Art. 303, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)

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  • Art. 303.

  • […]

  • Peculato culposo

  • § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

  • Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Extinção ou minoração da pena

  • § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

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    Art. 303, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)

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