Art. 101 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 101. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

Nota(s) de exibição

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