Art. 125, caput, do Código Penal Militar (1969)

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  • Prescrição da ação penal

  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

  • I - em trinta anos, se a pena é de morte;

  • II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

  • III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

  • IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

  • V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

  • VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

  • VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

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