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Art. 19 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 19. A responsabilidade penal é exclusivamente pessoal.
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Art. 39 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO V – DAS PENAS E SEUS EFFEITOS; DA SUA APPLICAÇÃO E MODO DE EXECUÇÃO
  • Art. 39. As penas estabelecidas neste Codigo são as seguintes: a) Morte; b) Prisão com trabalho; c) Prisão simples; d) Degradação militar; e) Destituição; f) Demissão; g) Privação de commando; h) Reforma.
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Art. 40 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 40. O condemnado á morte será fuzilado.
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Art. 41 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 41. A pena de morte proferida em ultima instancia, por tribunal reunido em territorio ou aguas occupadas militarmente, será executada independente de recurso de graça, salvo quando o Governo Federal determinar o contrario.
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Art. 44 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 44. A pena de prisão simples sujeitará o condemnado á reclusão nas fortalezas.
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Art. 52 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 52. A pena de reforma sujeitará o condemnado a deixar a effectividade do serviço no posto, ou emprego que occupar, percebendo metade do soldo que teria si a reforma não fosse forçada.
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Art. 23 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 23. Os individuos isentos de culpabilidade, em resultado de affecção mental, serão entregues a suas familias ou recolhidos a hospital de alienados, si o seu estado mental assim o exigir para segurança do publico.
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Art. 34 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 34. A. reincidencia verifica-se quando o criminoso, depois da sentença condemnatoria passada em julgado, commette outro crime da mesma natureza.
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Art. 58, § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 58. […] § 3º Si a somma accumulada das penas restrictivas da liberdade, a que o criminoso for condemnado, exceder a 30 annos, se haverão todas as penas por cumpridas, logo que seja completado esse prazo.
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Art. 48, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 48. […] § 1º O official general condemnado a prisão simples por um a dous annos será reformado.
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Art. 48, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 48. […] § 2º Todo official, effectivo ou honorario, que for condemnado, por crime commum, a pena de prisão cellular por mais de dous annos, será excluido da Armada com todos os effeitos da pena de destituição, como si nella incorresse.
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Art. 49 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 49. A pena de prisão com trabalho por seis annos, a que for condemnada a praça de pret, importará a expulsão do serviço com inhabilitação para outro qualquer da Armada ou do Exercito.
  • Paragrapho unico. A pena de prisão com trabalho imposta aos inferiores, cabos ou seus assemelhados, importará, desde logo, o rebaixamento á ultima classe do corpo a que pertencer.
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Art. 2º, a, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 2º As disposições da lei penal militar não teem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova: a) Si não for por ella qualificado crime; […]
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Art. 59 do Código Penal para a Armada (1891) 0 0
Art. 3° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 3º As disposições deste Codigo são applicaveis:
  • 1º, A todo individuo, militar ou seu assemelhado, ao serviço da marinha de guerra;
  • 2º, A todo individuo, nas mesmas condições, que commetter em paiz estrangeiro os crimes nelle previstos, quando voltar ao Brazil, ou for entregue por extradicção, e não houver sido punido no logar onde delinquiu;
  • 3º, A todo individuo estranho ao serviço da marinha de guerra que:
  • a) Commetter crime em territorio ou aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas; a bordo de navios da Armada ou embarcações sujeitas ao mesmo regimen; nas fortalezas, quarteis e estabelecimentos navaes;
  • b) Servir como espião, ou der asylo a espiões e emissarios inimigos, conhecidos como taes;
  • c) Seduzir, em tempo de guerra, as praças para desertarem ou der asylo ou transporte a desertores, ou insubmissos; ou
  • d) Seduzil-as para se levantarem contra o Governo ou seus superiores;
  • e) Atacar sentinellas, ou penetrar nas fortalezas, quarteis, estabelecimentos navaes, navios ou embarcações da Armada por logares defesos;
  • f) Comprar, em tempo de guerra, ás praças, ou receber dellas, em penhor, peças do seu equipamento, armamento e fardamento, ou cousas pertencentes á Fazenda Nacional.
  • Paragrapho unico. Além dos casos em que este Codigo applica pena especial a individuo estranho ao serviço da marinha de guerra, aquelle que commetter, ou concorrer com individuo da marinha para commetter crime militar maritimo, ficará sujeito ás penas estabelecidas neste Codigo, si o crime não for previsto pelo codigo penal commum, ou si for commettido em tempo de guerra e tiver de ser julgado por tribunal militar maritimo.
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Art. 20 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 20. Não derimem, nem excluem a intenção criminosa: a) A ignorancia da lei penal; b) O erro sobre a pessoa ou cousa a que se dirigir o crime.
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Art. 21, § 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 21. Não são criminosos:
  • […]
  • § 5º Os que commetterem o crime casualmente, no exercicio ou pratica de qualquer acto licito, feito com a tenção ordinaria;
  • [...]
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Art. 21, § 6º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 21. Não são criminosos:
  • […]
  • § 6º Os que, no exercicio de commando de navio, embarcação da Armada, ou praça de guerra, e na imminencia de perigo ou grave calamidade, empregarem meios violentos para compellir os subalternos a executar serviços e manobras urgentes, a que sejam obrigados por dever habitual, para salvar o navio ou vidas, ou para evitar o desanimo, o terror, a desordem, a sedição, a revolta ou o saque.
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Art. 26, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 26. Não são tambem criminosos:
  • § 1º Os que praticarem o crime para evitar mal maior;
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Art. 27 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 27. Para que o crime seja justificado no caso do § 1º do artigo precedente, deverão intervir conjunctamente, a favor do delinquente, os seguintes requisitos:
  • 1º Certeza do mal que se propoz evitar;
  • 2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial;
  • 3º Probabilidade da efficacia do que se empregou.
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Art. 14 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 14. São autores:
  • § 1º Os que directamente resolverem e executarem o crime;
  • § 2º Os que, tendo resolvido a execução do crime, provocarem e determinarem outros a executal-o por meio de dadivas, promessas, mandato, ameaças, constrangimento, abuso ou influencia de superioridade hierarchica;
  • § 3º Os que, antes e durante a execução, prestarem auxilio sem o qual o crime não seria commettido;
  • § 4º Os que directamente executarem o crime por outro resolvido.
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Art. 15 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 15. Aquelle que mandar, ou provocar, alguem a commetter um crime é responsavel como autor:
  • § 1º Por qualquer outro crime que o executor commetter para executar o de que se encarregou;
  • § 2º Por qualquer outro crime que resultar como consequencia delle.
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Art. 12 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 12. Ainda que a tentativa não seja punivel, os factos que entrarem na sua constituição o serão, si forem classificados como crimes especiaes.
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Art. 42 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 42. A pena de prisão com trabalho será cumprida dentro do recinto da prisão ou fóra, em estabelecimentos navaes, presidios, praças de guerra, ou em obras militares, emquanto não forem estabelecidas officinas nas prisões da marinha, segundo o regimen penitenciario cellular com esse destino especial.
  • Paragrapho unico. Ao condemnado será dado trabalho adaptado ás suas habilitações e condições physicas. Fóra das horas do trabalho será recluso com segurança.
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Art. 37 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 37. São circumstancias attenuantes:
  • § 1º Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar;
  • § 2º Ter o delinquente commettido o crime em defesa da propria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa de pessoa ou direitos de sua familia ou de terceiros;
  • § 3º Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se execução de ordens illegaes;
  • § 4º Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido;
  • § 5º Ter o delinquente commettido o crime para evitar mal maior;
  • § 6º Ter o delinquente commettido o crime em obediencia a ordem de superior hierarchico;
  • § 7º Ter o delinquente bons precedentes militares, ou ter prestado relevantes serviços á Patria;
  • § 8º Ser o delinquente menor de 21 e maior de 70 annos;
  • § 9º Ter sido o delinquente tratado em serviço ordinario com rigor não permittido por lei.
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Art. 55, § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 55. […] § 3º Sendo o crime acompanhado de uma ou mais circumstancias aggravantes, sem nenhuma attenuante, a pena será applicada no maximo, e no minimo si for acompanhado de uma ou mais circumstancias attenuantes, sem nenhuma aggravante.
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Art. 55, §§ 1º e 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 55.
  • […]
  • § 1º No concurso de circumstancias aggravantes e attenuantes que se compensem, ou na ausencia de umas e outras, a pena será applicada no médio.
  • § 2º Na preponderancia das aggravantes, a pena será imposta entre os gráos médio e maximo, e na das attenuantes, entre o médio e o minimo.
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Art. 46 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 46. A pena de degradação se haverá como pronunciada pela sentença que impuzer a pena principal, nos crimes que tornarem o condemnado indigno de pertencer ao serviço militar.
  • Paragrapho unico. Para este effeito consideram-se crimes que acarretam indignidade: os commettidos contra a independencia e integridade da Patria (arts. 74, 75 e 76); os de traição e cobardia. (arts. 81, 82 e 84); os de revolta ou motim (arts. 93 e 94 paragrapho unico); e roubo (arts. 156, 157, 158 e 159).
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Art. 50 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 50. A pena de demissão privará o condemnado do posto, ou emprego, que effectivamente occupar e de todas as vantagens inherentes aos mesmos, excepto o montepio.
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Art. 61 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 61. A obrigação de indemnizar o damno é solidaria, havendo mais de um condemnado pelo mesmo crime.
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Art. 62 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO VI – DA EXTINCÇÃO DA ACÇÃO PENAL E DA CONDEMNAÇÃO
  • Art. 62. A acção penal extingue-se:
  • 1° Pela morte do criminoso;
  • 2º Por amnistia do Congresso;
  • 3º Pelo prescripção.
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Art. 66 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 66. A prescrição da acção começa a correr do dia em que foi praticado o crime. Interrompe-se pela sentenciado tribunal que declarar procedente a accusação e mandar sujeitar o indiciado a julgamento e pela reincidencia.
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Art. 190 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 190. Para os effeitos da applicação das penas em que incorrerem, os aspirantes a guardas-marinha serão considerados como officiaes, e como praças de pret os individuos estranho; ao serviço da marinha que não gozarem de privilegios militares.
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Art. 90 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 90. Constitue crime de sedição o ajuntamento de mais de cinco individuos ao serviço da marinha, de guerra ou mercante, protegida ou em comboio, embora nem todos se apresentem armados para, com arruido ou ameaças: 1º, obstar á posse e exercicio de qualquer autoridade civil ou militar; 2º, exercer acto de violencia, ou adio contra algum funccionario publico; 3º, impedir a execução de actos emanados de autoridade competente; 4º, constranger ou perturbar qualquer autoridade, funccionario, assembléa politica ou corporação administrativa no exercicio de suas funcções:
  • Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por um a tres annos; e aos demas co-réos, por seis mezes a um anno.
  • Paragrapho unico. Si o fim sedicioso for conseguido:
  • Pena dobrada.
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Art. 92 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 92. Reputam-se cabeças os que tiverem deliberado, provocado, excitado ou dirigido a conspiração ou sedição.
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Art. 87 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 87. E’ crime de conspiração concertarem-se mais de vinte pessoas ao serviço da marinha de guerra para:
  • 1º Tentar, directamente e por factos, destruir a integridade nacional;
  • 2º Tentar, directamente e por factos, mudar, por meios violentos, a constituição da Republica e a fórma de governo por ella estabelecida;
  • 3º Tentar, directamente e por factos, a separação de algum dos Estados da União, ou a incorporação de todo, ou parte do territorio de um Estado a outro;
  • 4º Oppor-se, directamente e por factos, á reunião do Congresso e das Assembléas Legislativas dos Estados;
  • 5º Oppor-se, directamente e por factos, ao livre exercicio das attribuições constitucionaes dos poderes legislativo, excutivo e judiciaria da União ou dos Estados, ou influir, por ameaças ou violencias, nas suas deliberações:
  • Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por dous a seis annos; aos demais co-réos, por um a dous annos.
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Art. 188 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 188. Todo capitão, mestre, ou praça de equipagem de um navio comboiado, que desobedecer aos signaes ou ordens escriptas ou verbaes do commandante do comboio:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
  • Paragrapho unico. Si da desobediencia resultar mallogro da commissão ou maior difficuldade de exito:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 100 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 100. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que promover a reunião de militares, ou nella tomar parte, para discutir acto do seu superior ou assumpto attinente á disciplina militar:
  • Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por tres mezes a dous annos; e aos demais co-réos, de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 108 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO III – USURPAÇÃO, EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE MILITAR
  • CAPITULO I – Usurpação, excesso ou abuso de autoridade militar
  • Art. 108. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que arrogar-se ou exercer, sem autoridade legal ou ordem do Governo, commando de navio, força, ou qualquer estabelecimento da marinha:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a oito annos.
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Art. 115 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 115. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que usar de uniformes, insignias, condecorações ou titulos a que não tenha direito:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 102 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 102. O mal causado pelo executor na repulsa da força empregada pelos resistentes não lhe será imputado, salvo excesso de justa defesa.
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Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 103. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tirar, ou tentar tirar, aquelle que estiver legalmente preso, da mão ou poder da autoridade, seus subalternos, ou de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante ou por estar condemnado por sentença:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 106 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 106. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que facilitar a fugida do preso por meios astuciosos; ou consentir na fugida do preso, confiado á sua guarda ou conducção:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a um anno.
  • Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá o que deixar evadir os prisioneiros de guerra ou facilitar-lhes meios para esse fim.
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Art. 116, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • […]
  • 2º O designado que, voluntariamente, crear para si um impedimento physico, temporario ou permanente, que o inhabilite para o serviço da Armada;
  • 3º O designado que simular defeito, ou usar de fraude ou artificio, com o fim de isentar-se do serviço da Armada;
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Art. 121 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 121. Aos reformados e invalidos, que se acharem em serviço activo, serão extensivas as disposições deste capitulo em tudo que lhes possa ser applicavel.
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Art. 128, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 128. Todo commandante de força ou navio que:
  • […]
  • 2º Deixar de manter a força sob seu commando em estado de maior efficiencia com relação aos meios de que puder dispôr;
  • […]
  • Si por negligencia: – pena de privação do commando por um anno;
  • Si por impericia: – pena de privação de commando por seis mezes.
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Art. 72 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 72. Prescrevem:
  • Em oito annos, a condemnação que impuzer pena de prisão com trabalho até tres annos;
  • Em 10, a que impuzer pena da mesma natureza até seis annos;
  • Em 15, a que impuzer pena da mesma natureza até 10 annos;
  • Em 20, a que impuzer pena da mesma natureza por mais de 10 annos.
  • Paragrapho unico. A condemnação á pena de prisão simples imposta aos officiaes de patente em virtude de conversão effectuada nos termos do art. 43, prescreve nos mesmos prazos que a condemnação á prisão com trabalho.
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Art. 69 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 69. A prescrição, embora não allegada, deve ser pronunciada ex-officio.
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Art. 75, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • 1º Abandonar ou entregar ao inimigo qualquer fracção do territorio da Republica, ou cousa pertencente ao seu dominio ou posse, dispondo de sufficientes meios de resistencia;
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 88 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 88. Si os conspiradores desistirem de seu projecto, antes de ter sido descoberto ou manifestado, por algum acto exterior, deixará de existir a conspiração e por ella se não procederá criminalmente.
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Art. 95 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 95. E’ licito porém representar com reverencia ácerca da ordem recebida, quando houver motivo para discretamente duvidar-se de sua legalidade, ou quando da sua execução se deva prudentemente receiar grave mal; devendo, não obstante, cumpril-a, si o superior insistir.
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Art. 129 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 129. Todo commandante de força ou navio, que, propositalmente, deixar de cumprir as ordens recebidas:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
  • § 1º Si em consequencia do não cumprimento das ordens mallograr-se a commissão:
  • Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de privação do commando por dous annos, no minimo.
  • § 2º Si a commissão mallograda tiver referencia á guerra ou a suas operações:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 141 do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO V – DAS PUBLICAÇÕES PROHIBIDAS E DA DIFFAMAÇÃO
  • Art. 141. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que publicar, sem licença, acto ou documento official; discutir, pela imprensa, acto do seu superior ou assumpto attinente á disciplina militar; criticar qualquer resolução do Governo:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
  • Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá o que altercar, pela imprensa, com outro militar.
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Art. 111 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
  • [….]
  • 3º Entrar jurisdicionalmente em aguas ou territorio de paiz estrangeiro, sem autoridade legitima;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
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Art. 116, 4º e 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • […]
  • 4º O designado, ou voluntario, que, tendo dado um substituto na fórma da lei, o substituir por outro;
  • 5º O individuo que consentir na substituição e o que se tiver prestado a ser substituido:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 38 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 38. No crime de deserção, em tempo de paz e dentro do paiz, é considerada circumstancia attenuante a demora na concessão da baixa, além de dous mezes depois da conclusão do tempo de serviço, ou na entrega da ração e fardamento, a que o delinquente tiver direito.
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Art. 131, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
  • […]
  • 2º Deixar de prover-se opportunamente de viveres, munições, armamento, e aprestos necessarios, para execução de ordens recebidas, ficando por isso na impossibilidade de atacar o inimigo, resistir-lhe ou empenhar-se em uma operação de guerra;
  • […]
  • Nos dous primeiros casos:
  • Si por negligencia: – pena de destituição;
  • Si por impericia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
  • […]
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Art. 70 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 70. Não prescrevem a acção criminal nem a condemnação no crime de deserção, salvo si o criminoso tiver já completado a idade de 50 annos.
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Art. 189 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 189. Aos crimes commettidos em tempo de guerra serão sempre applicadas as penas estabelecidas para os mesmos, embora a sentença condemnatoria seja proferida depois da cessação do estado de guerra.
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Art. 75, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • […]
  • 3º Revelar ao inimigo, ou a seus agentes, segredos politicos e militares concernentes á segurança e integridade da Patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, forças navaes, fortificações e operações militares; o santo e a senha;
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 79, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO II – ESPIONAGEM E ALLICIAÇÃO
  • Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
  • 1º Introduzir-se, disfarçada ou furtivamente, por entre navios da Armada ou comboiados, penetrar nelles, nos arsenaes e estabelecimentos da marinha para colher noticias, documentos ou informações proveitosas ao inimigo, ou que possam prejudicar as operações militares ou a segurança dos navios, comboios e estabelecimentos da marinha;
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Si o crime for commettido por paisano:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 89 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 89. Qualquer dos conspiradores que desistir de seu projecto, antes de ter sido este descoberto, não será punido pelo crime de conspiração, embora continue ella entre os outros.
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Art. 79, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
  • […]
  • 2º Der asylo, agasalho, ou auxilio a espiões o emissarios do inimigo, sabendo que o são, e facilitar-lhes, quando presos, a evasão ou fugido;
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Si o crime for commettido por paisano:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 116, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • […]
  • Paragrapho unico. Incorrerá nas mesmas penas aquelle que der asylo, ou transporte ao insubmisso, ou tomal-o a seu serviço, sabendo que o é.
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Art. 119 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 119. A praça de pret, ou seu assemelhado, que reincidir em deserção, será expulsa, com inhabilitação para qualquer emprego publico remunerado, depois de cumprida a pena, comtanto que esta attinja a seis annos.
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Art. 117, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 117. E' considerado desertor:
  • […]
  • 2º O que deixar de apresentar-se dentro do mesmo prazo, contado do dia em que tiver sciencia de haver sido cassada ou revogada a licença;
  • 3º O que, sem causa justificada, ausentar-se de bordo, dos quarteis e estabelecimentos da marinha onde servir;
  • […]
  • 5º O que, tendo ficado prisioneiro de guerra, deixar de apresentar-se á autoridade competente seis mezes depois do dia em que conseguir libertar-se do inimigo;
  • 6º O que não apresentar-se logo depois de ter cumprido sentença condemnatoria;
  • 7º O que tomar praça em outro navio, ou alistar-se no Exercito, antes de haver obtido baixa;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
  • […]
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Art. 120 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 120. Todo aquelle que, embora estranho ao serviço da Armada, subornar ou alliciar as praças para que desertem; der asylo ou transporte a desertor, sabendo que o é:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 122 do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO II – ABANDONO DO POSTO
  • Art. 122. Todo commandante de navio que, tendo de abandonal-o em occasião de incendio, naufragio, encalhe, ou outro perigo igual, não for o ultimo a sahir de bordo, ou não conservar-se entre os seus commandados para os proteger e bem assim os interesses da Nação:
  • Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo.
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Art. 68 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 68. A condemnação a mais de uma pena prescreve no prazo estabelecido para a mais grave.
  • Paragrapho unico. A mesma regra se observará em relação á prescripção da acção.
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Art. 67 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 67. A. prescripção da condemnação começa a correr do dia em que passar em julgado a respectiva sentença. Interrompe-se pela prisão do condemnado e pela reincidencia.
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Art. 73 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 73. A rehabilitação consiste na reintegração do condemnado em todos os direitos que houver perdido pela condemnação, quando for declarado innocente pelo Supremo Tribunal Federal, em consequencia de revisão extraordinaria da sentença condemnatoria.
  • § 1º A rehabilitação resulta immediatamente da sentença de revisão passada em julgado.
  • § 2º A sentença de rehabilitação reconhecerá o direito do rehabilitado a uma justa indemnização, que será liquidada em execução, por todos os prejuízos soffridos com a condemnação.
  • A Nação é responsavel pela indemnização.
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Art. 77 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 77. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, directamente e por factos, provocar uma nação a declarar guerra á Republica:
  • § 1º Si da provocação não resultar declaração de guerra, ou si esta, posto que declarada, não tiver seguimento:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos;
  • § 2º Si da provocação resultar declaração de guerra, e esta tiver seguimento:
  • Pena – do prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 91 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 91. Ficam isentos de pena os que deixarem de tomar parte na sedição, retirando-se voluntariamente, ou obedecendo á admoestação da autoridade.
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Art. 130 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 130. Si o crime especificado no artigo precedente for commettido por outrem que não o commandante:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
  • § 1º Si em consequencia do não cumprimento das ordens mallograr-se a commissão:
  • Sendo official:
  • Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo;
  • Sendo praça:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • § 2º Si a commissão mallograda tiver referencia à guerra ou ás suas operações:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 110 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 110. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar commando, legitimamente assumido, depois que receber ordem do Governo ou superior legitimo para o largar, ou entregar ao substituto legal:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 109 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 109. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar reunida qualquer força, depois de receber ordem para dispersal-a ou desarmal-a:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
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Art. 104 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 104. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que acommetter qualquer prisão, com força, e constranger os carcereiros ou guardas a facilitarem a fugida dos presos:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • Paragrapho unico. Si se verificar a fugida:
  • Pena – a mesma, com augmento da quarta parte.
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Art. 105 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 105. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que fizer arrombamento nas prisões por onde o preso fuja ou possa fugir; ou para esse fim praticar escalada ou usar de chaves falsas:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 85, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 85. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • […]
  • 2º Pretextar lesão corporal ou enfermidade; provocar algum accidente para esquivar-se de entrar em combate, ou eximir-se de serviço ou commissão de que possa resultar perigo;
  • […]
  • Si for o crime commettido por official:
  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por dezoito mezes, no médio; e por um anno, no minimo;
  • Si não o for:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 36 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 36. No crime de deserção são ainda circumstancias aggravantes:
  • § 1º Ser a deserção realizada em paiz estrangeiro ou para elle;
  • § 2º Levar o criminoso comsigo armas, ou qualquer objecto de propriedade nacional, ou subtrahido a camarada ou companheiro de serviço;
  • § 3º Apoderar-se de embarcação da Armada para realizar o seu intento.
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Art. 117, 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 117. E' considerado desertor:
  • […]
  • 4º O que, sem causa justificada, communicada incontinenti, não se achar a bordo, ou no logar onde sua presença se torne necessaria em razão do serviço, no momento de partir o navio, ou força, para viagem ou commissão ordenada;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
  • […]
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Art. 123 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 123. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em occasião de incendio, naufragio, encalhe ou outro perigo imminente, abandonar o navio ou afastar-se do seu posto:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 127, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 127. Todo commandante de força ou navio que:
  • […]
  • 2º Deixar de tomar em occasião de incendio, naufragio, encalhe, collisão, ou outro perigo igual, as providencias adequadas ás circumstancias para salvar o navio ou evitar a sua perda total:
  • Si por negligencia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
  • Si por impericia: – pena de privação do commando por um anno.
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Art. 184, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 184.
  • […]
  • 2º Recusar soccorro possivel, quando solicitado, a navio ou embarcação da Armada ou comboiado:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 133 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 133. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, estando de quarto, vigia, sentinella, plantão, ao prumo, ás amarras, ás machinas, ao governo, de ronda fóra do navio, ou em qualquer serviço especial, deixar-se surprehender pelo somno ou for encontrado dormindo:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a um anno.
  • Si em presença do inimigo:
  • Pena – dobrada.
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Art. 176 do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO II – COMMERCIO ILLICITO
  • Art. 176. Todo individuo ao serviço activo da marinha de guerra que exercer habitualmente a profissão do commercio:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
  • Não se comprehende nesta prohibição a faculdade de dar dinheiro a premio, ou ser accionista de companhias anonymas, ou em commandita, uma vez que não tome parte na administração ou gerencia das mesmas.
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Art. 150, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 150.
  • […]
  • § 1º Si o homicidio não for revestido de alguma das circumstancias referidas:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a vinte annos.
  • […]
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Art. 150, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO VI – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DA PESSOA E VIDA
  • CAPITULO I – HOMICIDIO
  • Art. 150. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que matar outro com as circumstancias aggravantes dos §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 19º e 20º do art. 33, e § 1º do art. 35:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
  • […]
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Art. 148, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONESTIDADE E OS BONS COSTUMES
  • LIBIDINAGEM
  • Art. 148. Caput. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que attentar contra a honestidade de pessoa de um ou outro sexo por meio de violencia ou ameaças, com o fim de saciar paixões lascivas, ou por depravação moral, ou por inversão de instincto sexual:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
  • […]
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Art. 149 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 149. Presume-se commettido o crime com violencia sendo a pessoa offendida menor de 16 annos, ou achando-se na impossibilidade de defender-se ou resistir, seja por enfermidade, seja por causa que accidentalmente a prive do uso dos sentidos.
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Art. 157, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 157.
  • […]
  • Si, para se realizar o roubo, ou no acto de ser perpetrado, se commetter morte:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
  • […]
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Art. 165 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 165. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que extraviar armas, munições de guerra ou navaes, ou qualquer objecto pertencente á Nação:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 167 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 167. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que emprestar dinheiro ou bens da Nação, ou fizer pagamentos antecipados sem autorização legitima:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 173 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 173. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra encarregado de cobrar impostos, direitos ou contribuições, que empregar contra os contribuintes meios mais gravosos do que os prescriptos na lei, ou lhes fizer injustas vexações:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
  • Paragrapho unico. Si, para esse fim, empregar força:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 172, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 172.
  • […]
  • Paragrapho unico. No caso de apropriar-se, para si ou para outrem, do que tiver exigido indevidamente:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 180 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 180. Todo facultativo, ao serviço da marinha de guerra e no exercicio de suas funcções, que attestar, falsamente, enfermidade ou outra circumstancia para isentar a pessoa, a quem referir-se o attestado, de serviço ou onus publicos a que seja obrigado, ou para facilitar-lhe a acquisição ou gozo de alguma vantagem, favor ou direito:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
  • § 1º Na mesma pena incorrerá aquelle que alterar ou occultar a verdade em qualquer exame official com o proposito de encobrir o crime ou favorecer o criminoso;
  • § 2º Si, por effeito de attestado falso, uma pessoa de são entendimento for recolhida a hospicio de alienados, ou soffrer qualquer outro mal grave:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 181, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 181. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, em razão do officio ou encargo especial:
  • 1º Attestar falsamente a quantidade e a boa ou má qualidade dos generos, provisões ou materiaes fornecidos;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 86 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 86. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, sendo incumbido de fazer um reconhecimento ou outro serviço de guerra, prestar, propositalmente, informações falsas ou inexactas:
  • Si o criminoso for official:
  • Pena – de destituição;
  • Si não o for:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
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Art. 145 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 145. Não terá logar a imposição de pena si a pessoa que prestar depoimento falso, ou fizer falsas declarações em juizo, verbaes ou escriptas, retractar-se antes de ser proferida sentença na causa.
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Art. 85, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 85. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • 1º Não acudir ao seu logar ou posto de combate, ou, durante este, acobardar-se;
  • […]
  • Si for o crime commettido por official:
  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por dezoito mezes, no médio; e por um anno, no minimo;
  • Si não o for:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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