Homicídio culposo (DPM)
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Homicídio culposo
Use for:
Homicídio culposo previsto no § 3º do art. 121 do Código Penal de 1940.
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Homicídio doloso
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- Na maioria das vezes, esse descritor NÃO deve ser utilizado porque, em regra, todas as formas do homicídio são dolosas em virtude de um princípio da Teoria Geral do Direito Penal chamado "excepcionalidade do crime culposo", prevista no parágrafo único do art. 18 do Código Penal de 1940, que diz: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
- Em outras palavras, só de maneira excepcional um crime pode ser punido na modalidade culposa.
- Portanto, quando se descreve, por exemplo, "homicídio simples" ou "homicídio qualificado", isso já pressupõe que esses dois tipos penais são espécies de "homicídio doloso".
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Embriaguez
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- USE quando se referir à embriaguez como circunstância agravante, nos termos do Art. 70, II, c, do Código Penal Militar (1969), Art. 59, II, c do Código Penal Militar (1944) ou Art. 33, § 15, do Código Penal para a Armada (1891).
- USE quando se referir ao Art. 49 do Código Penal Militar (1969) ou ao Art. 37, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944).
- NÃO USE quando se referir ao crime de EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO, previsto nos seguintes dispositivos dos Art. 202 do Código Penal Militar (1969), Art. 178 do Código Penal Militar (1944) ou Art. 147, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891).
- NÃO USE quanto se referir ao crime de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, previsto no Art. 279 do Código Penal Militar (1969).
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Abandono de posto (crime em serviço)
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Abandono de posto (favorecimento ao inimigo)
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Art. 124, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 124. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que abandonar seu posto antes de ser rendido, ou de haver concluido o serviço de que houver sido encarregado:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 374 do Código Penal Militar (1969)
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- Descumprimento do dever militar
- Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
- Descumprimento do dever militar Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 285 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 285. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
- Pena – detenção, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 286 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 286. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos.
- Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar.
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 375 do Código Penal Militar (1969)
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- Falta de cumprimento de ordem
- Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- Resultado mais grave
- Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 376 do Código Penal Militar (1969)
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- Entrega ou abandono culposo
- Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:
- Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
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Art. 287 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 287. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo da posição, navio, aeronave, engenho do guerra moto-mecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar:
- Pena – reclusão, de dez a trinta anos.
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Art. 81, §§ 6º e 8º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
- […]
- 6º Não conservar o seu navio no posto de combate que lhe for designado; deixar de tomar parte activa na acção ou de auxiliar os navios que nella estiverem empenhados, e de preferencia os que içarem insignias de commando, salvo força maior;
- […]
- 8º Perder, propositalmente, algum navio ou embarcação da Armada, ou occasionar sua apprehensão;
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 186 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 186. Todo pratico, ou piloto, que abandonar o navio depois de se haver encarregado de conduzil-o:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
- Si o facto acontecer em presença do inimigo:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Si na imminencia de algum perigo:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 187 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 187. Todo pratico que, tendo sido encarregado de pilotar algum navio da Armada, ou mercante comboiado, propositalmente perdel-o, ou abandonal-o:
- No 1º caso, pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- No 2º caso, pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
- Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá todo capitão, ou mestre de navio comboiado e todo individuo embarcado, que, propositalmente, abandonar o navio ou concorrer para sua perda.
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Art. 288 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 288. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
- Pena – reclusão, de dez a trinta anos.
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Art. 377 do Código Penal Militar (1969)
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- Captura ou sacrifício culposo
- Art. 377. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
- Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
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Art. 378 do Código Penal Militar (1969)
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- Separação reprovável
- Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 289 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 289. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 81, § 7º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
- […]
- 7º Separar, em caso de capitulação, a sorte propria da dos officiaes e praças;
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 379 do Código Penal Militar (1969)
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- Abandono de comboio
- Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- Resultado mais grave
- § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Modalidade culposa
- § 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
- Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Caso assimilado
- § 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.
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Art. 290 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 290. Abandonar comboio cuja escolta lhe tenha sido confiada:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos.
- § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- § 2º Separar-se, por culpa, do comboio e da escolta:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 81, 9º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
- […]
- 9º Abandonar, propositalmente, o comboio de que for escoltador:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 131, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
- […]
- 3º Separar-se do comboio de que for escoltador;
- […]
- No terceiro caso:
- Si por negligencia: – pena de prisão com trabalho por seis mezes a um anno;
- Si por impericia: – pena de privação de commando por um anno.
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Art. 184, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO IX – DOS CRIMES COMMETTIDOS POR MARINHEIROS MERCANTES NAS SUAS RELAÇÕES COM OS NAVIOS DA ARMADA
- Art. 184. Todo capitão de navio mercante, comboiado ou não, que:
- 1º Der logar á separação do comboio, deixando de observar as ordens recebidas;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 380 do Código Penal Militar (1969)
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- Separação culposa de comando
- Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
- Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 291 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 291. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior.
- Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 81, 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
- […]
- 5º Separar-se, propositalmente, do seu chefe em presença do inimigo, e, em caso de separação forçada, não empregar os meios para reunir-se promptamente á força a que pertencer;
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 292 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 292. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
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Art. 381 do Código Penal Militar (1969)
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- Tolerância culposa
- Art. 381. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
- Pena - reclusão, até quatro anos.
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Art. 382 do Código Penal Militar (1969)
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- Entendimento com o inimigo
- Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
- Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 293 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 293. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
- Pena – reclusão, de um a dois anos.
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Art. 307 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO XIII – DO DANO
- Art. 307. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 212 e 213 em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
- Pena – morte, grau máximo, reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 383 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VIII – DO DANO
- Dano especial
- Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de quatro a dez anos.
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Art. 384 do Código Penal Militar (1969)
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- Dano em bens de interêsse militar
- Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 308 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 308. Destruir ou danificar serviço de abastecimento de água, luz e fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica, ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias primas necessárias à produção, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantações, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 309 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 309. Corromper ou envenenar água potável ou víveres ou forragens ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 385 do Código Penal Militar (1969)
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- Envenenamento, corrupção ou epidemia
- Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de dois a oito anos.
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Art. 386 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO IX – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
- Crimes de perigo comum
- Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:
- I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
- II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 310 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO XIV – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
- Art. 310. Praticar dolosamente crime de perigo comum definido no Título VII, da Primeira Parte do Livro II:
- I – se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
- II – se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 387 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO X – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
- Recusa de obediência ou oposição
- Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 278 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO V – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
- Art. 278. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 141 e 142:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 94 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 94. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que recusar obedecer ás ordens ou signaes de seus superiores com relação ao serviço:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
- Paragrapho unico. Si a insubordinação for commettida em presença do inimigo ou em aguas submettidas a bloqueio, ou mililarmente occupadas:
- Pena – de morte, no gráo maximo; do prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 388 do Código Penal Militar (1969)
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- Coação contra oficial general ou comandante
- Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
- Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 279 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 279. Exercer coação contra oficial, general ou comandante da Unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
- Pena – reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constitue crime mais grave.
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Art. 389 do Código Penal Militar (1969)
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- Violência contra superior ou militar de serviço
- Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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0 |
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Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 280. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 136 e 137, a que esteja cominado, no máximo, reclusão, de trinta unos:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. Se o crime é praticado com arma e em presença do inimigo, qualquer que seja a pena cominada:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 96, 1º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 96. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que aggredir physicamente seu superior, ou attentar contra sua vida:
- 1º Si da aggressão resultar a morte:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
- […]
- Paragrapho unico. Si o crime especificado no numero 1 for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas:
- Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 390 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO XI – DO ABANDONO DE PÔSTO
- Abandono de pôsto
- Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no Art. 195:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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0 |
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Art. 301 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO X – DO ABANDONO DE PÔSTO
- Art. 301. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 171:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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0 |
Art. 124, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 124.
- […]
- Paragrapho unico. Si o abandono do posto tiver logar em presença do inimigo:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Deserção (favorecimento ao inimigo)
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- Esse termo consiste em uma das espécies dos crimes militares em tempo de guerra.
- USE quando se referir ao Art. 391 do Código Penal Militar (1969) ou ao Art. 298 do Código Penal Militar (1944).
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Art. 391 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO XII – DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO
- Deserção
- Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:
- Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
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Art. 298 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IX – DA DESERÇÃO
- Art. 298. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, da Primeira Parte do Livro II:
- Pena – a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
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Art. 392 do Código Penal Militar (1969)
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- Deserção em presença do inimigo
- Art. 392. Desertar em presença do inimigo:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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0 |
Art. 299 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 299. Desertar em presença do inimigo:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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0 |
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Art. 117, 8º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 117. E' considerado desertor:
- […]
- 8º O que, em presença do inimigo, deixar de acudir a qualquer chamada ou revista:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
- Paragrapho unico. Si a deserção for para o inimigo, ou effectuar-se na presença delle:
- Pena – de morte.
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Art. 118 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 118. Nas mesmas penas incorrerão as praças da tripolação de navio comboiado ou mercante, ao serviço da Nação, que desertarem para o inimigo, ou abandonarem o seu navio ou posto em presença do inimigo.
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Art. 393 do Código Penal Militar (1969)
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- Falta de apresentação
- Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
- Pena - detenção, de um a seis anos.
- Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.
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Art. 300 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 300. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
- Pena – detenção, de um a seis anos.
- Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.
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1 |
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Art. 270 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 270. Libertar prisioneiro sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 394 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO XIII – DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO E DO AMOTINAMENTO DE PRISIONEIROS
- Libertação de prisioneiro
- Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 395 do Código Penal Militar (1969)
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- Evasão de prisioneiro
- Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
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Art. 297 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 297. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 75, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o prisioneiro de guerra que, tendo faltado á sua palavra, for encontrado com as armas na mão.
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Art. 296 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 296. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 396 do Código Penal Militar (1969)
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- Amotinamento de prisioneiros
- Art. 396. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 397 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO XIV – DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO
- Favorecimento culposo
- Art. 397. Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 398 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO II – DA HOSTILIDADE E DA ORDEM ARBITRÁRIA
- Prolongamento de hostilidades
- Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.
- Pena - reclusão, de dois a dez anos.
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Art. 281 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VI – DA HOSTILIDADE ARBITRÁRIA OU ABUSO DE AUTORIDADE
- Art. 281. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de celebrada a paz ou ajustado o armistício:
- Pena – reclusão, de dois a dez anos.
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Art. 111, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
- […]
- 2º Prolongar as hostilidades, depois de ter recebido communicação official de se haver celebrado a paz, ou ter sido ajustado armisticio;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
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Art. 399 do Código Penal Militar (1969)
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- Ordem arbritária
- Art. 399. Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:
- Pena - reclusão, até três anos.
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Art. 282 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 282. Ordenar, o comandante contribuições de guerra, sem autorização ou excedendo os limites desta:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 111, 1º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
- 1º Dirigir ou ordenar um ataque á mão armada, sem provocação, ordem ou autorização, contra navios, força ou subditos de qualquer potencia alliada, ou neutra;
- […]
- 4º Levantar, embora em paiz inimigo, sem autorização, ou excedendo os seus limites, imposições de guerra ou contribuições forçadas:
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
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Art. 150, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 150.
- […]
- Si o crime for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
- Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 400, I e II, do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
- CAPÍTULO I – DO HOMICÍDIO
- Homicídio simples
- Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:
- I - no caso do Art. 205:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos;
- II - no caso do § 1º do Art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
- [...]
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Art. 302, I e II, do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO XI – DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS
- Art. 302. Praticar, em presença do inimigo, homicídio:
- I – no caso do art. 181:
- Pena – reclusão, de dez a trinta anos;
- II – no caso do § 1º do art. 181:
- Pena – reclusão, de seis a vinte
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Art. 302, III, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 302.
- […]
- III – no caso do § 2º do art. 181:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 400, III, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 400.
- […]
- Homicídio qualificado
- III - no caso do § 2° do Art. 205:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 402 do Código Penal Militar (1969)
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- Casos assimilados
- Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do Art. 208:
- Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.
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Art. 401 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO
- Genocídio
- Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 403 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO III – DA LESÃO CORPORAL
- Lesão leve
- Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no Art. 209:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 303, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 303. Praticar, em presença do inimigo o crime definido no art. 182:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos,
- […]
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Art. 403, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 403.
- […]
- Lesão grave
- § 1º No caso do § 1° do Art. 209:
- Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
- § 2º No caso do § 2º do Art. 209:
- Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
- […]
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Art. 303, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 303.
- […]
- § 1º No caso do § 1º do art. 182:
- Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
- § 2º No caso do § 2º do art. 182:
- Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
- […]
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Art. 403, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 403.
- […]
- Lesões qualificadas pelo resultado
- § 3º No caso do § 3º do Art. 209:
- Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.
- […]
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Art. 303, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 303.
- […]
- § 3º No caso do § 3º do art. 182:
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
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Art. 303, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 303.
- […]
- § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
- § 5º Se a lesão é culposa:
- Pena – detenção, de dois meses a um ano.
- § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.
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Art. 403, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 403.
- […]
- Minoração facultativa da pena
- § 4º No caso do § 4º do Art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
- § 5º No caso do § 5º do Art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.
- […]
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Art. 404 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
- Furto
- Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
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Art. 304 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO XII – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
- Art. 304. Praticar crime de furto definido no art. 198, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena – reclusão, pelo dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
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Art. 405 do Código Penal Militar (1969)
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- Roubo ou extorsão
- Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
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Art. 305 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 305. Praticar crime de roubo ou de extorsão, definidos nos arts. 199 e 200, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena – morte, no grau máximo, se cominada a pena de reclusão de trinta anos; reclusão, pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
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Art. 157, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 157. Caput, 2ª parte. Si, para se realizar o roubo, ou no acto de ser perpetrado, se commetter morte:
- […]
- Si o crime for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 306 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 306. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 406 do Código Penal Militar (1969)
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- Saque
- Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 311 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO XV – DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
- Art. 311. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
- § 1º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
- Pena – reclusão, de seis a dez anos.
- § 2º Se resulta morte:
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
- § 3º Se o autor ao efetuar o rapto ou em seguida a êste pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
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Art. 407 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO V – DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
- Rapto
- Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
- Resultado mais grave
- § 1º Se da violência resulta lesão grave:
- Pena - reclusão, de seis a dez anos.
- § 2º Se resulta morte:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
- Cumulação de pena
- § 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
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Art. 312 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 312. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal previstos nos arts. 192 e 193, em lugar de efetivas operações militares:
- Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
- Parágrafo único. Se da violência resulta:
- a) lesão corporal de natureza grave:
- Pena – reclusão, de oito a vinte anos;
- b) morte:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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