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Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1944)
- Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 280. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 136 e 137, a que esteja cominado, no máximo, reclusão, de trinta unos:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. Se o crime é praticado com arma e em presença do inimigo, qualquer que seja a pena cominada:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
Termos equivalentes
Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
Termos associados
Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
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Termo geral
- Código Penal Militar (1944)
Sem termos específicos
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Termo relacionado
- Crime militar em tempo de guerra
- Favorecimento ao inimigo
- Insubordinação e violência
- Violência contra superior ou militar de serviço
- Art. 389 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 96, 1º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)