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Assuntos termo Nota de âmbito Contagem de: Descrição arquivística Contagem de: Registro de autoridade
Art. 233 do Código Penal Militar (1969)
  • Atentado violento ao pudor
  • Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
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Art. 233 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 233. Oferecer ou prometer vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
  • Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.
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Art. 232 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VII – DOS CRIMES SEXUAIS
  • Estupro
  • Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
  • Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
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Art. 232 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IV – DA CORRUPÇÃO
  • Art. 232. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora de função, ou antes do assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
  • § 1º A pena é aumentada de um têrço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
  • § 2º Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem:
  • Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.
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Art. 231, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 231.
  • […]
  • § 2º Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou agravoso, que a lei não autoriza:
  • Pena – detenção, de um a três anos.
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Art. 231, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 231.
  • […]
  • § 1º Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
  • Pena – reclusão, de três a doze anos.
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Art. 231, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO III – DA CONCUSSÃO
  • Art. 231. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
  • […]
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Art. 231 do Código Penal Militar (1969)
  • Natureza militar do crime
  • Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a.
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Art. 230 do Código Penal Militar (1969)
  • Violação de segrêdo profissional
  • Art. 230. Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 230 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 230. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por êrro de outrem:
  • Pena – reclusão, de um a cinco anos.
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Art. 23, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 23. Diz-se o crime: […] II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
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Art. 23, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 23. Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;
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Art. 23 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 23. Os individuos isentos de culpabilidade, em resultado de affecção mental, serão entregues a suas familias ou recolhidos a hospital de alienados, si o seu estado mental assim o exigir para segurança do publico.
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Art. 23 do Código Penal Militar (1969)
  • Equiparação a comandante
  • Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
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Art. 229, §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 229.
  • […]
  • § 2º Se o funcionário ou o militar concorre culposamente para o crime de outrem:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.
  • § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Art. 229, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 229.
  • […]
  • § 1º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
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Art. 229, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II – DO PECULATO
  • Art. 229. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, de que tenha a posse em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
  • Pena – reclusão, de três a doze anos.
  • […]
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Art. 229 do Código Penal Militar (1969)
  • Violação de recato
  • Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:
  • Pena - detenção, até um ano.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.
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Art. 228 do Código Penal Militar (1969)
  • Seção IV - Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular
  • Divulgação de segrêdo
  • Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:
  • Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 228 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 228. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave ou em lugar sujeito à administração militar, por lugar defeso, ou iludindo a vigilância da sentinela ou do vigia:
  • Pena – detenção, de um a três anos.
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Art. 227 do Código Penal Militar (1969)
  • Seção III - Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação
  • Violação de correspondência
  • Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:
  • Pena - detenção, até seis meses.
  • § 1º Nas mesmas penas incorre:
  • I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
  • II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
  • III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.
  • Aumento de pena
  • § 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.
  • § 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
  • Pena - detenção, de um a três anos.
  • Natureza militar do crime
  • § 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a.
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Art. 227 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 227. Desobedecer ordem legal de autoridade militar:
  • Pena – detenção, de um a seis meses.
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Art. 226 do Código Penal Militar (1969)
  • Seção II - Do crime contra a inviolabilidade do domicílio
  • Violação de domicílio
  • Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
  • Pena - detenção, até três meses.
  • Forma qualificada
  • § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
  • Agravação de pena
  • § 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.
  • Exclusão de crime
  • § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
  • I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
  • II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
  • Compreensão do têrmo "casa"
  • § 4º O termo "casa" compreende:
  • I - qualquer compartimento habitado;
  • II - aposento ocupado de habitação coletiva;
  • III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
  • § 5º Não se compreende no têrmo "casa":
  • I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;
  • II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.
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Art. 226 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 226. Desacatar militar ou assemelhado no exercício da função ou em razão dela:
  • Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui outro crime.
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Art. 225 do Código Penal Militar (1969)
  • Seqüestro ou cárcere privado
  • Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
  • Pena - reclusão, até três anos.
  • Aumento de pena
  • § 1º A pena é aumentada de metade:
  • I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
  • II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
  • III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
  • Formas qualificadas pelo resultado
  • § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • § 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 225 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
  • CAPÍTULO I – DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
  • Art. 225. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Se o superior é comandante da Unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 224 do Código Penal Militar (1969)
  • Desafio para duelo
  • Art. 224. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:
  • Pena - detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 224 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 224. Se do crime doloso resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso da culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se da metade; se resulta morte, aplica-se em qualquer caso, a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
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Art. 223 do Código Penal Militar (1969)
  • Ameaça
  • Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
  • Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.
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Art. 223 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 223. Praticar qualquer dos fatos previstos neste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar, navio, aeronave, material, aparelhamento ou engenho de guerra moto-mecanizado, ainda que em construção ou fabricação, destinados às forças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 222 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
  • Seção I - Dos crimes contra a liberdade individual
  • Constrangimento
  • Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:
  • Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Aumento de pena
  • § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.
  • § 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.
  • Exclusão de crime
  • § 3º Não constitui crime:
  • I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;
  • II - a coação exercida para impedir suicídio.
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Art. 222 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 222. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
  • Pena – reclusão de três a seis anos.
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Art. 221 do Código Penal Militar (1969)
  • Equivocidade da ofensa
  • Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
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Art. 221 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 221. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 220 do Código Penal Militar (1969)
  • Exclusão de pena
  • Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
  • I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
  • II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
  • III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
  • IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
  • Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
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Art. 220 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 220. Remover, destruir ou inutilizar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, obstáculo natural, ou obra destinada a impedir inundação:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 22 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 22. A ordem de commetter crime não isenta da pena aquelle que a executar; todavia, si consistir em facto que a lei pune sómente como abuso de poder ou violação de deveres funccionaes, a responsabilidade penal que resultar da execução, em virtude de obediencia legalmente devida a superior legitimo, recahirá unicamente sobre aquelle que deu a ordem.
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Art. 22 do Código Penal Militar (1969)
  • Pessoa considerada militar
  • Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
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Art. 22 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 22. Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta de meio, ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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Art. 219 do Código Penal Militar (1969)
  • Ofensa às fôrças armadas
  • Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.
  • Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
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Art. 219 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 219. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena – reclusão, de quatro a oito anos, no caso de dolo; ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
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Art. 218 do Código Penal Militar (1969)
  • Disposições comuns
  • Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
  • II - contra superior;
  • III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;
  • IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
  • Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 218 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 218. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena – detenção, de 6 meses a dois anos.
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Art. 217 do Código Penal Militar (1969)
  • Injúria real
  • Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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Art. 217 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 217. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
  • Pena – reclusão, de quatro a oito anos.
  • § 1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
  • § 2º As penas aumentam-se de um têrço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, n. I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo.
  • § 3º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis mêses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
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Art. 216 do Código Penal Militar (1969)
  • Injúria
  • Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
  • Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 216 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO VII – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
  • Art. 216. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena – reclusão, de quatro a oito anos.
  • § 1º As penas aumentam-se de um têrço:
  • I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
  • II – se o incêndio é:
  • a) em casa habitada ou destinada a habitação;
  • b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
  • c) em embarcação, navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
  • d) em estação ferroviária ou aeródromo;
  • e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
  • f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
  • g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
  • h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
  • § 2º Se culposo o incêndio:
  • Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.
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Art. 215 do Código Penal Militar (1969)
  • Difamação
  • Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.
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Art. 215 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 215. Danificar estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
0 0
Art. 214 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA
  • Calúnia
  • Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • Exceção da verdade
  • § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
  • I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  • II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
  • III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Art. 214 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 214. Fazer desaparecer ou extraviar combustível, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra moto-mecanizado, ou armamento:
  • Pena – reclusão, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 213 do Código Penal Militar (1969)
  • Maus tratos
  • Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.
  • Formas qualificadas pelo resultado
  • § 1º Se do fato resulta lesão grave:
  • Pena - reclusão, até quatro anos.
  • § 2º Se resulta morte:
  • Pena - reclusão, de dois a dez anos.
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Art. 213 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 213. Praticar dano em aeronave, angar, depósito, pista ou instalação de campo de aviação, engenho de guerra moto-mecanizado, arsenal, dique, doca, armazém ou em qualquer outra instalação militar:
  • Pena – reclusão, de dois a dez anos.
  • Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
0 0
Art. 212 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IV – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE
  • Abandono de pessoa
  • Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
  • Pena - detenção, de seis meses a três anos.
  • Formas qualificadas pelo resultado
  • § 1º Se do abandono resulta lesão grave:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • § 2º Se resulta morte:
  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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Art. 212 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 212. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão, ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar ou nêle causar avaria:
  • Pena – reclusão, de dois a dez anos.
  • § 1º Se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
  • § 2º Se o crime é culposo, a pena é de detenção de dois meses a um ano, ou se o agente é oficial, suspensão do pôsto, de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
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Art. 211, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 211.
  • […]
  • § 2º Se o crime é cometido:
  • I – com violência a pessoa ou grave ameaça;
  • II – com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
  • III – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 211, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 211.
  • […]
  • § 1º Se o dano é causado em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não ao Estado:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
  • […]
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Art. 211, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO V – DO DANO
  • Art. 211. Destruir, inutilizar ou danificar coisa sob a administração militar:
  • Pena – detenção, de três meses a dois anos.
  • […]
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Art. 211 do Código Penal Militar (1969)
  • Participação em rixa
  • Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
  • Pena - detenção, até dois meses.
  • Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 210 do Código Penal Militar (1969)
  • Lesão culposa
  • Art. 210. Se a lesão é culposa:
  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.
  • § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
  • Aumento de pena
  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
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Art. 210 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 210. A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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Art. 21, §§ 3º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 21. Não são criminosos:
  • […]
  • § 3º Os que, por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação;
  • § 4º Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de intelligencia no momento de commetter o crime;
  • [...]
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Art. 21, §§ 1º e 2º do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 21. Não são criminosos:
  • § 1º Os menores de 9 annos completos;
  • § 2º Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento;
  • [...]
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Art. 21, § 6º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 21. Não são criminosos:
  • […]
  • § 6º Os que, no exercicio de commando de navio, embarcação da Armada, ou praça de guerra, e na imminencia de perigo ou grave calamidade, empregarem meios violentos para compellir os subalternos a executar serviços e manobras urgentes, a que sejam obrigados por dever habitual, para salvar o navio ou vidas, ou para evitar o desanimo, o terror, a desordem, a sedição, a revolta ou o saque.
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Art. 21, § 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 21. Não são criminosos:
  • […]
  • § 5º Os que commetterem o crime casualmente, no exercicio ou pratica de qualquer acto licito, feito com a tenção ordinaria;
  • [...]
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art. 21, § 0 0
Art. 21 do Código Penal Militar (1969)
  • Assemelhado
  • Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
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Art. 21 do Código Penal Militar (1944) 0 0
Art. 209, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 209.
  • […]
  • Minoração facultativa da pena
  • § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
  • § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
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Art. 209, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 209.
  • […]
  • Lesão grave
  • § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 209, § 6º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 209.
  • […]
  • Lesão levíssima
  • § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
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Art. 209, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 209.
  • […]
  • Lesões qualificadas pelo resultado
  • § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.
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Art. 209, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA
  • Lesão leve
  • Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • [...]
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Art. 209 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 209. Adquirir ou receber coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
  • Pena – detenção, de um mês a um ano.
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Art. 208 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO
  • Genocídio
  • Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:
  • Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
  • Casos assimilados
  • Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
  • I - inflige lesões graves a membros do grupo;
  • II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
  • III - força o grupo à sua dispersão;
  • IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
  • V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
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Art. 208 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IV – DA RECEPTAÇÃO
  • Art. 208. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 207, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 207.
  • […]
  • Parágrafo único. Se o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 198.
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Art. 207, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 207. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;
  • Pena – reclusão, de um a cinco anos.
  • […]
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Art. 207 do Código Penal Militar (1969)
  • Provocação direta ou auxílio a suicídio
  • Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • Agravação de pena
  • § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.
  • Provocação indireta ao suicídio
  • § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.
  • Redução de pena
  • § 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.
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Art. 206 do Código Penal Militar (1969)
  • Homicídio culposo
  • Art. 206. Se o homicídio é culposo:
  • Pena - detenção, de um a quatro anos.
  • § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
  • Multiplicidade de vítimas
  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
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Art. 206 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 206. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 198.
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Art. 205, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 205.
  • […]
  • Homicídio qualificado
  • § 2° Se o homicídio é cometido:
  • I - por motivo fútil;
  • II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
  • III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  • IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
  • V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 205, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 205.
  • […]
  • Minoração facultativa da pena
  • § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
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Art. 205, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
  • CAPÍTULO I – DO HOMICÍDIO
  • Homicídio simples
  • Art. 205. Matar alguém:
  • Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
  • […]
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Art. 205 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 205. Achar coisa alheia perdida, e dela apropriar-se, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias:
  • Pena – detenção, de um a seis meses.
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Art. 204 do Código Penal Militar (1969)
  • Exercício de comércio por oficial
  • Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
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Art. 204 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 204. Apropriar-se de coisa alheia, vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.
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Art. 203 do Código Penal Militar (1969)
  • Dormir em serviço
  • Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 203 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO III – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DO ESTELIONATO
  • Art. 203. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
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Art. 202 do Código Penal Militar (1969)
  • Embriaguez em serviço
  • Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 202 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 202. Nos crimes previstos neste capítulo, se a violência é contra superior, oficial de dia, de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão, aplica-se a pena mais grave aumentada de um têrço.
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Art. 201 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de socorro
  • Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
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Art. 201 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 201. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando de situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 200, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 200.
  • […]
  • § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo anterior.
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Art. 200, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 200.
  • […]
  • § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou com o emprêgo de arma, aumenta-se a pena de um têrço até metade.
  • […]
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Art. 200, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 200. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa:
  • Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
  • […]
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Art. 200 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de providências para salvar comandados
  • Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 20 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 20. Não derimem, nem excluem a intenção criminosa: a) A ignorancia da lei penal; b) O erro sobre a pessoa ou cousa a que se dirigir o crime.
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Art. 20 do Código Penal Militar (1969)
  • Crimes praticados em tempo de guerra
  • Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
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Art. 20 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 20. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois têrços.
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