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Êrro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
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De acordo com NUCCI (2014), “o Código Penal Militar cuida do tema como erro de direito – antiga nomenclatura do Código Penal comum – enquanto este trata do assunto sob o título de erro de proibição. Entretanto, basicamente, ambos se concentram no mesmo foco: o erro quanto à ilicitude do fato. Além disso, o CPM considera a ocorrência mera causa de atenuação da pena ou substituição por outra menos grave, enquanto o CP comum, conforme a situação, permite até mesmo a absolvição.”