Art. 99 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 99. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, segundo pareça ao juiz mais conveniente:

  • I – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;

  • II – durante um ano, pelo menos, o condenado, a reclusão por mais de cinco anos.

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