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Art. 1º do Código Penal Militar (1969)
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- Princípio de legalidade
- Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
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Art. 1º do Código Penal Militar (1944)
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- LIVRO I GENERALIDADES
- TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
- Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
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Art. 1° do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO I Da applicação e dos effeitos da lei penal
- Art. 1º Nenhum individuo ao serviço da marinha de guerra poderá ser punido por facto que não tenha sido anteriormente qualificado crime, nem com penas que não estejam previamente estabelecidas. A interpretação extensiva por analogia ou paridade não é admissivel para qualificar crimes ou applicar-lhes penas.
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Art. 199, § 4º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 199.
- […]
- § 4º Se resulta morte:
- Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.
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Art. 199, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 199.
- […]
- § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
- I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
- II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
- III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
- § 3º Se da violência resulta a lesão corporal de natureza grave:
- Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.
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Art. 199, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO
- Art. 199. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência:
- Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
- § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrair a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
- […]
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Art. 199 do Código Penal Militar (1969)
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- Omissão de providências para evitar danos
- Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 198, §§ 1º e 4º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 198.
- […]
- § 1º A pena aumenta de um têrço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
- […]
- § 4º A pena é de reclusão, de dois a oito anos, se o crime é cometido:
- I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- III – com emprêgo de chave falsa;
- IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas;
- V – se a coisa furtada pertence ao Estado.
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Art. 198, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 198.
- […]
- § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
- […]
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Art. 198, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 198.
- […]
- § 2º Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, ou diminuí-la de um a dois terços.
- […]
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Art. 198, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
- CAPÍTULO I – DO FURTO
- Art. 198. Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
- […]
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Art. 198 do Código Penal Militar (1969)
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- Omissão de eficiência da fôrça
- Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.
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Art. 197 do Código Penal Militar (1969)
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- Retenção indevida
- Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 197 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 197. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 196 do Código Penal Militar (1969)
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- Descumprimento de missão
- Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
- § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.
- Modalidade culposa
- § 3º Se a abstenção é culposa:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 196 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 196. Presume-se a violência se a vítima:
- a) não é maior de quatorze anos;
- b) é alienado ou débil mental, e o autor conhecia esta circunstância;
- c) não pôde, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
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Art. 195 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO III – DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO
- Abandono de pôsto
- Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 195 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 195. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com êle praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo, ou presenciá-lo:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
- Parágrafo único. Se o fato é praticado por oficial, a pena é aumentada de um terço.
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Art. 194 do Código Penal Militar (1969)
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- Omissão de oficial
- Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 194 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 194. Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos; se resulta morte, a pena é de reclusão, de oito a vinte anos.
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Art. 193 do Código Penal Militar (1969)
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- Favorecimento a desertor
- Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
- Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
- Isenção de pena
- Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Art. 193 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 193. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com êle se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
- Pena – reclusão, de dois a sete anos.
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Art. 192 do Código Penal Militar (1969)
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- Deserção por evasão ou fuga
- Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 192 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO V – DOS CRIMES SEXUAIS
- Art. 192. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
- Pena – reclusão, de três a oito anos.
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Art. 191 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 191. São revogadas as disposições legislativas e regulamentares relativas á punição dos crimes militares maritimos. Exceptuam-se as disposições especiaes sobre o crime de pirataria.
- Rio de Janeiro, 7 de março de 1891.
- Fortunato Foster Vidal.
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Art. 191 do Código Penal Militar (1969)
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- Concêrto para deserção
- Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
- I - se a deserção não chega a consumar-se:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Modalidade complexa
- II - se consumada a deserção:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 191 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 191. Não constituem injúria ou difamação punível:
- I – a ofensa orrigada às partes ou aos seus procurados, em juízo, na discussão da causa;
- II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou cientifica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar, ou de ofender as instituições militares;
- Parágrafo único. Nos casos dos nºs I e II, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
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Art. 190 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 190. Para os effeitos da applicação das penas em que incorrerem, os aspirantes a guardas-marinha serão considerados como officiaes, e como praças de pret os individuos estranho; ao serviço da marinha que não gozarem de privilegios militares.
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Art. 190 do Código Penal Militar (1969)
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- Deserção especial
- Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
- Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
- § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
- Pena - detenção, de dois a oito meses.
- § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- § 2o-A. Se superior a oito dias: (Incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Aumento de pena
- § 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
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Art. 190 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 190. As penas cominadas neste capítulo aumenta-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
- I – contra militar, ou funcionário público, em razão de suas funções;
- II – na presença de duas ou mais pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
- Parágrafo único. Se o crime é cometido contra superior ou mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 19, II, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 19. Diz-se o crime: […] II – tentado, quando iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Art. 19, I, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 19. Diz-se o crime: […] I – consumado, quando nêle se reunem todos os elementos de sua definição legal;
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Art. 19 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 19. A responsabilidade penal é exclusivamente pessoal.
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Art. 19 do Código Penal Militar (1969)
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- Infrações disciplinares
- Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
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Art. 189, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 189.
- […]
- Parágrafo único. Se a injúria consiste em violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consiste aviltante:
- Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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Art. 189, II, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
- […]
- Agravante especial
- II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
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Art. 189, I, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
- Atenuante especial
- I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
- Agravante especial
- II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
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Art. 189, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 189. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
- Pena – detenção, de um a seis meses.
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Art. 189 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 189. Aos crimes commettidos em tempo de guerra serão sempre applicadas as penas estabelecidas para os mesmos, embora a sentença condemnatoria seja proferida depois da cessação do estado de guerra.
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Art. 188 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 188. Todo capitão, mestre, ou praça de equipagem de um navio comboiado, que desobedecer aos signaes ou ordens escriptas ou verbaes do commandante do comboio:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- Paragrapho unico. Si da desobediencia resultar mallogro da commissão ou maior difficuldade de exito:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 188 do Código Penal Militar (1969)
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- Casos assimilados
- Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
- I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
- II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
- III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
- IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
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Art. 188 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 188. Difamar alguém, imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação:
- Pena – detenção, da três meses a um ano.
- Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública do ofendido.
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Art. 187 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 187. Todo pratico que, tendo sido encarregado de pilotar algum navio da Armada, ou mercante comboiado, propositalmente perdel-o, ou abandonal-o:
- No 1º caso, pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- No 2º caso, pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
- Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá todo capitão, ou mestre de navio comboiado e todo individuo embarcado, que, propositalmente, abandonar o navio ou concorrer para sua perda.
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Art. 187 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO
- Deserção
- Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
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Art. 187 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA
- Art. 187. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- § 2º Admite-se a prova da verdade, salvo:
- I – se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
- II – se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Art. 186 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 186. Todo pratico, ou piloto, que abandonar o navio depois de se haver encarregado de conduzil-o:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
- Si o facto acontecer em presença do inimigo:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Si na imminencia de algum perigo:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 186 do Código Penal Militar (1969)
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- Favorecimento a convocado
- Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Isenção de pena
- Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Art. 186 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 186. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:
- Pena – detenção, de um a três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 185 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 185. Todo pratico, ou piloto, que occasionar perda, encalhe ou naufragio de navio ou embarcação da Armada ou comboio:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
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Art. 185 do Código Penal Militar (1969)
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- Substituição de convocado
- Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
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Art. 185 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 185. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
- Pena – detenção, de um a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente ao serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço.
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Art. 184, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 184.
- […]
- 2º Recusar soccorro possivel, quando solicitado, a navio ou embarcação da Armada ou comboiado:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 184, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO IX – DOS CRIMES COMMETTIDOS POR MARINHEIROS MERCANTES NAS SUAS RELAÇÕES COM OS NAVIOS DA ARMADA
- Art. 184. Todo capitão de navio mercante, comboiado ou não, que:
- 1º Der logar á separação do comboio, deixando de observar as ordens recebidas;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 184 do Código Penal Militar (1969)
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- Criação ou simulação de incapacidade física
- Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 184 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 184. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
- Pena – reclusão, de um a três anos.
- § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
- I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
- II – se o crime é praticado mediante intervenção da vítima em casa de saúde ou hospital;
- III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
- § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 183 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 183. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, scientemente, fizer uso de medidas e pesos falsos ou falsificados:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 183 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
- CAPÍTULO I – DA INSUBMISSÃO
- Insubmissão
- Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
- Pena - impedimento, de três meses a um ano.
- Caso assimilado
- § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
- Diminuição da pena
- § 2º A pena é diminuída de um têrço:
- a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
- b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
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Art. 183 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
- Art. 183. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
- Pena – detenção, de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave.
- § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de armas.
- § 2º Além da pena cominada, aplicam-se as correspondentes à violência.
- § 3º Não se compreende na disposição dêste artigo:
- I – a intervenção média ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
- II – a coação exercida para impedir suicídio.
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Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 182.
- […]
- § 5º Se a lesão é culposa:
- Pena – detenção, de dois meses a um ano.
- § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.
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Art. 182, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 182.
- […]
- § 1º Se resulta:
- I – incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
- II – perigo de vida;
- III – debilidade permanente de membro, sentido, ou função:
- Pena – reclusão, de um a cinco anos.
- § 2º Se resulta:
- I – incapacidade permanente para o trabalho;
- II – enfermidade incurável;
- III – perda ou inutilização de membro sentido ou função;
- IV – deformidade permanente:
- Pena – reclusão de dois a oito anos.
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Art. 182, § 4º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 182.
- […]
- § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
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Art. 182, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 182.
- […]
- § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
- Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
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Art. 182, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO II – DAS LESÕES CORPORAIS
- Art. 182. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
- Pena – detenção, de três meses a um ano.
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Art. 182 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 182. Todo individuo ao serviço da marinha do guerra que alterar, ou falsificar, substancias destinadas á alimentação, ou scientemente as distribuir para consumo:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 182 do Código Penal Militar (1969)
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- Amotinamento
- Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
- Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
- Responsabilidade de participe ou de oficial
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
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Art. 181, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 181.
- […]
- § 3º Se o homicídio é culposo:
- Pena – detenção de um a três anos.
- § 4º No homicídio culposo a pena é aumentada de um têrço, se o crime resulta da inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüência de seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
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Art. 181, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 181.
- […]
- § 2º Se o homicídio é cometido:
- I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpê;
- II – por motivo fútil;
- III – com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
- IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
- V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
- VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
- Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 181, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 181.
- […]
- § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Art. 181, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 181.
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
- Paragrapho unico. Na mesma pena de prisão incorrera o fornecedor que fizer entrega de generos deteriorados ou falsificados, illudindo a pessoa que os tiver de receber.
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Art. 181, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
- CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA
- Art. 181. Matar alguém:
- Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
- […]
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Art. 181, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 181. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, em razão do officio ou encargo especial:
- […]
- 2º Substituir ou consentir que sejam substituidos generos sãos por outros deteriorados ou misturados uns com outros, ou receber generos falsificados ou deteriorados, sabendo que o são, como de boa qualidade:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 181, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 181. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, em razão do officio ou encargo especial:
- 1º Attestar falsamente a quantidade e a boa ou má qualidade dos generos, provisões ou materiaes fornecidos;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 181 do Código Penal Militar (1969)
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- Arrebatamento de prêso ou internado
- Art. 181. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
- Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
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Art. 180 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 180. Todo facultativo, ao serviço da marinha de guerra e no exercicio de suas funcções, que attestar, falsamente, enfermidade ou outra circumstancia para isentar a pessoa, a quem referir-se o attestado, de serviço ou onus publicos a que seja obrigado, ou para facilitar-lhe a acquisição ou gozo de alguma vantagem, favor ou direito:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
- § 1º Na mesma pena incorrerá aquelle que alterar ou occultar a verdade em qualquer exame official com o proposito de encobrir o crime ou favorecer o criminoso;
- § 2º Si, por effeito de attestado falso, uma pessoa de são entendimento for recolhida a hospicio de alienados, ou soffrer qualquer outro mal grave:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 180 do Código Penal Militar (1969)
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- Evasão de prêso ou internado
- Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
- Cumulação de penas
- § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
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Art. 180 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IV – COMERCIO DE FUNÇÃO ILÍCITA
- Art. 180. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de qualquer sociedade comercial, ou ser sócio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por quotas de responsabilidade limitada:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
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Art. 18, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 18. […] Parágrafo único. A superveniência de causa independe exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Art. 18, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 18. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Art. 18 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 18. As acções ou omissões contrarias á lei penal, que não forem commettidas com intenção criminosa, ou não resultarem de negligencia, imprudencia ou impericia, não serão passiveis de penna.
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Art. 18 do Código Penal Militar (1969)
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- Crimes praticados em prejuízo de país aliado
- Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
- I - se o crime é praticado por brasileiro;
- II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
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Art. 179 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 179. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que utilisar-se de baixa, licença, guia ou attestado, que lhe não pertença, embora verdadeiro; ou usar scientemente de papel falso, ou falsificado, como verdadeiro:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 179 do Código Penal Militar (1969)
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- Modalidade culposa
- Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 179 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 179. Dominar o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equiparada, ou não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão, às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
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Art. 178 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 178. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que:
- 1º Falsificar, por qualquer modo, mappas, relações, ferias, folhas de pagamento, livros, documentos ou papeis officiaes, ou fabricar qualquer papel ou assignatura falsa em materia pertencente ao seu emprego;
- 2º Der informações falsas, verbaes ou por escripto, ou praticar qualquer falsidade em materia de administração militar, de que possa resultar mal á Nação ou a outro;
- 3º Falsificar sellos, marcas ou cunhos destinados a authenticar actos ou documentos relativos ao serviço, ou distinguir objectos pertencentes á Nação;
- 4º Applicar, dolosamente, sellos, marcas ou cunhos verdadeiros em prejuizo da Nação ou de outro; apagar e fazer desapparecer os sellos, marcas e cunhos applicados a objectos pertencentes á Nação;
- 5º Fabricar papel falso ou alterar papel verdadeiro com offensa do seu sentido:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
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Art. 178 do Código Penal Militar (1969)
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- Fuga de prêso ou internado
- Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Formas qualificadas
- § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- § 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
- § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
- Pena - reclusão, até quatro anos.
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Art. 178 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 178. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 177 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 177. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que vender, empenhar, permutar, ou alienar, de qualquer modo, artigos de armamento, equipamento, ou quaesquer objectos pertencentes á Nação ou a outro:
- Pena – de prisão com trabalha por tres mezes a dous annos.
- Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que receber em penhor ou adquirir, por qualquer modo, taes objectos, ou facilitar a alienação dos mesmos, tendo sciencia de sua origem e procedencia.
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Art. 177 do Código Penal Militar (1969)
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- Resistência mediante ameaça ou violência
- Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Forma qualificada
- § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
- Pena - reclusão de dois a quatro anos.
- Cumulação de penas
- § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
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Art. 177 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 177 Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, embarcação ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
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Art. 176 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – COMMERCIO ILLICITO
- Art. 176. Todo individuo ao serviço activo da marinha de guerra que exercer habitualmente a profissão do commercio:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
- Não se comprehende nesta prohibição a faculdade de dar dinheiro a premio, ou ser accionista de companhias anonymas, ou em commandita, uma vez que não tome parte na administração ou gerencia das mesmas.
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Art. 176 do Código Penal Militar (1969)
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- Ofensa aviltante a inferior
- Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
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Art. 176 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 176. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandantes e minorar as conseqüências materiais do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou ao quartel sob seu comando:
- Pena – reclusão, de três a seis anos.
- Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 175 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 175. São nullos os actos em que intervier peita ou suborno.
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Art. 175 do Código Penal Militar (1969)
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- Violência contra inferior
- Art. 175. Praticar violência contra inferior:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Resultado mais grave
- Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
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Art. 175 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 175. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado em perigo :
- Pena – reclusão, de três a nove anos.
- Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 174 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 174. O que der ou prometter peita ou suborno será punido com as mesmas penas impostas ao peitado ou subornado.
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Art. 174 do Código Penal Militar (1944)
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- Rigor excessivo
- Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 173 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 173. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra encarregado de cobrar impostos, direitos ou contribuições, que empregar contra os contribuintes meios mais gravosos do que os prescriptos na lei, ou lhes fizer injustas vexações:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
- Paragrapho unico. Si, para esse fim, empregar força:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 173 do Código Penal Militar (1969)
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- Abuso de requisição militar
- Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:
- Pena - detenção, de um a dois anos.
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Art. 173 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 173. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, pleno, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitue crime mais grave.
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