Art. 172, caput, do Código Penal para a Armada (1891)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 172. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, encarregado da arrecadação ou cobrança de rendas e contribuições devidas á Nação, que, directar ou indirectamente, exigir ou fizer pagar aos contribuintes o que souber não deverem:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.

  • […]

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 172, caput, do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 172, caput, do Código Penal para a Armada (1891)

      Termos equivalentes

      Art. 172, caput, do Código Penal para a Armada (1891)

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 172, caput, do Código Penal para a Armada (1891)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.