Art. 72 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
  • Circunstância atenuantes
  • I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
  • II - ser meritório seu comportamento anterior;
  • III - ter o agente:
  • a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
  • b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
  • c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
  • d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
  • e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes
  • Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

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Autos findos n. 311/1979

Execução de Sentença na cidade de Santa Maria-RS, em 14 de junho de 1977.

3ª Auditoria da 3ª CJM (3AUD3CJM)*

Autos findos n. 694/1979

O acusado é um soldado que foi acusado de deserção e foi condenado a pena mínima por esse feito, entrou com um pedido de apelação alegando que só desertou porque tinha incompatibilidade com a vida militar.

2ª Auditoria da 3ª CJM (2AUD3CJM)*

Autos findos n. 212/1980

Suspensão condicional da pena de militar condenado por uso de entorpecentes em Santa Maria em 03 de maio de 1977.

3ª Auditoria da 3ª CJM (3AUD3CJM)*