 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
  • CAPÍTULO I – DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
  • Art. 225. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Se o superior é comandante da Unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 171 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO III – DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO
  • Art. 171. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou o lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou serviço que Ihe cumpria, antes de terminá-lo:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
18 0
Art. 134 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 134. Incitar à desobediência, à indisciplina, ou à prática de crime militar:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou papéis mimeografados ou gravados em que se contenha incitamento à prática dos atos acima previstos.
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Art. 166 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 166. Quando o agente se apresenta dentro de cinco dias, após a consumação do crime, a pena pode ser diminuída da metade.
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Art. 156 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 156. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano.
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Art. 204 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 204. Apropriar-se de coisa alheia, vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.
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Art. 242 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 242. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena – detenção, de três mêses a dois anos.
0 0
Art. 205 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 205. Achar coisa alheia perdida, e dela apropriar-se, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias:
  • Pena – detenção, de um a seis meses.
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Art. 64, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 64. São circunstâncias atenuantes especiais:
  • […]
  • II – no crime de insubmissão:
  • a) a ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
  • b) a apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
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Art. 149, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 149, caput. Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 25 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 25. A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.
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Art. 276 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 276: ingressar em qualquer parte do território nacional com o fim de exercer espionagem.
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitue crime mais grave.
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Art. 1º do Código Penal Militar (1944)
  • LIVRO I GENERALIDADES
  • TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
  • Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
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Art. 7º do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 7º Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
  • I – os especialmente previstos neste código para o tempo de guerra;
  • II – os crimes militares previstos para o tempo de paz;
  • III – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
  • a) em território, nacional ou estrangeiro, militarmente ocupado;
  • b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do país ou podem expô-la a perigo.
  • IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
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Art. 313 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 313. Ficam sujeitas às disposições dêste código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
  • I – se o crime é praticado por brasileiro;
  • II – se o crime é praticado no território nacional, ou território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
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Art. 319 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 319. Os juizes e representantes do Ministério Público da Justiça Militar são considerados, para o efeito da aplicação dêste código, funcionários da administração militar.
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Art. 18, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 18. […] Parágrafo único. A superveniência de causa independe exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Art. 22 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 22. Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta de meio, ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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Art. 24 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 24. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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Art. 28, caput e § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 28. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é punível o autor da coação ou da ordem.
  • […]
  • § 2º Nos crimes em que há violação de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.
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Art. 30 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 30. O comandante do navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, pode compelir os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta, ou o saque.
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Art. 35 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 35. É isento de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
  • Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
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Art. 37, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 37.
  • […]
  • § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
  • § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acôrdo com esse entendimento.
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Art. 36 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 36. Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
0 0
Publicidade opressiva 0 0
Favorecimento real (DPM) 0 0
Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante 0 0
Art. 136 do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO IV – DESAFIO E AMEAÇAS
  • Art. 136. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desafiar outro para duello, por motivo particular ou que tenha relação com o serviço militar, embora o desafio não seja acceito:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a tres mezes.
  • Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o que acceitar o desafio.
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Art. 143 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 143. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que attribuir a outro vicios ou defeitos, com ou sem factos especificados, que o possam expôr á desconsideração publica ou á da classe, ou injurial-o por palavras, gestos ou signaes reputados insultantes na opinião publica:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
  • Paragrapho unico. E’ vedada a prova da verdade do facto imputado á pessoa offendida, salvo si esta o permittir ou o facto referir-se ao exercicio de suas funcções ou por elle tiver sido já condemnado.
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Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 153. Aquelle que por imprudencia, negligencia ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, será punido com prisão com trabalho por um a tres mezes.
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Art. 82, 1º, 3º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 82. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que:
  • 1º Arriar, sem ordem do commandante, a bandeira nacional durante o combate; fizer cessar o fogo, ou der voz de rendição;
  • […]
  • 3º Concorrer, propositalmente, para perda ou apprehensão de algum navio da Armada;
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Paragrapho unico. Si o crime for commettido por individuo estranho ao serviço militar:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
  • […]
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Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 112. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que expedir ordem, ou fizer requisição ou exigencia illegal:
  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por seis mezes, no médio; e de privação do commando por seis mezes, no minimo.
  • Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá o que, sem necessidade, fizer uso das armas ou ordenar o uso dellas por occasião de algum tumulto ou desordem civil ou militar, sem precederem as intimações legaes.
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Art. 96 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 96. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que aggredir physicamente seu superior, ou attentar contra sua vida:
  • 1º Si da aggressão resultar a morte:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
  • 2º Si alguma lesão corporal das especificadas no art. 152 §§ 1º e 2º:
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos;
  • 3º Si alguma lesão corporal das especificadas no preambulo do mesmo artigo:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • Paragrapho unico. Si o crime especificado no numero 1 for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas:
  • Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 6° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 6º E' punivel o crime consummado e a tentativa.
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Art. 117, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 117. E' considerado desertor:
  • 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, excedendo o tempo de licença, deixar de apresentar-se, sem causa justificada, a bordo, no quartel, ou estabelecimento de marinha onde servir, dentro de oito dias contados daquelle em que terminar a licença;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
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Art. 134 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 134. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que violar a correspondencia que lhe tiver sido confiada para entregar; abrir officio ou outro papel que não lhe tenha sido endereçado; ou tendo-lhe sido endereçado, abril-o antes de certo tempo e determinada occasião para conhecer o seu conteúdo:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
  • Si o crime for commettido em tempo de guerra:
  • Sendo o criminoso official:
  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e por seis mezes, no minimo;
  • Não o sendo:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 2°, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 2º […] Paragrapho unico. Em ambos os casos, embora tenha havido condemnação, se fará applicação da lei nova, a requerimento da parte ou do auditor de marinha, por simples despacho do juiz ou tribunal, que proferiu a ultima sentença.
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Art. 5° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 5º E’ crime toda acção, ou omissão, contraria ao dever maritimo e militar, prevista por este Codigo, e será punido com as penas nelle estabelecidas.
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Art. 22 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 22. A ordem de commetter crime não isenta da pena aquelle que a executar; todavia, si consistir em facto que a lei pune sómente como abuso de poder ou violação de deveres funccionaes, a responsabilidade penal que resultar da execução, em virtude de obediencia legalmente devida a superior legitimo, recahirá unicamente sobre aquelle que deu a ordem.
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