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Art. 135 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 135. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 150, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 150.
  • […]
  • § 2º Si a morte resultar, não da natureza e séde da lesão, e sim por ter o offendido deixado de observar regimen medico-hygienico, reclamado pelo seu estado:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a dez annos.
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Art. 148, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONESTIDADE E OS BONS COSTUMES
  • LIBIDINAGEM
  • Art. 148. Caput. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que attentar contra a honestidade de pessoa de um ou outro sexo por meio de violencia ou ameaças, com o fim de saciar paixões lascivas, ou por depravação moral, ou por inversão de instincto sexual:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
  • […]
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Art. 148, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 148.
  • […]
  • Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que corromper pessoa de menor idade, praticando com ella, ou contra ella, actos de libidinagem ou contra a natureza.
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Art. 157, caput, 3ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 157.
  • […]
  • Si resultar alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 163 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 163. Todo individuo no serviço da marinha de guerra que, só, ou em bandos de tres ou mais, estragar armas, munições de guerra ou de bocca, fardamentos; utensilios de navios, em geral, quaesquer effeitos pertencentes á Nação, estejam ou não recolhidos a depositos; ou os acommetter com o fim de saque e pilhagem:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
  • Paragrapho unico. Si para isso se praticar violencia contra pessoa ou cousa:
  • Pena – a do art. 156.
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Art. 162 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 162. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, sem licença da autoridade competente, introduzir a bordo dos navios ou embarcações da Armada, ou nos estabelecimentos da marinha, materias inflammaveis ou explosivas:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 166 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONOMICA E ADMINISTRATIVA MILITAR DA MARINHA
  • CAPITULO I – PECULATO, CORRUPÇÃO E INFIDELIDADE ADMINISTRATIVA
  • Art. 166. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir, consumir, ou extraviar dinheiro, documentos, effeitos, generos ou quaesquer bens pertencentes á Nação, confiados á sua guarda ou administração, ou á de outro sobre quem exerça fiscalização em razão de officio, ou consentir, por qualquer modo, que outro se aproprie, indevidamente, desses bens, os extravie ou consuma em uso proprio ou alheio:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 172, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 172. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, encarregado da arrecadação ou cobrança de rendas e contribuições devidas á Nação, que, directar ou indirectamente, exigir ou fizer pagar aos contribuintes o que souber não deverem:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
  • […]
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Art. 173 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 173. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra encarregado de cobrar impostos, direitos ou contribuições, que empregar contra os contribuintes meios mais gravosos do que os prescriptos na lei, ou lhes fizer injustas vexações:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
  • Paragrapho unico. Si, para esse fim, empregar força:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 181, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 181. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, em razão do officio ou encargo especial:
  • 1º Attestar falsamente a quantidade e a boa ou má qualidade dos generos, provisões ou materiaes fornecidos;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 145 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 145. Não terá logar a imposição de pena si a pessoa que prestar depoimento falso, ou fizer falsas declarações em juizo, verbaes ou escriptas, retractar-se antes de ser proferida sentença na causa.
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Art. 81, 1º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
  • 1º Mandar, em combate, arriar a bandeira nacional; render-se ao inimigo, ou entregar-lhe o navio, provisões de guerra ou munições, sem ter esgotado os meios de defesa e resistencia;
  • […]
  • 4º Abandonar o commando do navio ou posto;
  • […]
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Art. 131, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
  • 1º Deixar-se surprehender pelo inimigo;
  • […]
  • Nos dous primeiros casos:
  • Si por negligencia: – pena de destituição;
  • Si por impericia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
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Art. 137 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 137. Si do duello resultar a morte de algum dos combatentes:
  • Pena – a do art. 150 § 1º.
  • § 1º Si alguma lesão corporal simples:
  • Pena – a do preambulo do art. 152.
  • § 2º Si alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º desse artigo:
  • Penas – as comminadas nelles.
  • § 3º Si do duello não resultar nenhum mal aos combatentes:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 149 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 149. Presume-se commettido o crime com violencia sendo a pessoa offendida menor de 16 annos, ou achando-se na impossibilidade de defender-se ou resistir, seja por enfermidade, seja por causa que accidentalmente a prive do uso dos sentidos.
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Art. 158 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 158. Em iguaes penas incorrerá o criminoso, si o roubo for commettido contra individuo enfermo, ferido, prisioneiro, naufrago, ou menor de 16 annos.
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Art. 157, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 157.
  • […]
  • Si, para se realizar o roubo, ou no acto de ser perpetrado, se commetter morte:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
  • […]
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Art. 182 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 182. Todo individuo ao serviço da marinha do guerra que alterar, ou falsificar, substancias destinadas á alimentação, ou scientemente as distribuir para consumo:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 155 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 155. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo recebido de alguem objecto pertencente á Fazenda Nacional, arrogar-se sobre elle dominio ou uso, que não lhe foi transferido, ou deixar de restituir algum objecto pertencente á Fazenda Nacional, que tiver achado:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
  • Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que desviar ou dissipar em prejuizo de outro cousa ou effeito de qualquer valor que lhe tenha sido confiado com a obrigação de restituir.
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Art. 169, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 169. Incorrerá em pena de demissão:
  • […]
  • § 2º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que exigir directa ou indirectamente, para si ou para outrem, ou consentir que outro exija, recompensa ou gratificação por algum pagamento que tiver de fazer, em razão do officio, ou commissão de que for encarregado, ou para cumprir dever do officio ou cargo.
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Art. 168 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 168. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que receber para si, ou para outrem, directa ou indirectamente, em dinheiro ou utilidade, retribuição que não seja devida; ou acceitar, directa ou indirectamente, promessa de dadiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar acto do officio ou cargo, embora, de conformidade com a lei:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 174 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 174. O que der ou prometter peita ou suborno será punido com as mesmas penas impostas ao peitado ou subornado.
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Art. 171 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 171. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tomar parte, de modo ostensivo ou simulado, directamente ou por interposta pessoa, em contracto, fornecimento, ou adjudicação de qualquer serviço administrativo sobre que deva informar, ou exercer fiscalização em razão do officio:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que houver para si, directa ou indirectamente, ou por acto simulado, no todo ou em parte, propriedade ou effeitos, em cuja administração, deposito, guarda, fiscalização ou exame dever intervir em razão do seu emprego ou funcção, ou entrar em especulação de lucro ou interesse relativamente a tal propriedade ou effeitos.
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Art. 86 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 86. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, sendo incumbido de fazer um reconhecimento ou outro serviço de guerra, prestar, propositalmente, informações falsas ou inexactas:
  • Si o criminoso for official:
  • Pena – de destituição;
  • Si não o for:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
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Art. 183 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 183. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, scientemente, fizer uso de medidas e pesos falsos ou falsificados:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 170 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 170. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, por odio, contemplação, affeição ou por interesse seu ou de terceiro:
  • a) Deixar de cumprir as leis, regulamentos, ordens e instrucções; dissimular ou tolerar os defeitos e crimes de seus subalternos e deixar de tornar effectiva a responsabilidade em que incorrerem;
  • b) Negar ou demorar a administração da justiça, infringir as leis do processo, funccionar como juiz em causa em que a lei o declare suspeito ou tenha sido legitimamente recusado ou dado por suspeito; julgar contra litteral disposição de lei ou regulamento:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • § 1º Si a prevaricação consistir em impôr pena contra litteral disposição de lei e o condemnado a soffrer, o prevaricador terá a mesma pena que impuzer.
  • Não a tendo soffrido o condemnado, o prevaricador terá a pena imposta á tentativa do crime sobre que tiver recahido a condemnação.
  • § 2º Igual disposição se observará no caso de ser o acto praticado por peita ou suborno.
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Art. 144, caput e §§ 1º a 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO VI – DO FALSO TESTEMUNHO E DA DENUNCIA FALSA
  • Art. 144. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo de comparecer perante os tribunaes militares da marinha, na qualidade de testemunha, perito, interprete ou informante, prestar, sob juramento ou affirmação, depoimento ou informação falsa, verbalmente ou por escripto:
  • § 1º Si para absolvição do accusado:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
  • § 2º Si para sua condemnação:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
  • § 3º Si para condemnação em pena capital:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a vinte annos.
  • […]
0
Art. 84 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 84. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que oferecer-se, voluntariamente, para pilotar algum navio inimigo, salvo si este, achando-se em perigo, implorar soccorro:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Paragrapho unico. Si o crime for commettido por pratico brazileiro ou individuo estranho ao serviço da marinha de guerra:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 79, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
  • […]
  • 3º Seduzir as praças ao serviço da marinha de guerra para se passarem para o inimigo; facilitar-lhes meios de evasão com esse intuito, ou alistar marinheiros para o inimigo:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Si o crime for commettido por paisano:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 150, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO VI – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DA PESSOA E VIDA
  • CAPITULO I – HOMICIDIO
  • Art. 150. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que matar outro com as circumstancias aggravantes dos §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 19º e 20º do art. 33, e § 1º do art. 35:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
  • […]
1
Art. 152, §§ 1º e 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 152.
  • […]
  • § 1º Si da lesão resultar mutilação, amputação, deformidade ou privação permanente de algum orgão ou membro, ou qualquer enfermidade incuravel e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
  • § 2º Si resultar incommodo de saude com inhabilitação do paciente para o serviço activo por mais de trinta dias:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos
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Art. 140 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 140. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que protestar ou prometter por escripto, assignado ou anonymo, ou verbalmente, fazer a outro um mal que constitua crime:
  • Sendo as ameaças feitas em publico:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
  • Sendo as ameaças feitas deante da guarnição ou de força reunida, ou em presença do inimigo:
  • Ao official:
  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e por seis mezes, no minimo.
  • Ao que não o for:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 138 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 138. Serão considerados cumplices os que assistirem ao duello como padrinhos.
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Art. 139 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 139. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desacreditar publicamente, ou expuzer a desprezo publico, o provocado que recusar acceitar o duello, ou por qualquer destes meios o constranger a acceital-o:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 159 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 159. A tentativa, de roubo, quando se tiver realizado a violencia, ainda que não se opere a subtracção da cousa, será punida com as penas do crime, si della resultar a morte de alguem, ou á pessoa offendida alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152.
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Art. 164 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 164. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que lançar ao mar a roupa do seu uso, ou de companheiro, peças de fardamento, equipamento ou armamento, ou que os tornar imprestaveis para o fim a que são destinados:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 132 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 132. Todo commandante, official de quarto, ou outro individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que, por negligencia, ou impericia, for causa de incendio, alagamento, collisão, encalhe ou avaria grave de algum navio da Armada:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
0
Art. 167 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 167. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que emprestar dinheiro ou bens da Nação, ou fizer pagamentos antecipados sem autorização legitima:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
0
Art. 172, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 172.
  • […]
  • Paragrapho unico. No caso de apropriar-se, para si ou para outrem, do que tiver exigido indevidamente:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 175 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 175. São nullos os actos em que intervier peita ou suborno.
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Art. 180 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 180. Todo facultativo, ao serviço da marinha de guerra e no exercicio de suas funcções, que attestar, falsamente, enfermidade ou outra circumstancia para isentar a pessoa, a quem referir-se o attestado, de serviço ou onus publicos a que seja obrigado, ou para facilitar-lhe a acquisição ou gozo de alguma vantagem, favor ou direito:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
  • § 1º Na mesma pena incorrerá aquelle que alterar ou occultar a verdade em qualquer exame official com o proposito de encobrir o crime ou favorecer o criminoso;
  • § 2º Si, por effeito de attestado falso, uma pessoa de são entendimento for recolhida a hospicio de alienados, ou soffrer qualquer outro mal grave:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
0
Art. 161 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 161. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que queimar, destruir ou lançar ao mar livros de registros, termos, actos originaes da autoridade militar maritima e em geral quaesquer titulos, livros, papeis e documentos officiaes da administração da marinha:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
0
Art. 181, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 181.
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
  • Paragrapho unico. Na mesma pena de prisão incorrera o fornecedor que fizer entrega de generos deteriorados ou falsificados, illudindo a pessoa que os tiver de receber.
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Art. 75, 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • […]
  • 4º Tomar armas contra a Nação, debaixo da bandeira inimiga:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • […]
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Art. 82, 2º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 82. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que:
  • […]
  • 2º Entrar em conspiração com o fim de forçar o commandante a arriar a bandeira nacional, suspender hostilidades, fazer cessar o fogo, ou render-se ao inimigo;
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Paragrapho unico. Si o crime for commettido por individuo estranho ao serviço militar:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 85, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 85. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • 1º Não acudir ao seu logar ou posto de combate, ou, durante este, acobardar-se;
  • […]
  • Si for o crime commettido por official:
  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por dezoito mezes, no médio; e por um anno, no minimo;
  • Si não o for:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 142 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 142. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que attribuir a outro falsamente, por palavra ou escripto, facto que a lei tenha qualificado crime, ou que imputar a outro, presente ou ausente, em reunião publica ou por qualquer meio de publicidade, factos contrarios á honra, ao brio e a deveres militares:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
  • Paragrapho unico. Fica isento de pena o que provar ser verdadeiro o facto imputado, salvo quando o direito de queixa delle resultante for privativo de determinadas pessoas.
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Art. 135 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 135. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir ou apoderar-se, com violencia ou fraude, de correspondencia, officio, ordem ou qualquer papel confiado a outrem e que não lhe tenha sido endereçado:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a tres annos.
  • Si o crime for commettido em tempo de guerra:
  • Sendo official:
  • Pena – de destituição;
  • Sendo praça:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
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Art. 156 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 156. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir para si, ou para terceiro, cousa movel pertencente á Nação ou a outro, fazendo violencia á pessoa ou empregando força contra a cousa:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a oito annos.
  • Julgar-se-ha violencia feita á pessoa todas as vezes que por meio de lesões corporaes, ameaças ou qualquer outro modo, se reduzir alguem a não poder defender seus bens, ou de outro, que estejam sob sua guarda.
  • Julgar-se-ha violencia feita á causa a destruição ou rompimento dos obstaculos á perpetração do crime.
0
Art. 165 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 165. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que extraviar armas, munições de guerra ou navaes, ou qualquer objecto pertencente á Nação:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
0
Art. 185 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 185. Todo pratico, ou piloto, que occasionar perda, encalhe ou naufragio de navio ou embarcação da Armada ou comboio:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
0
Art. 169, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 169. Incorrerá em pena de demissão:
  • § 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que deixar-se corromper por influencia, ou suggestão de alguem, para retardar, omittir ou praticar actos contra os deveres do officio ou cargo, ou para prover ou propôr para emprego publico alguem, embora tenha os requisitos legaes;
  • […]
0
Art. 147, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO VII – IRREGULARIDADE DE CONDUCTA
  • Art. 147. Todo official que for convencido de incontinencia publica ou escandalosa, de vicios ou jogos prohibidos, ou de se haver com ineptidão notoria ou desidia habitual:
  • Pena – ao official de patente – reforma no posto; ao que não o for – demissão.
  • […]
0
Art. 144, § 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 144.
  • […]
  • § 4º Nas mesmas penas incorrerá aquelle que intimidar ou subornar testemunha, interprete, perito ou informante.
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Art. 83 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 83. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra ou embarcado que, propositalmente, produzir avaria grave nas caldeiras, machinas motoras ou especiaes, ou causar qualquer damnificação que possa prejudicar a efficiencia do navio:
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 66 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 66. A prescrição da acção começa a correr do dia em que foi praticado o crime. Interrompe-se pela sentenciado tribunal que declarar procedente a accusação e mandar sujeitar o indiciado a julgamento e pela reincidencia.
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Art. 72 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 72. Prescrevem:
  • Em oito annos, a condemnação que impuzer pena de prisão com trabalho até tres annos;
  • Em 10, a que impuzer pena da mesma natureza até seis annos;
  • Em 15, a que impuzer pena da mesma natureza até 10 annos;
  • Em 20, a que impuzer pena da mesma natureza por mais de 10 annos.
  • Paragrapho unico. A condemnação á pena de prisão simples imposta aos officiaes de patente em virtude de conversão effectuada nos termos do art. 43, prescreve nos mesmos prazos que a condemnação á prisão com trabalho.
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Art. 69 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 69. A prescrição, embora não allegada, deve ser pronunciada ex-officio.
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Art. 189 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 189. Aos crimes commettidos em tempo de guerra serão sempre applicadas as penas estabelecidas para os mesmos, embora a sentença condemnatoria seja proferida depois da cessação do estado de guerra.
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Art. 79, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO II – ESPIONAGEM E ALLICIAÇÃO
  • Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
  • 1º Introduzir-se, disfarçada ou furtivamente, por entre navios da Armada ou comboiados, penetrar nelles, nos arsenaes e estabelecimentos da marinha para colher noticias, documentos ou informações proveitosas ao inimigo, ou que possam prejudicar as operações militares ou a segurança dos navios, comboios e estabelecimentos da marinha;
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Si o crime for commettido por paisano:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 90 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 90. Constitue crime de sedição o ajuntamento de mais de cinco individuos ao serviço da marinha, de guerra ou mercante, protegida ou em comboio, embora nem todos se apresentem armados para, com arruido ou ameaças: 1º, obstar á posse e exercicio de qualquer autoridade civil ou militar; 2º, exercer acto de violencia, ou adio contra algum funccionario publico; 3º, impedir a execução de actos emanados de autoridade competente; 4º, constranger ou perturbar qualquer autoridade, funccionario, assembléa politica ou corporação administrativa no exercicio de suas funcções:
  • Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por um a tres annos; e aos demas co-réos, por seis mezes a um anno.
  • Paragrapho unico. Si o fim sedicioso for conseguido:
  • Pena dobrada.
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Art. 188 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 188. Todo capitão, mestre, ou praça de equipagem de um navio comboiado, que desobedecer aos signaes ou ordens escriptas ou verbaes do commandante do comboio:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
  • Paragrapho unico. Si da desobediencia resultar mallogro da commissão ou maior difficuldade de exito:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 102 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 102. O mal causado pelo executor na repulsa da força empregada pelos resistentes não lhe será imputado, salvo excesso de justa defesa.
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Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 103. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tirar, ou tentar tirar, aquelle que estiver legalmente preso, da mão ou poder da autoridade, seus subalternos, ou de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante ou por estar condemnado por sentença:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 105 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 105. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que fizer arrombamento nas prisões por onde o preso fuja ou possa fugir; ou para esse fim praticar escalada ou usar de chaves falsas:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 85, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 85. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • […]
  • 2º Pretextar lesão corporal ou enfermidade; provocar algum accidente para esquivar-se de entrar em combate, ou eximir-se de serviço ou commissão de que possa resultar perigo;
  • […]
  • Si for o crime commettido por official:
  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por dezoito mezes, no médio; e por um anno, no minimo;
  • Si não o for:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 116, 4º e 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • […]
  • 4º O designado, ou voluntario, que, tendo dado um substituto na fórma da lei, o substituir por outro;
  • 5º O individuo que consentir na substituição e o que se tiver prestado a ser substituido:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 123 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 123. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em occasião de incendio, naufragio, encalhe ou outro perigo imminente, abandonar o navio ou afastar-se do seu posto:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 176 do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO II – COMMERCIO ILLICITO
  • Art. 176. Todo individuo ao serviço activo da marinha de guerra que exercer habitualmente a profissão do commercio:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
  • Não se comprehende nesta prohibição a faculdade de dar dinheiro a premio, ou ser accionista de companhias anonymas, ou em commandita, uma vez que não tome parte na administração ou gerencia das mesmas.
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Art. 67 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 67. A. prescripção da condemnação começa a correr do dia em que passar em julgado a respectiva sentença. Interrompe-se pela prisão do condemnado e pela reincidencia.
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Art. 73 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 73. A rehabilitação consiste na reintegração do condemnado em todos os direitos que houver perdido pela condemnação, quando for declarado innocente pelo Supremo Tribunal Federal, em consequencia de revisão extraordinaria da sentença condemnatoria.
  • § 1º A rehabilitação resulta immediatamente da sentença de revisão passada em julgado.
  • § 2º A sentença de rehabilitação reconhecerá o direito do rehabilitado a uma justa indemnização, que será liquidada em execução, por todos os prejuízos soffridos com a condemnação.
  • A Nação é responsavel pela indemnização.
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Art. 75, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • 1º Abandonar ou entregar ao inimigo qualquer fracção do territorio da Republica, ou cousa pertencente ao seu dominio ou posse, dispondo de sufficientes meios de resistencia;
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 75, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • […]
  • 3º Revelar ao inimigo, ou a seus agentes, segredos politicos e militares concernentes á segurança e integridade da Patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, forças navaes, fortificações e operações militares; o santo e a senha;
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 92 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 92. Reputam-se cabeças os que tiverem deliberado, provocado, excitado ou dirigido a conspiração ou sedição.
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Art. 88 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 88. Si os conspiradores desistirem de seu projecto, antes de ter sido descoberto ou manifestado, por algum acto exterior, deixará de existir a conspiração e por ella se não procederá criminalmente.
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Art. 95 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 95. E’ licito porém representar com reverencia ácerca da ordem recebida, quando houver motivo para discretamente duvidar-se de sua legalidade, ou quando da sua execução se deva prudentemente receiar grave mal; devendo, não obstante, cumpril-a, si o superior insistir.
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Art. 129 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 129. Todo commandante de força ou navio, que, propositalmente, deixar de cumprir as ordens recebidas:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
  • § 1º Si em consequencia do não cumprimento das ordens mallograr-se a commissão:
  • Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de privação do commando por dous annos, no minimo.
  • § 2º Si a commissão mallograda tiver referencia á guerra ou a suas operações:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 130 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 130. Si o crime especificado no artigo precedente for commettido por outrem que não o commandante:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
  • § 1º Si em consequencia do não cumprimento das ordens mallograr-se a commissão:
  • Sendo official:
  • Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo;
  • Sendo praça:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • § 2º Si a commissão mallograda tiver referencia à guerra ou ás suas operações:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 106 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 106. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que facilitar a fugida do preso por meios astuciosos; ou consentir na fugida do preso, confiado á sua guarda ou conducção:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a um anno.
  • Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá o que deixar evadir os prisioneiros de guerra ou facilitar-lhes meios para esse fim.
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Art. 79, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
  • […]
  • 2º Der asylo, agasalho, ou auxilio a espiões o emissarios do inimigo, sabendo que o são, e facilitar-lhes, quando presos, a evasão ou fugido;
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Si o crime for commettido por paisano:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 119 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 119. A praça de pret, ou seu assemelhado, que reincidir em deserção, será expulsa, com inhabilitação para qualquer emprego publico remunerado, depois de cumprida a pena, comtanto que esta attinja a seis annos.
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Art. 36 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 36. No crime de deserção são ainda circumstancias aggravantes:
  • § 1º Ser a deserção realizada em paiz estrangeiro ou para elle;
  • § 2º Levar o criminoso comsigo armas, ou qualquer objecto de propriedade nacional, ou subtrahido a camarada ou companheiro de serviço;
  • § 3º Apoderar-se de embarcação da Armada para realizar o seu intento.
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Art. 131, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
  • […]
  • 2º Deixar de prover-se opportunamente de viveres, munições, armamento, e aprestos necessarios, para execução de ordens recebidas, ficando por isso na impossibilidade de atacar o inimigo, resistir-lhe ou empenhar-se em uma operação de guerra;
  • […]
  • Nos dous primeiros casos:
  • Si por negligencia: – pena de destituição;
  • Si por impericia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
  • […]
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Art. 68 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 68. A condemnação a mais de uma pena prescreve no prazo estabelecido para a mais grave.
  • Paragrapho unico. A mesma regra se observará em relação á prescripção da acção.
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Art. 190 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 190. Para os effeitos da applicação das penas em que incorrerem, os aspirantes a guardas-marinha serão considerados como officiaes, e como praças de pret os individuos estranho; ao serviço da marinha que não gozarem de privilegios militares.
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Art. 91 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 91. Ficam isentos de pena os que deixarem de tomar parte na sedição, retirando-se voluntariamente, ou obedecendo á admoestação da autoridade.
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Art. 87 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 87. E’ crime de conspiração concertarem-se mais de vinte pessoas ao serviço da marinha de guerra para:
  • 1º Tentar, directamente e por factos, destruir a integridade nacional;
  • 2º Tentar, directamente e por factos, mudar, por meios violentos, a constituição da Republica e a fórma de governo por ella estabelecida;
  • 3º Tentar, directamente e por factos, a separação de algum dos Estados da União, ou a incorporação de todo, ou parte do territorio de um Estado a outro;
  • 4º Oppor-se, directamente e por factos, á reunião do Congresso e das Assembléas Legislativas dos Estados;
  • 5º Oppor-se, directamente e por factos, ao livre exercicio das attribuições constitucionaes dos poderes legislativo, excutivo e judiciaria da União ou dos Estados, ou influir, por ameaças ou violencias, nas suas deliberações:
  • Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por dous a seis annos; aos demais co-réos, por um a dous annos.
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Art. 89 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 89. Qualquer dos conspiradores que desistir de seu projecto, antes de ter sido este descoberto, não será punido pelo crime de conspiração, embora continue ella entre os outros.
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Art. 141 do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO V – DAS PUBLICAÇÕES PROHIBIDAS E DA DIFFAMAÇÃO
  • Art. 141. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que publicar, sem licença, acto ou documento official; discutir, pela imprensa, acto do seu superior ou assumpto attinente á disciplina militar; criticar qualquer resolução do Governo:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
  • Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá o que altercar, pela imprensa, com outro militar.
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Art. 115 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 115. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que usar de uniformes, insignias, condecorações ou titulos a que não tenha direito:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 104 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 104. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que acommetter qualquer prisão, com força, e constranger os carcereiros ou guardas a facilitarem a fugida dos presos:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • Paragrapho unico. Si se verificar a fugida:
  • Pena – a mesma, com augmento da quarta parte.
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Art. 116, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • […]
  • 2º O designado que, voluntariamente, crear para si um impedimento physico, temporario ou permanente, que o inhabilite para o serviço da Armada;
  • 3º O designado que simular defeito, ou usar de fraude ou artificio, com o fim de isentar-se do serviço da Armada;
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Art. 116, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • […]
  • Paragrapho unico. Incorrerá nas mesmas penas aquelle que der asylo, ou transporte ao insubmisso, ou tomal-o a seu serviço, sabendo que o é.
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Art. 121 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 121. Aos reformados e invalidos, que se acharem em serviço activo, serão extensivas as disposições deste capitulo em tudo que lhes possa ser applicavel.
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Art. 117, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 117. E' considerado desertor:
  • […]
  • 2º O que deixar de apresentar-se dentro do mesmo prazo, contado do dia em que tiver sciencia de haver sido cassada ou revogada a licença;
  • 3º O que, sem causa justificada, ausentar-se de bordo, dos quarteis e estabelecimentos da marinha onde servir;
  • […]
  • 5º O que, tendo ficado prisioneiro de guerra, deixar de apresentar-se á autoridade competente seis mezes depois do dia em que conseguir libertar-se do inimigo;
  • 6º O que não apresentar-se logo depois de ter cumprido sentença condemnatoria;
  • 7º O que tomar praça em outro navio, ou alistar-se no Exercito, antes de haver obtido baixa;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
  • […]
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Art. 117, 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 117. E' considerado desertor:
  • […]
  • 4º O que, sem causa justificada, communicada incontinenti, não se achar a bordo, ou no logar onde sua presença se torne necessaria em razão do serviço, no momento de partir o navio, ou força, para viagem ou commissão ordenada;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
  • […]
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Art. 120 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 120. Todo aquelle que, embora estranho ao serviço da Armada, subornar ou alliciar as praças para que desertem; der asylo ou transporte a desertor, sabendo que o é:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 127, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 127. Todo commandante de força ou navio que:
  • […]
  • 2º Deixar de tomar em occasião de incendio, naufragio, encalhe, collisão, ou outro perigo igual, as providencias adequadas ás circumstancias para salvar o navio ou evitar a sua perda total:
  • Si por negligencia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
  • Si por impericia: – pena de privação do commando por um anno.
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Art. 122 do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO II – ABANDONO DO POSTO
  • Art. 122. Todo commandante de navio que, tendo de abandonal-o em occasião de incendio, naufragio, encalhe, ou outro perigo igual, não for o ultimo a sahir de bordo, ou não conservar-se entre os seus commandados para os proteger e bem assim os interesses da Nação:
  • Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo.
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