Art. 54 do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 54. Nenhum crime será punido com penas superiores ou inferiores ás que a lei impõe para a repressão do mesmo, nem por modo diverso do estabelecido nella, salvo o caso em que ao juiz se deixar arbitrio.

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